Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE FELIZ NATAL VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL RUA SÃO LOURENÇO D`OESTE, 945, TELEFONE: (66) 3585-1766, CENTRO, FELIZ NATAL - MT - CEP: 78885-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO KENDI ISHIKAWA PROCESSO n. 1000831-65.2020.8.11.0093 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Vias de fato]->MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) POLO ATIVO: Nome: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: AVENIDA MARAVILHA, 528, CENTRO, FELIZ NATAL - MT - CEP: 78885-000 BRUNA DOS SANTOS LESMO - CPF: 073.623.441-12 POLO PASSIVO: Nome: JESSE CUNHA Endereço: RUA FLORIANOPOLIS, S/N, PROXIMO A RODOVIARIA, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 78000-000 INTIMANDO: BRUNA DOS SANTOS LESMO - CPF: 073.623.441-12 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PESSOA ACIMA QUALIFICADA, atualmente em local incerto e não sabido, do inteiro teor da sentença, prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. SENTENÇA: "Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de medidas protetivas requeridas por BRUNA DOS SANTOS LESMO nos termos do art. 18 da Lei 11.340/06, em caráter de urgência, haja vista as necessidades assecuratórias em relação à vítima. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da questão processual inicial Não obstante os autos tenham sido distribuídos no dia 23.12.2020, verifica-se que o ajuizamento se deu durante o recesso forense perante o juiz titular de Feliz Natal e não junto ao plantão desta comarca, o que impossibilitou a rápida análise do processo. II.2 - Das medidas protetivas O pleito não tem como ser acolhido. A Lei 11.340/06 tem como escopo coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, prestar-lhe assistência e proteção, assegurando oportunidades e facilidades para viver sem violência, de modo a preservar sua saúde física e mental, além de seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. A par disso, a lei de regência, em sintonia com a CRFB/88, com a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a mulher, além de outros diplomas normativos, assegura às mulheres condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, ao acesso à justiça, à liberdade e à dignidade, além dos direitos à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania e ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Não obstante a proteção legal conferida pelo ordenamento jurídico, verifica-se do depoimento da requerente, perante a autoridade policial, que não há configuração de violência doméstica nos termos do art. 5º e incisos da Lei 11.340/06, ausente agressão, ameaça ou ofensa pela parte requerida, a par de constar no item “IV - Descrição sucinta dos fatos” do pedido de providência protetivas que “a vítima afirma que não foi agredida pelo seu marido, porém esta “querendo” as medidas protetivas” (sic). Tal circunstância veio configurada no depoimento dela, que afirmou falsamente ter sido agredida por estar com raiva de seu marido, que ignorou seu chamado, permanecendo em um bar (Num. 46586508 - Pág 3): “QUE AFIRMA QUE RESIDE COM O SUSPEITO A CERCA DE DOIS ANOS; QUE AMBOS SÃO USUÁRIOS DE TODOS OS TIPOS DE DROGAS ILÍCITAS; QUE NESTA DATA DATA FOI ATÉ O BAR PARA CHAMAR O SEU MARIDO PAR IR PARA CASA; QUE SEU MARIDO NÃO ATENDEU SEU PEDIDO; QUE DIANTE DISSO RASGOU A CAMISA DO SEU MARIDO; QUE AFIRMA QUE SEU MARIDO "NÃO" A AGREDIU. AFIRMOU QUE FOI AGREDIDA POIS ESTAVA COM RAIVA DO SEU MARIDO;” (sic). Assim, observa-se a ausência da necessidade do deferimento das medidas protetivas, uma vez que, das próprias palavras da parte requerente, não se denota a ocorrência de violência doméstica e familiar praticada pela parte requerido em desfavor dela, não havendo, ao menos por ora, qualquer indicativo de risco à sua integridade física, emocional, psicológica ou patrimonial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, não constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e o faço com resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 487, inciso I, do CPC. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS A parte requerente aparentemente mentiu conforme se verifica de sua oitiva, dando causa à instauração de processo judicial em desfavor da parte requerida sabendo da inocência desta (denunciação caluniosa - art. 339 do Código Penal). Em interpretação conforme a constituição do art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal, vedada a requisição de instauração de inquérito policial de ofício por parte da autoridade judiciária, em obediência ao sistema acusatório previsto no art. 5º caput e incisos I, XXXV, XXXVII, LIII, LIV, LVII e LXXIV e art. 129 da CRFB/88, DETERMINO a remessa de cópia integral do feito ao MINISTÉRIO PÚBLICO, na licença do art. 40 do citado Estatuto Processual Penal, para que o órgão tome as providências julgadas pertinentes. Intime-se a ofendida. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se. Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado APOLO/PJE/TJMT. Cumpra-se. Feliz Natal, data da assinatura eletrônica". E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MARTA RODRIGUES DA SILVA, digitei. FELIZ NATAL, 8 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.