Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1024686-53.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO WORK TOWER
EXECUTADO: JACSON DE ANDRADE SOUZA, TERCIA CHRISTINE CARVALHO ANDRADE As partes pleiteiam pela homologação de acordo realizado em minuta id. 120755741, acordam as partes, que parte reclamada se obriga a: 1 – Que os devedores acima citados adquiriram da Caixa Econômica Federal, mediante proposta de Venda Online realizada em 17/02/2022, a unidade 802 do Condomínio Work Tower. Ocorre que referida unidade possui débitos condominiais inadimplidos junto ao condomínio, relativo ao período de 05/04/2021 a 05/06/2023. 2 – Considerando que os adquirentes entendem que a obrigação pelo pagamento das taxas condominiais anteriores a abril/2022 são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, e tendo esta última se comprometido a quitá-los até o dia 16/06/2023, visando possibilitar aos atuais proprietários o pagamento parcial do débito, fica estabelecido que o condomínio, sem implicar em reconhecimento de isenção de responsabilidade dos mesmos em relação a débitos anteriores à aquisição ou reconhecimento de responsabilidade exclusiva do antigo proprietário, em especial por se tratar de obrigação propter rem, bem como pelo previsto no artigo 1.345 do Código Civil, concorda em receber por ora dos devedores o débito parcial devido relativo as taxas condominiais inadimplidas no período de 05/04/2022 a 05/06/2023, com os acréscimos, que totaliza na presente data o montante de R$ 11.495,98 (onze mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos). 3 – O valor acima deverá ser pago da seguinte forma: • 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas no valor de R$ 2.873,99 (dois mil, oitocentos e setenta e três reais e noventa e nove centavos) cada, com vencimento a primeira delas em 15/06/2023, e as demais no dia 10 dos meses subsequentes, as quais deverão ser pagas através de boletos emitidos pelo credor. 4 – Obriga-se ainda o devedor a pagar dentro do mês do vencimento respectivo as taxas condominiais vincendas. 5 – Que o não cumprimento do presente acordo na forma estabelecida nos itens acima, seja o não pagamento das parcelas ou ainda as taxas condominiais vincendas dentro do mês respectivo, implicará no cancelamento do presente parcelamento, considerando o saldo restante vencido na data da primeira parcela inadimplida, o qual será acrescido de multa de 20% (vinte por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária na forma da lei, ficando ainda englobadas no débito eventuais taxas vincendas que não tenham sido pagas pelo devedor, que integrarão o débito total para todos efeitos legais. 6 – Fica ainda estabelecido que somente será dada Declaração de inexistência de débito após a quitação integral do débito objeto do presente acordo inexistência de qualquer taxa em aberto. 7 – Será requerida a homologação do presente acordo junto ao processo nº 1024686- 53.2023.8.11.0001, sendo consequentemente suspensa a execução nos termos do artigo 922 do CPC. 8 – Quitadas a parcela, o CREDOR dará ampla geral e irrevogável quitação dos débitos objetos do presente acordo. 9 – Fica ainda estabelecido que em relação aos débitos condominiais relativos ao período de 05/04/2021 a 07/03/2022, caso a Caixa Econômica não realize o pagamento citado, será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que os Executados/adquirentes quitem o mesmo, sob pena de prosseguimento da execução. 10 – Eventuais restrições que tenham sido registradas sobre o imóvel ou bens do devedor em especial a prevista no artigo 828 do CPC, bem como protesto eventualmente havido, ficarão a cargo do devedor a sua devida baixa e pagamento dos emolumentos respectivos. Nesse quadrante processual, e à luz dos poderes de direção conferidos ao Juiz na condução da demanda, com permissivo legal no artigo 355, I do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido e passo a julgar antecipadamente a lide. Como é cediço, o julgamento antecipado homenageia o princípio da economia processual, permitindo uma rápida prestação da tutela jurisdicional às partes e à comunidade, evitando-se longas e desnecessárias instruções. Verifico que as cláusulas do acordo extrajudicial realizado se encontram regulares e preenche os requisitos legais. Conforme se extrai do teor do conteúdo do expediente que instrumentalizou o acordo não foram estabelecidas cláusulas exorbitantes e/ou que possam receber a pecha de ilegais, de sorte que nenhum óbice se apresenta à homologação do acordo firmado nos autos, já que em consonância com os ditames legais. Mister discorrer que a atividade jurisdicional tem por finalidade justamente a pacificação social por meio da solução dos litígios que lhe são submetidos a julgamento, assim, havendo auto composição entre as partes nada mais resta senão homologá-lo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 57 da lei 9.099/95 e no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil homologo a autocomposição, e, em consequência JULGAR EXTINTO o presente feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil. Consigno ainda que em caso de descumprimento do aludido acordo, as partes valer-se-ão dos meios jurídicos adequados para eventual execução. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos. Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito