Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
SENTENÇA
Processo: 0000001-03.1994.8.11.0102..
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EXECUTADO: MS INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME
Intimação - SENTENÇA
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal promovida pela parte exequente em desfavor da parte executada. A parte executada não efetuou o pagamento e/ou não foi encontrada e/ou não se localizaram bens sobre os quais pudessem recair a penhora. Determinou-se a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à eventual prescrição intercorrente, a qual reconheceu a prescrição intercorrente. II - FUNDAMENTAÇÃO Desde a data da suspensão do feito, observa-se ter decorrido prazo superior de 5 anos sem qualquer suspensão ou interrupção do lapso prescricional, conforme limite estabelecido no art. 174 do Código Tributário Nacional, a caracterizar a prescrição intercorrente da pretensão tributária, na dicção do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.” Assim, é de se extinguir o feito, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 487, incisos I e II, do CPC, c.c. o art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei 6.830/80, art. 174 do Código Tributário Nacional. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a pretensão tributária estatal pela prescrição intercorrente, e o faço com resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 487, incisos I e II, do CPC, c.c. o art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei 6.830/80 e art. 174 do CTN. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Proceda-se à baixa da restrição de bens e/ou ao desbloqueio de valores, caso existente. Caso tenha havido a angularização processual com a citação da parte executada, CONDENO-A em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, na determinação do inciso I, do § 3º, do art. 85, do CPC, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC). E o faço ainda que o provimento jurisdicional tenha reconhecido a prescrição intercorrente, isto por força do princípio da causalidade, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça fixado no REsp 1.769.201/SP, veiculado pelo Informativo nº 646 de 10 de maio de 2019, contendo as informações do inteiro teor: “A questão envolve interpretação do art. 85 do CPC/2015 em processo que foi extinto por prescrição intercorrente. Na hipótese, houve apelação apenas dos advogados da devedora, em nome próprio, postulando a condenação do credor em honorários de sucumbência. No entanto, a consumação da prescrição intercorrente, segundo o entendimento hoje estabelecido na 2ª Seção do STJ, não mais depende da inércia do devedor em dar andamento à execução do processo, após para tanto intimado. A prescrição intercorrente decorre de fato objetivo, o mero decurso do tempo sem a localização de bens penhoráveis. Com efeito, o fato de o exequente não localizar bens do devedor não pode significar mais uma penalidade em desfavor daquele que, embora tenha decisão meritória favorável, não vem a obter êxito prático com o processo. Do contrário, o devedor que não apresentou bens suficientes ao cumprimento da obrigação ainda sairia vitorioso na lide, fazendo jus à verba honorária em prol de sua defesa, o que se revelaria teratológico, absurdo, aberrante. Ademais, tem-se que o sistema processual civil consagra os princípios da efetividade (art. 4º), da boa-fé processual (art. 5º) e da cooperação (art. 6º), tudo no intento de que a prestação jurisdicional seja não somente rápida e correta, mas também eficaz, efetiva. Assim, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.” Do contrário, não havendo a declinada angularização processual pela ausência de citação da parte executada, DEIXO de condenar a parte exequente em custas processuais porque isenta a tal tributo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), na dicção do art. 4º, inciso I, da Lei Federal 9.289/96 e art. 3º, inciso I, da Lei Estadual 7.603/01. Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado. Não havendo interesse recursal por qualquer das partes, transitada em julgado na presente data, remetam-se os autos IMEDIATAMENTE ao arquivo com as cautelas e anotações necessárias, observando-se em tudo o CNGC. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Vera, data e horário da assinatura eletrônica.