Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL
SENTENÇA
Processo: 1000300-76.2020.8.11.0093..
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: CONSELHO COMUNITARIO DE SEGURANCA PUBLICA DE FELIZ NATAL
Vistos e examinado. I – RELATÓRIO
Trata-se de incidente de doação de produtos ambientais perecíveis intentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em favor do CONSEG local, pleiteando a alienação das 149 toras de diversas essências de madeiras, extraídas ilegalmente, mediante invasão da propriedade rural particular denominada Fazenda Argenta I, na data de 27/04/2020, conforme registrado no boletim de ocorrência nº 2020.103642, com o fito de repassar os valores obtidos para implementações das atividades desenvolvidas pelo mencionado órgão de segurança pública, mormente, direcionadas às fiscalizações das infrações ambientais. Ocorre que, distribuído o pleito, o juízo requereu diligência, concernente à juntada ao feito da cópia do mencionado boletim de ocorrência, não procedendo há época e em tempo regular o andamento adequado à apreciação da demanda, dando azo à superveniência da perda do seu objeto, pela própria degradação natural da madeira deixada ao solo à ação do tempo. Ocorre ainda que, sobrevinda a manifestação ministerial na data de 14/05/2020, carreando à demanda a citada documentação, os autos foram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso em exame, observo do boletim de ocorrência nº 2020.103642, que as 149 toras de diversas essências de madeiras foram extraídas ilegalmente, na data de 27/04/2020 e deixadas ao solo. A par disso, cediço é que, a madeira sem tratamento, em contato com o solo, degrada-se de forma rápida, em média de um a dois anos, eis que aquela é altamente favorável ao ataque de organismos biodeterioradores, sendo que, a própria umidade contribui de modo significativo para aludida degradação. Nesse contexto, verifico a ocorrência da perda superveniente do objeto da doação, pois da data da extração, 27/04/2020, até os dias atuais, já transcorreram mais de três anos e, por isso, não vislumbro a possibilidade de reaproveitamento adequado da madeira vindicada, pelo longo transcurso do tempo, o que dá azo à perda do resultado útil da demanda. III – DISPOSITIVO Ante a perda superveniente do objeto do incidente, em razão do longo transcurso do tempo para destinação adequada da madeira rapidamente perecível, deixada ao solo sem tratamento, com fulcro no art. 485, VI do CPC, ao tempo em que JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, determino o ARQUIVAMENTO do mesmo. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS 1) INTIME-SE a parte autora, Ministério Público. Prazo: 15 dias, contado em dobro (CPC, art. 180). 2) INTIME-SE a parte interessada, CONSEG local. Prazo: 15 dias. 3) Após, transcorridos referidos prazos, CERTIFIQUEM-SE e, estando o feito, sem pendências, ao ARQUIVO, com as baixas e as cautelas de estilo (CNGC, art. 627), lado outro, acaso sobrevenha petição a ensejar a apreciação deste juízo, CONCLUSO o feito para deliberação. Cumpra-se, expedindo o adequado e servindo a cópia desta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA/OFÍCIO, sendo que, permito, por analogia, a aplicação do ENUNCIADO 129, do FONAJE, in verbis: “Serão válidas as intimações por telefone, e-mail, WhatsApp ou outro aplicativo de envio de mensagens eletrônicas, sem prejuízo das formas convencionais estabelecidas em lei, sempre quando precedida de adesão expressa ao sistema por parte do interessado, em qualquer fase da investigação ou mesmo do procedimento (43.° Encontro – Macapá-AP).”, em conforme ao disciplinado na Portaria Conjunta nº 412 PRES/VICE/CGJ, de 20/04/2021, considerando a necessidade de se assegurar a prestação jurisdicional célere. Feliz Natal/MT, data e assinatura eletrônicas. VICTOR LIMA PINTO COELHO Juiz de Direito