Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PARANAÍTA
SENTENÇA
Processo: 0000400-33.2006.8.11.0095..
Vistos.
Trata-se de ação executiva de honorários, proposta em 21/07/2006, no qual o exequente Ernesto Borges advogados, devidamente qualificado nos autos contra Associação Rural Mandacarú. O despacho inicial se deu em 24/07/2006. Diante da ausência de bens penhoráveis o processo foi enviado ao arquivo em 25/07/2008. Em 18/08/2014 foi determinada intimação da parte autora sob pena de extinção, que se manifestou em seguida requerendo diligências de penhora todas infrutíferas. O exequente foi intimado para se manifestar quanto à prescrição intercorrente, todavia, se manteve inerte conforme certificado nos autos. Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Como é cediço, o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), determina aos sujeitos processuais o dever de cooperar entre si para que se obtenha a solução do processo com efetividade e em tempo razoável. Outrossim, o processo tem que se prestar a gerar o efeito estabilizador de expectativas, que ocorre em razão da fluência do tempo. Permitir que as pretensões não tenham limite no tempo gera insegurança jurídica. Para tanto, temos o instituto da prescrição intercorrente, o qual visa evitar a perpetuação do processo no tempo. Assim, o artigo 921, §4º do CPC, prevê como dies a quo da prescrição a data da ciência da tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (omissis) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Nesse sentido também o entendimento jurisprudencial, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. LEI N. 10.931/04 C/C ART. 70 DA LUG. TERMO A QUO. DATA EM QUE EXPIRADO O PRAZO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 921, § 4º, DO CPC/15. PANDEMIA. COVID-19. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. DIGITALIZAÇÃO EFETIVADA NO CURSO DA DEMANDA. 1. A realização de diligências frustradas na busca de ativos, durante o prazo de suspensão da execução devido à ausência de bens penhoráveis, não tem o condão de levantar a suspensão do processo ( CPC/15, art. 921, inciso III, §§ 1º e 2º). 2. A pretensão de execução de título extrajudicial consubstanciado em cédula de crédito bancário prescreve em 3 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto n. 57.663/1966 ( Lei Uniforme de Genébra) [...] 5. Hipótese em que a prescrição intercorrente somente foi declarada em 2/2/2022, após a parte, intimada a se pronunciar o transcurso do prazo, ter se limitado a requerer nova pesquisa de ativos via Sisbajud. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 00282189420138070007 1603228, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 02/08/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2022) (sem grifo no original) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO REGISTRO DO BEM IMÓVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REGRAS DE FIXAÇÃO LEGAL. ADEQUAÇÃO. TEMA 1.076 DO STJ. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PROVIDO O RECURSO DO EXECUTADO.(Apelação Cível, Nº 70080575103, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 27-04-2023) Pois bem. O prazo prescricional aplicável à cobrança de honorários sucumbenciais é de cinco anos,, nos termos do que dispõe o art. 25, II da Lei nº 8.906/94, aplicando-se à fase de execução, nos termos da Súmula 150 do STF. No caso, vislumbra-se que em 25/07/2008 o feito foi remetido para o arquivo provisório diante da ausência de bens, sendo que em 18/08/2014 houve petição da parte autora. Assim, em face do decurso desse lapso temporal, de aproximadamente 06 anos, sem qualquer impulsionamento do feito pela exequente, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente. Instado a se manifestar, o exequente, ao tomar ciência da não localização de bens, o mesmo quedou-se inerte conforme certidão de 07/07/2008, fazendo com que o feito permaneça nesse ciclo há anos, sem tem qualquer efetividade. Assim, se o exequente tomou ciência da não localização de bens desde o dia 07/07/2008, bem como tendo em vista que até o momento as diligências pleiteadas foram infrutíferas, conclui-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, vale ressaltar que devidamente intimado para se manifestar quanto a ocorrência da prescrição intercorrente a parte executada quedou-se inerte. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, II do CPC/15 c/c art. 18, §1º da Lei da Duplicata, ante o implemento da prescrição intercorrente. Sem custas e sem honorários. Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o presente feito com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.