Execução de Título ExtrajudicialChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/09/2020
Valor da Causa
R$ 17.834,28
Órgão julgador
1ª Vara Cível de Sinop
Partes do Processo
APARECIDA DA SILVA ALVES RODRIGUES
CPF
Autor
HELIO MARCOS DE ALMEIDA GARCIA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JONAS MOLINARI ARAUJO
OAB/MT 25238·CPF·Representa: Autor
GERSON LUIS WERNER
OAB/MT 6298·CPF·Representa: Autor
JOHNNY MARLON CAPICHTEN
OAB/PR 27653·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusos para decisão
11/02/2026, 14:31
Processo Desarquivado
10/02/2026, 17:03
Juntada de Petição de manifestação
05/12/2025, 09:04
Arquivado Provisoriamente
02/04/2025, 14:33
Proferido despacho de mero expediente
16/04/2024, 16:02
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 101550-83.2023.8.11.0015
16/04/2024, 16:02
Conclusos para despacho
15/04/2024, 14:45
Ato ordinatório praticado
07/12/2023, 11:47
Juntada de Petição de manifestação
19/06/2023, 21:37
Publicado Decisão em 24/05/2023.
24/05/2023, 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
24/05/2023, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1012597-58.2020.8.11.0015..
EXEQUENTE: APARECIDA DA SILVA ALVES RODRIGUES
EXECUTADO: HELIO MARCOS DE ALMEIDA GARCIA - BIJUTERIAS - ME
Vistos etc. De antemão, é importante trazer à baila as questões que envolvem os embargos à execução. Nesse sentido, são cabíveis os embargos à execução, desde que atendidos os requisitos do art. 914 e 915 do CPC. O § 1º do art. 914 do CPC determina que os embargos à execução necessariamente serão distribuídos por dependência e autuados em apartado. Regra singela, de antanho (CPC, art. 736, parágrafo único), já que nada mudou quanto a isso do CPC anterior para o atual. Apesar da menção no preâmbulo “distribuição por dependência”, assim não o fez a embargante, pecando por falar e não cumprir, descabendo a este juízo fazer tal papel da alçada da parte, conforme as regras comezinhas de direito nos processos e ritos a envolver o PJe, que inclusive obviamente exige o respectivo preparo. Logo, inadmitidos devem ser os expressos embargos apresentados no âmago da própria execução, por contrariar as normativas citadas, devendo ser desentranhados, inibidos, por representarem um nada processual na forma como apresentados.
Ante o exposto, inadmito a defesa tida por embargos à execução, apresentada no seu próprio bojo, nos termos retro expendidos. Deve a parte devedora promover a distribuição dos pretensos embargos à execução (Id. 59496769), na forma da Lei. Intimem-se. Cumpra-se. Sinop-MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito