Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
DECISÃO
Processo: 1001414-26.2022.8.11.0046..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE COMODORO
EXECUTADO: C S DOS SANTOS - HOTEL - ME
Vistos. Com relação ao requerimento de arresto online via RENAJUD, tenho por bem em deferi-lo. É porque não sendo encontrado o devedor/bens passíveis de penhora, é plenamente possível a realização de arresto/penhora para garantir a execução. O sistema Renajud é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran). A ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais — http://www.cnj.jus.br/sistemas/renajud. Assim, sem mais delongas despiciendas, o arresto/penhora de bens realizado por meio de bloqueio eletrônico de bens via RENAJUD é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de restrição judicial de bens móveis de titularidade do executado e, para tanto PROCEDO com a realização de consulta mediante sistema RENAJUD de veículos cadastrados em nome da parte executada. Após, será procedida à juntada aos autos do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de bens em anexo a esta decisão, o qual, em sendo positivo, DESDE JÁ converto em penhora. Empós, intimem-se as partes, para se manifestar nos autos no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo ser observado com relação ao executado o art. 841, §§ 1º e 2º do CPC no prazo de 10 (dez) dias – art. 847, CPC. Ressalto desde já que se os veículos porventura encontrados estiverem restritos por alienação fiduciária, procederei apenas com a restrição de transferência cuja penhora ficará restrita aos direitos creditórios sobre o bem, devendo a serventia lavrar o respectivo termo e intimar as partes, além de expedir mandado de intimação ao credor fiduciário, para que este proceda à anotação respectiva, bem como informe a este juízo em 15 (quinze) dias, existência de saldo devedor, advertindo-o desde já que antes de proceder com a baixa do gravame deverá comunicar este juízo. Manifestado o interesse na penhora do veículo constrito, intime-se o exequente para comprovar o valor de mercado na forma do art. 871, IV, CPC. Após, lavre-se o termo de penhora e proceda com a apreensão e remoção do bem móvel penhorado, o qual ficará em poder do exequente – art. 840, II, CPC devendo ser elaborada certidão circunstanciada da situação atual do veículo. Intime-se o exequente para manifestar se tem interesse na adjudicação. Demonstrado interesse na adjudicação, intime-se a executada, em obediência ao disposto no art. 876, §1º, do CPC, para ciência e eventual manifestação quanto ao referido pedido de adjudicação, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. Não pretendendo a adjudicação, intime-se o exequente para fins do art. 880 do CPC, podendo requerer a alienação particular do(s) bem (ns) penhorado(s), nos autos. NÃO HAVENDO bens móveis, intime-se a Fazenda Pública/exequente, mediante REMESSA dos autos se, tendo restado negativo, a restrição judicial online, para apresentar outros bens passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Comodoro-MT, data constante da certificação digital. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito