Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0001799-54.2014.8.11.0051 Execução fiscal Vistos etc. A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL, pessoa jurídica de direito público já devidamente qualificada nos autos, promove a presente execução fiscal em face de CLUB RECREATIVO ATLÉTICO CAMPOVERDENSE - CRAC, pessoa jurídica de direito privado igualmente qualificada. Extrai-se que a tentativa de citação da executada restou frustrada. Intimada, a fazenda exequente pleiteou a suspensão do feito ante o baixo valor do crédito tributário. Adiante, o fisco pugnou pela retomada da marcha processual, entretanto, em ato contínuo postulou o arquivamento com fulcro no art. 48 da Lei nº 13.043/2014. Retomada a marcha processual, foi procedida à nova tentativa de citação do contribuinte, sem êxito. Cientificado, o fisco pleiteou a inclusão do sócio da executada no polo passivo da execução, o que foi deferido. Intimada para indicar o endereço do coexecutado, a fazenda exequente não o fez, de modo que a carta citatória foi encaminhada ao mesmo endereço da devedora principal, retornando com o aviso de “mudou-se”. Procedida à nova intimação acerca da devolução da carta de citação, a parte exequente pleiteou a suspensão com fundamento no art. 40 da LEF. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, verifica-se que o requerimento apresentado pela parte exequente não merece deferimento, haja vista a ocorrência que o feito encontra-se fulminado pelas prescrições direta e intercorrente. I – DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Extrai-se que tendo sido frustrada a tentativa de citação da pessoa jurídica executada, o fisco tomou ciência do insucesso da diligência em 25.08.2014, deflagrando, a partir de então, a suspensão prevista no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, que se findou na data de 25.08.2015. Logo, cessando a suspensão do feito na data de 25.08.2015, tem-se que a prescrição intercorrente se operacionalizou em relação à devedora principal na data de 25.08.2020. A sopesar, sabe-se que o c. STJ já reconheceu que a prescrição intercorrente prenunciada no art. 40, § 4º, da LEF não se aplica exclusivamente às execuções arquivadas em face da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, mas também sobre aquelas arquivadas em razão do diminuto valor do crédito executado. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI 10.522/02. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. APLICABILIDADE. 1. A omissão apontada acha-se ausente. Tanto o acórdão que julgou a apelação como aquele que examinou os embargos de declaração manifestaram-se explicitamente sobre a tese fazendária de que a prescrição intercorrente somente se aplica às execuções arquivadas em face da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não incidindo sobre o arquivamento decorrente do baixo valor do crédito. Prejudicial de violação do art. 535 do CPC afastada. 2. Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3. A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis – impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis –, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados. 4. O § 1º do art. 20 da Lei 10.522/02 - que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal – deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4º, da LEF – que prevê a prescrição intercorrente -, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança. 5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (STJ, REsp nº 1.102.554/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, j. 27.05.2009, sem grifos no original) Portanto, configurada a prescrição intercorrente em relação à devedora principal CLUB RECREATIVO ATLÉTICO CAMPOVERDENSE (CRAC). II – DA PRESCRIÇÃO DIRETA. Não obstante a prescrição intercorrente não tenha se aperfeiçoado em relação ao codevedor LÍRIO MOGNON, verifica-se que houve a prescrição direta no que lhe tange. Com efeito, o art. 174 do Código Tributário Nacional prescreve que: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Desta exegese, proposta a execução fiscal dentro do prazo de cinco (05) anos após a constituição definitiva do crédito, a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação, o que ocorreu na espécie em relação à pessoa jurídica CLUB RECREATIVO ATLÉTICO CAMPOVERDENSE (CRAC). Entretanto, sabe-se que em relação aos sócios que figuram como devedores solidários, a interrupção do lustro prescricional não ocorre pelo despacho do juiz que recebe a execução fiscal, mas sim pela citação válida da pessoa jurídica executada, podendo retroagir até data em que ajuizada a execução fiscal. Nesse sentido, prescreve o colendo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POLO PASSIVO. INCLUSÃO DE SÓCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, B, DO RISTJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ART. 135, II, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. RETROAÇÃO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. ACÓRDÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO, AFASTOU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, COM BASE NA PREMISSA FÁTICA DE QUE A DEMORA NA CITAÇÃO NÃO PODE SER IMPUTADA À PARTE EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 106 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO [...]. VII. Segundo entendimento consolidado em julgamento realizado em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva, iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, o termo ad quem dá-se com a propositura da Execução Fiscal. Ademais, a interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme modificação introduzida pela Lei Complementar 118/05, retroage à data do ajuizamento, em razão do que determina o art. 219, § 1º, do CPC (STJ, REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/05/2010) [...]. (STJ, AgInt no AREsp nº 907.329/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 17.05.2018) In casu, é inarredável que não houve a citação da pessoa jurídica executada, sendo certo, ainda, que tal circunstância não decorreu da morosidade judicial, tendo em vista os sucessivos pleitos suspensivos e de arquivamento provisório do processo formulados pela parte exequente. Nesse contexto, considerando que o despacho que ordenou a citação da devedora originária remonta à data de 02.06.2014 e que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu 24.05.2014, é evidente a configuração da prescrição do crédito tributário em relação ao codevedor LÍRIO MOGNON (CTN, art. 174, I), já que não houve a interrupção do referido lustro pela citação válida da devedora principal. Impende repisar, neste ponto, que apesar da inexistência da citação do supracitado sócio corresponsável, não se está diante da prescrição intercorrente, mas sim da prescrição ordinária. Deveras, é inequívoca a possibilidade de se pronunciar a prescrição intercorrente por ausência de citação válida nos casos em que a parte exequente, ciente da não localização do devedor, deixa de promover os atos que lhe competia para fins de citá-lo, tal qual acima explicitado. A corroborar, eis a elucidativa jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO DE COBRAR OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO PROFERIDO APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO FRUSTRADA POR FALTA DE ENDEREÇO E DEMAIS DADOS PARA IDENTIFICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO. ANDAMENTO NÃO PROVIDENCIADO PELO EXEQUENTE. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 25.03.2015). (TJSC, Ap nº 000130371201081240061, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 18.09.2018, sem grifos no original) No caso versado, entrementes, infere-se não ter havido a citação da devedora principal e do próprio codevedor, sendo certo que ambos os atos restaram frustrados diante da indiligência da parte exequente em declinar os escorreitos dados necessários à sua localização dos contribuintes. Equivale dizer, pois, que a parte exequente deixou de adotar medidas para a efetiva citação no prazo legal, uma vez que após formalizado o pedido de redirecionamento não se incomodou com a paralisia do processo, mesmo sabendo que o ato citatório não tinha se aperfeiçoado e o lustro prescricional não havia sido interrompido, visto que frustrada a citação da devedora principal. Assim, não tendo sido constituída a relação processual entre a parte exequente e o codevedor LÍRIO MOGNON não houve o início do prazo prescricional intercorrente no que lhe tange, tendo ocorrido, lado outro, a prescrição do crédito tributário, na forma do art. 174, inciso I, do CTN, a qual não foi interrompida, porquanto não efetivada a citação da devedora principal. Por corolário, sob todas as óticas em que analisado o feito, verifica-se que a sua extinção pela ocorrência da prescrição – direta e intercorrente – é medida de rigor. III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, DECLARO a prescrição do crédito tributário, e consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso V, do novel Código de Processo Civil. ISENTA a fazenda exequente do pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 39, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 460, da CNGC/MT. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 22 de maio de 2023. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito