Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa Juizado Especial Cível e Criminal PJE nº 1003335-95.2022.8.11.0021
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com condenação em dano moral ajuizada por SALETE BORGES DE MORAIS em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos devidamente qualificados. Nos termos do prevê o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, o relatório está dispensado. Passa-se ao resumo dos fatos relevantes e à fundamentação. As partes não postularam a produção de prova oral em audiência e o feito está apto a receber o seu julgamento. A reclamante narra que teve seu nome indevidamente negativado em razão de uma suposta pendência do valor de R$ 360,80. Verbera que não possui vínculo com a parte ré e que nunca havia recebido qualquer tipo de cobrança ou notificação da parte ré, que justifique o alegado débito e a inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito. Pleiteia a inversão do ônus da prova, a anulação do negócio jurídico com a consequente inexigibilidade da dívida e a condenação da parte ré a lhe pagar o valor de R$ 10.000,00 a título de dano moral. Por outro lado, a parte ré apresentou contestação (id. 110053399), ocasião em que se defende dizendo que há evidente vínculo contratual existente entre as partes, contrato assinado, histórico de consumo e contas pagas. No mérito, alegou exercício regular de direito em razão da postulante ter sido o titular da Unidade Consumidora 13299554 e que a quantia cobrada decorre de inadimplência da autora. Formulou pedido contraposto postulando a condenação do autor no valor do débito apontado. A autora impugnou a contestação e ratificou os termos da exordial. 1. Preliminar de inépcia da inicial Não há que se falar em inépcia da petição inicial, pois, a exordial preenche os requisitos previstos em lei e está acompanhada pelos documentos que a parte autora disponha quando da propositura. Observa-se que a narrativa dos fatos decorre conclusão lógica e os pedidos do(a) demandante estão respaldados pela documentação que ele(a) possui e que entende pertinente, sendo, documentação válida. Dito isso, sugiro o não acolhimento da preliminar. 2. Mérito No caso dos autos, compete ao credor o ônus de provar a higidez do seu crédito, para legitimar as ações adotadas para seu recebimento. Não é razoável atribuir ao devedor a obrigação de fazer prova de fato negativo. A parte reclamante alega desconhecer o contrato de prestação de serviços que originou a dívida e a anotação restritiva de crédito. Todavia, em exame do conjunto fático provatório disponível nos autos, mormente quanto aos documentos inclusos nos ids. 110053410, 110053412 e 110053407, observa-se que a parte reclamada juntou aos autos a cópia, devidamente assinada, do termo de confissão de dívida, áudio de ligação comprovando o vínculo contratual existente entre as partes, faturas e histórico de consumo, dentre outros documentos que legitimam a cobrança do valor discutido nos autos e a negativação decorrente da inadimplência da autora. Há que se ressaltar que a assinatura lançada no referido contrato é idêntica à assinatura lançada pela requerente em seu documento pessoal e outros documentos inseridos nos autos. Isso significa dizer que, embora não tenha sido produzida perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura da parte reclamante, no caso em exame, todas as assinaturas inseridas nos documentos encartados em id. 110053410 são visivelmente idênticas às exaradas nos documentos que instrui a inicial, e, a autora sequer impugnou especificamente o teor do documento. Ademais, não há nos autos prova de fato impeditivo, modificativo o extintivo do referido crédito (CPC, art. 373, inciso II), situação em que evidencia a legitimidade da dívida e que não há conduta ilícita por parte da empresa reclamada. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RÉ QUE JUNTA CONTRATO COM A ASSINATURA DA AUTORA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. ASSINATURA VISIVELMENTE IGUAL A DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA AUTORA. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. Desnecessidade de perícia técnica para fins de análise de assinatura, pois a mesma é visivelmente idêntica a da autora no decorrer da lide, bem como a do documento de identidade acostado na inicial. Ré que logrou êxito em trazer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, acostando cópia do contrato do empréstimo com a assinatura e documentos da autora, afastando assim, o alegado na inicial. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis. RECURSO IMPROVIDO (TJRS, 3ª Tur. Cív; RC nº 71005028071, Rel.: Roberto Arriada Lorea, DJU 11/09/2014). Diante do contexto comprobatório dos autos, reconheço a existência do crédito em favor da parte reclamada e, consequentemente, a cobrança é legítima e não há conduta ilícita. Consequentemente, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como a discussão em relação ao dano e o seu quantum indenizatório. 3 - Litigância de má-fé Restou evidente que a parte reclamante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II, do artigo 80 do Código de Processo Civil. Importe lembrar que é dever da parte expor os fatos em juízo conforme a verdade, nos termos do art. 77, I, do Código de Processo Civil. Portanto, visível a intenção do requerente de se beneficiar da ausência de juntada do contrato para auferir enriquecimento ilícito, promovendo a ação de maneira desleal e maliciosa com objetivo de enganar o julgador. De efeito, a apresentação de versão falsa em juízo é fato extremamente grave, uma vez que “os consumidores do instrumento estatal de solução de controvérsias devem conscientizar-se de que mesmo a guerra é pautada de limites. O processo é palco para a defesa de interesses, não para a obtenção de vantagens indevidas ou ilegais. Lealdade e boa-fé representam parâmetros éticos do contraditório e da ampla defesa” (Código de Processo Civil Interpretado – Antônio Carlos Marcato, p. 84/85). A quebra do dever processual pelo reclamante ao negar dívida existente com a finalidade de induzir o julgador a erro constitui litigância de má-fé. A presente ação espelha tudo aquilo que não é admissível em Juízo, ou seja, a apresentação de versão falsa e tentativa de manipulação do sistema de Justiça, com o fim de obter indenização indevida. Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando a parte reclamante como litigante de má-fé. Por fim, considerando o previsto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, o qual prevê que a parte condenada em litigância de má-fé deverá arcar com as custas e com os honorários do advogado. 4 – Sobre o pedido de gratuidade da justiça A requerente postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, a gratuidade da justiça ou sua impugnação não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Portanto, remete-se a discussão para eventual fase de admissibilidade de recurso inominado. 5 - Dispositivo Posto isso, proponho julgar IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e, por outro lado, julgar PROCEDENTE o pedido contraposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, na oportunidade, aproveito para condenar a parte reclamante: a) A pagar à parte requerida o valor de R$ 360,80, incidindo-se correção monetária pelo INPC e juros de mora ambos a partir do vencimento; b) Custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; c) Pena de litigância de má-fé no equivalente a 9% (nove por cento) do valor da causa a ser revertido em favor da parte requerida, conforme prevê o artigo 81 do CPC. Retificar o cadastro das partes, invertendo os polos ativo e passivo, para que não haja equívocos na fase de cumprimento de sentença. Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Amado José Ferreira Filho Juiz Leigo Com suporte na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos efeitos, o projeto de decisão constante nos autos. Intime-se. Dou esta por publicada com a inserção no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações pertinentes. Cumpra-se. Água Boa/MT, 10 de maio de 2023. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito