Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VERA VARA ÚNICA DE VERA AVENIDA OTAWA, 1729, TELEFONE: (66) 3583-1503, ESPERANÇA, VERA - MT - CEP: 78880-000 MANDADO DE ARRESTO E CITAÇÃO Oficial de Justiça: ZONA URBANA Diligência: ID. 119115317 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM. JUIZ DE DIREITO VICTOR LIMA PINTO COELHO PROCESSO n. 1000382-75.2023.8.11.0102 Valor da causa: R$ 234.632,24 ESPÉCIE: [Mútuo, Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: HILDEBRANDO JOSE PAIS DOS SANTOS Endereço: RUA MARINA AZEVEDO SCHNEIDER, 747, - DE 351/352 A 899/900, RESIDENCIAL BELLA SUÍÇA, SINOP - MT - CEP: 78556-595 POLO PASSIVO: Nome: INSUMOS AGRO FORT LTDA Endereço: AVENIDA OTAWA, 2136, BOA ESPERANÇA, VERA - MT - CEP: 78880-000 FINALIDADE: 1. PROCEDA-SE O ARRESTO dos bens móveis cuja posse posse e propriedade pertençam à executada, nos termos do artigo 301, do Código de Processo Civil. 2. CITE-SE a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC), de conformidade com a decisão, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado, para, querendo, nos prazos indicados, comprovar o pagamento do débito e/ou contestar a ação. DECISÃO: "Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial por quantia certa com pedido cautelar de arresto ajuizada por HILDEBRANDO JOSE PAIS DOS SANTOS em face de INSUMOS AGRO FORT LTDA, todos qualificados nos autos. Aduz o exequente que por meio de contrato de compra e venda realizou a venda de uma Colheitadeira Massey Ferguson 32 Advanced (ID 117726334). Que a forma de pagamento fora estipulada em pagamento de R$ 90.000,00, em 02/08/2022 e de 1.200 sacas de soja, de 60 kg, safra 2022/2023, em 28/02/2023. No entanto, a executada deixou de honrar com o pagamento das sacas de soja. Afirma que tentou amigavelmente receber o pagamento da dívida, sem êxito. Sendo assim, requer em tutela cautelar de urgência o arresto dos bens móveis de posse e propriedade da executada para a garantia do pagamento da dívida. É o relato do necessário. Decido. Sabe-se que para a concessão de tutela provisória é necessário que existam elementos probatórios suficientes nos autos para convencer o julgador, em sede de cognição sumária, que o pedido do autor muito provavelmente será julgado procedente ao final da lide, conforme preceitua o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Complementando o preceptivo, temos o artigo 303, também do CPC, segundo o qual: “Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, o direito que se buscar realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”. Pois bem. Sobre a concessão da tutela provisória, desfilam os denodados Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, na obra: Curso de Direito Processual Civil, Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, Conforme o Novo CPC e as Leis n.º 13.015/2014 (Recursos de Revista Repetitivos) e 13.058/2014, edição 2015, Ed. Juspodivm, pág. 572, “verbis”: “A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela)”. Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni. Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele. Esta é a tutela antecipada, denominada no CPC-2015 como ‘tutela provisória’. A tutela provisória confere a pronta satisfação ou a pronta asseguração. A decisão que concede tutela provisória é baseada em cognição sumária e dá eficácia imediata à tutela definitiva pretendida (satisfativa ou cautelar). “Por ser provisória, será substituída por uma tutela definitiva, que a confirme, revogue ou modifique” (sem grifo no orginal). O art. 300, do CPC, autoriza a concessão da tutela de urgência quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. E, na voz de Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "Probabilidade do direito: (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória". Quanto ao segundo requisito, escrevem que "é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" (Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312/313). Feitas tais considerações, a parte exequente pleiteia o arresto de quantos bens móveis forem necessários para quitar a divida. A priori, a probabilidade do direito resta evidente, uma vez que os executados são devedores da obrigação assumida no Contrato Particular de Compra e Venda de ID 117726334. Ainda, o termo de cessão de direitos demonstra que Flávio de Pinho Masiero cedeu seus direitos referentes ao contrato em execução (ID 117726336). Se não fosse o bastante, mostra-se evidente o perigo da demora, uma vez que em consulta no sistema PJE, a parte executada responde a diversas demandas em que se pretende o recebimento de várias obrigações, que, contudo, não foram cumpridas. Desse modo, o arresto cautelar é medida imperiosa e visa garantir a satisfação futura do crédito. A propósito, eis o posicionamento jurisprudencial deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA – PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO – PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL NÃO COMPROVADOS – RECURSO DESPROVIDO. O deferimento liminar do arresto só se justifica quando há fundamentos relevantes apoiados em prova idônea, aliada a efetiva demonstração de que a não concessão do pedido pode causar dano irreversível ou gravíssimo à requerente. (TJMT. Agravo de Instrumento n.º 10051506920178110000. Relator João Ferreira Filho. 1.ª Câmara de Direito Privado. Julgado em 26/06/2018. Publicado em 29/06/2018). (negrito nosso) Desta forma, DEFIRO a tutela cautelar de urgência para determinar de tantos bens móveis quantos bastem para a garantia da dívida. DETERMINO: 1) EXPEÇA-SE o competente MANDADO DE ARRESTO. 2) AUTORIZO, desde já, acaso necessário, a Exequente, às suas expensas, realizar a guarda dos bens, mediante o compromisso de fiel depositária. 3) AUTORIZO o Sr. Oficial de Justiça PROCEDER com o eventual arrombamento (art. 846, do CPC) e, de igual modo, AUTORIZO o reforço policial (art. 846, § 2º, do CPC). 4) JUNTEM-SE as guias, devidamente pagas, para expedição do aludido mandado. 5) REGISTRE-SE que a Exequente e/ou seu representante legal fornecerá(ão) os meios para o cumprimento do referido mandado, bem como, acompanhará(ão) pessoalmente a diligência, que será cumprida pelo Sr. Oficial de Justiça. 6) ) OFICIE-SE a Polícia Local, se necessário. 7) CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC). 8) FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, consignando o que aduz o art. 827, §1º, do CPC. 9) EXPEÇA-SE certidão para fins de averbação (art. 828, do CPC), devendo o exequente, no prazo de 10 (dez) dias após a sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, §1º, CPC), atentando-se este às penalidades. 10) INTIMEM-SE as partes. Cumpra-se, expedindo o adequado e, servindo a cópia desta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO/MANDADO DE ARRESTO/OFÍCIO/TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIA/AUTORIZAÇÃO, em razão do caráter célere, para devido cumprimento da ordem liminar. INTIMEM-SE. Victor Lima Pinto Coelho. Juiz de Direito." VALOR TOTAL DO DÉBITO ATUALIZADO: R$ 234.632,24 ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 1. Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 372 da CNGC inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados deverão estar cumpridos no prazo máximo de (10) dez dias.3. Nos termos da decisão de ID. 118811233, autoriza o Sr. Oficial de Justiça PROCEDER com o eventual arrombamento (art. 846, do CPC) e, de igual modo, AUTORIZO o reforço policial (art. 846, § 2º, do CPC).4. REGISTRE-SE que a Exequente e/ou seu representante legal fornecerá(ão) os meios para o cumprimento do referido mandado, bem como, acompanhará(ão) pessoalmente a diligência, que será cumprida pelo Sr. Oficial de Justiça.5. OFICIE-SE a Polícia Local, se necessário. VERA, 29 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) VICTOR LIMA PINTO COELHO Juiz de Direito OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. 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(Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.