Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1025032-04.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
EXECUTADO: CLEVERSON GONCALVES DUARTE
exequente: DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. Ante a primazia da penhora em dinheiro, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor remanescente de R$ 2.222,24 (dois mil duzentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos), através da repetição programada (“teimosinha”). Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada,
Vistos, etc. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. Considerando a decisão, sob ID n° 120575204, defiro o pedido de levantamento dos valores bloqueados no ID n° 120963132 no total de R$ 396,96 (trezentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos). Portanto, proceda-se a expedição de alvará para a seguinte conta indicada pela parte intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854. Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854. Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente. DA PENHORA DE VEÍCULOS. Destaco que a tentativa de penhora via RENAJUD restou negativa, conforme extrato anexo. Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE). DA PENHORA DE BENS MÓVEIS. Indefiro pedido de expedição penhora de bens móveis, vez que como a parte executada reside em outra comarca, seria necessário para o cumprimento a expedição de carta precatória Bem como, saliento que o art. 25 do Provimento N° 22 do CNJ, veda tal ato no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, senão, vejamos: Art. 25. Na comunicação dos atos, no Sistema dos Juizados Especiais, deve ser utilizado preferencialmente o meio eletrônico, com o devido credenciamento dos destinatários, ou correspondência com aviso de recebimento quando o destinatário for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, vedado o uso de carta precatória, salvo para citação no Juizado Especial Criminal. (grifo nosso) DA FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE PENHORA: Restando infrutíferas, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se. Por fim, façam-me os autos conclusos. DO JUÍZO 100% DIGITAL. Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância. Cumpra-se. Patrícia Ceni Juíza de Direito