Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo n.º 1006057-28.2019.8.11.0015.
Trata-se de Embargos à Ação Monitória ajuizados por Fundação de Saúde Comunitária de Sinop (Hospital Regional de Sinop) contra Delta Med. Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., em que arguiu, como teses preliminares, a carência da ação, por ilegitimidade ativa e passiva e a denunciação da lide, porque a responsabilidade pela obrigação é do Estado de Mato Grosso. Requereu, por fim, a procedência do pedido, para a finalidade de declarar a improcedência da demanda monitória. Foi procedida à intimação da embargada, que deixou transcorrer ‘in albis’ o prazo, para fins de manifestação. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, impende acentuar, desde logo, que se afigura absolutamente desnecessária a produção de prova pericial ou prova oral na situação hipotética ‘sub judice’, porquanto que não se revela imprescindível para efeito de equacionamento/resolução do litígio, visto que a dissolução das matérias/pontos controvertidos envolve, neste tópico específico, em caráter de exclusividade e de forma cumulativa, o exame da prova documental e a abordagem de questões de direito. Logo, à luz de tais balizamentos, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do que preconiza o comando normativo do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Por outro lado, quanto à tese preliminar de carência da ação, por ilegitimidade passiva ‘ad causam’, penso que não deve prosperar. Com efeito, de acordo com a norma de regência, a legitimidade ‘ad causam’, como condição da ação, corresponde à relação de simetria/identidade, traçada entre aquele que se autoproclama titular do direito material subjacente à demanda e aquele que, ainda no estado potencial, se mostra suscetível de sujeitar-se à pretensão formulada pela parte adversa, com os protagonistas da relação jurídica de direito processual. A legitimidade ‘ad causam’ é balizada com fundamento no direito material discutido em juízo, de forma que a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse/direito sustentado na pretensão e a legitimidade passiva incumbe àquele contra quem a pretensão é exercida. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, principalmente do conteúdo da petição inicial, depreende-se que a causa de pedir mediata do pedido (direito que dá alicerce ao pedido) faz referência, de maneira expressa, a existência de direito de crédito, lastreado em notas fiscais eletrônicas, “documentos auxiliares de conhecimento de transporte eletrônico”, “manifestos de transporte” e duplicatas mercantis, representativos da relação comercial celebrada entre a empresa requerente/embargada Delta Med. Comércio de Produtos Hospitalares Ltda. e a ré/embargante Fundação de Saúde Comunitária de Sinop (Hospital Regional de Sinop). A legitimidade ‘ad causam’, como condição da ação, corresponde à relação de identidade determinada entre aquele que se autoproclama titular do direito material e aquele que, ainda no estado potencial, se acha suscetível de sujeitar-se à pretensão de direito material vertida pela parte adversa com os protagonistas da relação jurídica de direito processual. Logo, diante deste cenário, levando-se por linha de estima a ultimação de relação comercial, firmada entre as partes, conclui-se que a requerida/embargante Fundação de Saúde Comunitária de Sinop (Hospital Regional de Sinop) possui legitimidade para integrar a relação processual. Por derradeiro, no que diz respeito ao pedido de denunciação da lide, entendo que não deva merecer guarida. A uma porque a denunciação da lide, que objetiva proceder a transferência de responsabilidade, mediante a inclusão de elemento informativo novo que demanda o exame de fato ou fundamento inédito e substancial, diverso daquele veiculado na lide principal, afigura-se totalmente incabível [STJ, REsp n.º 302.205/RJ, 3.ª Turma, Rel.: Carlos Alberto Menezes Direito; STJ, REsp n.º 151.671/PR, 2.ª Turma, Rel.: Francisco Peçanha Martins] e tão somente se caracteriza como providência de natureza obrigatória, para a hipótese de perda do direito de regresso, devido a ausência de pedido de instauração da denunciação, formulado no momento adequado/oportuno [STJ, AgRg nos EDcl no REsp n.º 1.117.950/RS, 3.ª Turma, Rel.: Sidnei Beneti; STJ, REsp n.º 1.162.672/RS, 2.ª Turma, Rel. Mauro Campbell Marques]. Pois bem. