Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1020920-89.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA DEL REI
EXECUTADA: NATHALIE CRISTIANE DE CARVALHO SCHMALTZ DECISÃO
Vistos
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial formada pelas partes acima indicadas. O exequente arguiu que a executada deixou de pagar as taxas condominiais referente aos meses de novembro de 2012; maio a outubro de 2013; junho de 2014; junho de 2016; julho e julho de 2017;março e abril de 2019. Requereu a citação da executada para requerer o pagamento, sob pena de penhora online. É o Breve Relato. Fundamento e Decido. Analisando os autos, constato que os débitos relativos ao período de 2012 a 2017 encontram-se prescritos, conforme o artigo 206, §5º, I, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Ressalto que o prazo prescricional conta-se a partir do dia seguindo do vencimento do débito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.483.930/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a pretensão do condomínio geral ou edilício de cobrar em juízo a taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, prescreve no prazo de 5 (cinco) anos contados do dia seguinte ao vencimento da prestação. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Na hipótese, rever a conclusão da Corte a quo acerca da incidência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição demandaria, necessariamente, o reexame de toda a narrativa fática delineada na demanda, bem como das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2047237 DF 2021/0408045-4, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) Por se tratar de matéria de ordem pública, necessária a apreciação de ofício pelo Magistrado, nos termos do artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil. O exequente deixou de acostar ao feito a respectiva convenção ou aprovação da ata em assembleia legislativa com o valor expresso do débito, nos termos do artigo 794, X, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DECLARO PRESCRITOS as taxas condominiais do período de 2012 a 2017. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais que norteiam a Lei 9.099/95, DETERMINO a intimação do exequente para, no prazo de 05 dias, emendar à exordial, a fim de aportar ao feito a convenção ou aprovação da ata em assembleia legislativa do crédito referente ao ano de 2019, bem como alterar o valor da causa para excluir as dívidas prescritas, sob pena de indeferimento e extinção, nos termos do artigo 801, do Código de Processo Civil. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito