Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0016452-82.2000.8.11.0041.
Visto.
Cuida-se de MEDIDA CAUTELAR INOMINADA ajuizada por FRIGOVERDI S/ em desfavor do BANCO BILBAO VISCAYA, para que a requerida se abstenha de levar a protesto duplicatas inadimplidas e dê baixa nas já levadas a protesto, e para resguardar os efeitos do posterior ajuizamento da ação principal, tendo em vista o deferimento da concordata preventiva. Decisão de id. 88462859, proferida pelo magistrado que me antecedeu na condução do feito, extinguiu o feito, ante a ausência de distribuição da ação principal, no prazo estipulado pelo art. 806 do Código de Processo Civil de 1973. Em seguida, ROBERTO ZAMPIERI e OUTRO apresentaram pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para pagamento dos honorários advocatícios, no valor de R$ 42.436,46 (quarenta e dois mil, quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos).[1] Considerando a decretação da falência, decisão de id. 88462859 - pág. 16 determinou a intimação dos exequentes para adequarem o pedido, ante a necessidade de conversão do feito em habilitação de crédito. Em manifestação de id 88462859, o exequente informou que “já requereu a Habilitação de Crédito referente aos Honorários de Sucumbência arbitrados nesses autos.” Intimada, a síndica informou que o crédito do advogado já se encontra habilitado nos autos da falência.[2] Por fim, o Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito, “considerando que o crédito em questão já consta habilitado no quadro de credores da devedora.”[3] Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O artigo 485 do Código de Processo Civil dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando”: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (destaquei) Considerando que o crédito perseguido pelo habilitante/exequente já está devidamente arrolado na relação de credores da falência, necessária é a extinção do feito. Assim, tendo em vista a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.C. [1] Id 88462859 - Pág. 10 [2] Id 108419138 - Pág. 4 [3] Id 111554145 - Pág. 2