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, deflui-se que a lide secundária que a requerida pretende inaugurar, cogita a hipótese de reconhecimento de direito de regresso da denunciante/requerida em função da ausência de repasse de recursos em dinheiro, por parte do Estado de Mato Grosso, referente ao contrato de gestão da unidade hospitalar. Portanto, nesse diapasão, denota-se que a denunciante/requerida tenciona introduzir novos elementos e fundamentos (responsabilidade civil da administração pública por descumprimento contratual), absolutamente diversos daqueles sustentados no ventre da lide principal (relação obrigacional, que prevê a existência de um direito de exigir o pagamento de quantia certa), o quê torna terminantemente vedada a possibilidade de denunciação da lide. A duas porque o acolhimento da denunciação da lide também não passa pelo crivo do princípio da celeridade processual, visto que a instauração de nova relação processual secundária ocasionará, sem sombra de dúvidas, dilação indesejável no trâmite do processo [Sobre o tema, sobre a inviabilidade da denunciação da lide quando não remanescem réstias de dúvidas que admissão da intervenção de terceiros acarreta prejuízo à celeridade e à economia processual, confira os seguintes precedentes: STJ, REsp n.º 770.590/BA, 1.ª Turma, Relator: Ministro Teori Albino Zavaski, j. 14/03/2006; STJ, REsp n.º 43.367/SP, 4.ª Turma, Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 13/05/1996]. Não subsistem outras questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda. Efetivamente, para a viabilidade do ajuizamento da ação monitória é imprescindível a pré-existência de prova escrita que demonstre a caracterização de obrigação jurídica, pendente de pagamento e desprovida de força executiva, representada por documento, elaborado de modo unilateral pelo devedor ou com participação ativa/efetiva das partes e que demonstre a existência do crédito [art. 700 do Código de Processo Civil]. Pois bem. Do confronto/cotejo analítico do material cognitivo produzido no processo, sobretudo do teor dos documentos arquivados nos eventos n.º 19511432, 19511433, 19511434 e 19511435, deflui-se que as partes firmaram negócio jurídico, que se materializou por meio da emissão de quinze duplicatas mercantis, instruídas por notas fiscais eletrônicas, “documentos auxiliares de conhecimento de transporte eletrônico”, “manifestos de transporte”, no valor nominal total de R$ 326.562,55 (trezentos e vinte e seis mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos). A documentação exibida/apresentada comprova a origem e a existência da operação/relação comercial, a quantificação da dívida e o inadimplemento da obrigação jurídica. Portanto, diante desta perspectiva, deflui-se que o fato constitutivo do direito da embargada/requerente e o não cumprimento da obrigação estão devidamente comprovados no processo, impondo-se, portanto, a improcedência do pedido formulado nos embargos. Por derradeiro, de suma importância enfatizar, por conveniente, com relação à definição do termo inicial dos encargos de mora, que os juros de mora e a correção monetária, na ação de cobrança ou na ação monitória, fundamentadas em título desprovido de eficácia executiva, que expressa a existência de obrigação líquida com vencimento certo e determinado, incidem a partir da data do vencimento, devido a aplicabilidade da regra contida no conteúdo do art. 397 do Código Civil [cf.: STJ, AgInt no AREsp n.º 1.362.937/MG, 3.ª Turma, Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20/04/2020; STJ, AgInt no AREsp n.º 1.235.545/SP, 4.ª Turma, Rel.: Min. Marco Buzzi, j. 17/02/2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.º 986.993/RJ, 3.ª Turma, Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09/11/2017].
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, na petição inicial dos embargos à ação monitória, formulados pela Fundação de Saúde Comunitária de Sinop (Hospital Regional de Sinop) contra Delta Med. Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., e como consequência direta: a) Declaro constituído, de pleno direito, o documento sobre o qual se fundamenta a presente ação monitória, como título executivo judicial, na forma do que dispõe o art. 702, § 8.º do Código de Processo Civil; b) Declarar encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, com esteio no conteúdo normativo do art. 85, § 2.º do Código de Processo Civil, Condeno a embargante no pagamento de custas judiciais e honorários de advogado, destinados ao patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, considerando-se o trabalho desenvolvido por parte do advogado, a natureza da demanda e o interstício temporal que o processo tramitou. Concedo à embargante/requerida o benefício da assistência judiciaria gratuita. Fica, portanto, suspensa a exigibilidade do pagamento das custas judiciais e honorários de advogado, destinadas ao patrono da parte adversa, infligido à embargante/requerida, devido à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita [art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil]. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 22 de maio de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.