Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Autos n. 10002275-62.2018.8.11.0010 Vistos e examinados.
Trata-se de ação de usucapião proposta por ELIANE DE OLIVEIRA DOS SANTOS E ITAMAR FILHO RODRIGUES em desfavor de ANIZIO DE MORAES, todos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, ser possuidora do imóvel de propriedade do requerido, há mais de 16 anos, identificado como lote 15, quadra 06, Bairro Jardim Aeroporto I com área de 360.00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), situado na Rua Hercilio Luz, nº 24, Bairro Jardim Aeroporto I em Jaciara. Assim, requereu a procedência da ação. Recebida a inicial, deferiu-se a assistência judiciária gratuita e se determinou a citação do requerido, a intimação das fazendas e dos confinantes. (Id. 18947910) Os confinantes foram citados (Id. 21800171), todavia, não apresentaram contestação. O Município manifestou interesse no feito, sob o fundamento de que existem débitos a serem adimplidos (Id. 23080582). A União manifestou desinteresse na causa (Id. 32484200) e a Fazenda Pública estadual tampouco demonstrou interesse (Id. 48227305). O requerido foi citado (Id. 88781622), todavia não apresentou contestação. Saneado o feito, decretou-se a revelia do requerido e designou audiência de instrução. (Id. 106149807) Realizada a solenidade, ouviram-se as testemunhas, tendo a parte autora apresentado alegações finais remissivas à inicial. O requerido não compareceu na solenidade. (Id. 121187930) Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A posse é exteriorização dos poderes inerentes ao domínio, isto é, o exercício de poder físico sobre o bem por quem verdadeiramente quer ser seu dono e se comporta dessa forma, praticando atos de fruição e defendendo a coisa de quem quer que seja. Para ensejar usucapião a posse necessariamente precisa ser mansa e pacífica durante o período da prescrição aquisitiva. Isto quer dizer que a posse exercida não pode ter sofrido contestação, oposição por outrem que se julgava o proprietário do bem ou o melhor possuidor. In casu, requer a parte autora a declaração aquisitiva da propriedade do lote descrito na inicial na forma de usucapião extraordinária previsto no artigo 1.238, parágrafo único do Código Civil, in verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Nesse sentido, o ônus de comprovar os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.238 do Código Civil é da autora, a rigor do que estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Para fins de comprovar a posse do imóvel em questão a requerente juntou dados cadastrais do imóvel, a certidão negativa de débitos e o memorial descritivo. As testemunhas ouvidas em audiência corroboram com a documentação juntada aos autos, no sentido de que os autores exercem a posse do imóvel por tempo muito superior ao exigido. Vejamos: Francisco relatou que conhece o imóvel em questão e afirmou que os autores estão há aproximadamente 30 anos na posse deste. Confirmou que os autores moraram no local e o reformaram. Por fim, asseverou que ninguém se opôs à posse deles. Maria Aparecida, agente de saúde há 20 anos, narrou que os autores fizeram benfeitorias no local (muro, área e outros), bem como disse que ninguém reivindicou a posse. Vera aduziu que conhece a autora Eliane desde 1992 e afirmou que os autores possuem o imóvel desde 2003, contando, ainda, que ninguém pediu para eles saírem de lá. Importante mencionar, também, que a parte requerida e os confinantes, mesmo devidamente citados, mantiveram-se inertes. Assim, analisando o caso concreto, verifica-se que a parte requerente preenche os requisitos necessários para o deferimento do pedido exordial. Outrossim, a ausência de questionamento das Fazendas Públicas firma a convicção de ausência de oposição. Desse modo, pelos documentos que foram juntados aos autos, bem como a prova testemunhal colhida e, ainda, a ausência de oposição do polo passivo, conclui-se que restou comprovado que a parte requerente exerce a posse sobre o lote usucapiendo por tempo superior ao exigido para essa modalidade de aquisição de propriedade, de forma mansa, pacífica e contínua, acrescida do animus domini, devendo, portanto, ser julgado procedente o pedido da parte requerente para aquisição da propriedade por intermédio da usucapião. Portanto, satisfeitos os requisitos previstos no artigo 1.238, do Código Civil, a pretensão deduzida pela parte autora é procedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial para DECLARAR que ELIANE DE OLIVEIRA DOS SANTOS e ITAMAR FILHO RODRIGUES são proprietários do imóvel de Lote 15, quadra 06, Bairro Jardim Aeroporto I com área de 360.00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), situado na Rua Hercilio Luz, nº 24, Bairro Jardim Aeroporto I em Jaciara (Mat. R/3.816 do CRI local), pela prescrição aquisitiva, nos termo do art. 1.238 do Código Civil. Por conseguinte, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. Deverá a presente sentença servir de título para a nova matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis de Jaciara/MT, município onde se encontram situados os imóveis em questão. Condeno o vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando-se este último em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2 do CPC. O mandado deverá conter a completa descrição do perímetro do imóvel, a data do trânsito em julgado desta sentença e a completa qualificação dos requerentes. Transitada em julgado, EXPEÇA-SE mandado para o registro da sentença no CRI local e, após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. P.R.I. Cumpra-se. Jaciara, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito