Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1001201-62.2020.8.11.0087..
REU: FRIGORÍFICO REDENTOR S.A.
AUTOR(A): F I J TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA. - ME
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória movida por F I J TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA. – ME em face de FRIGORÍFICO REDENTOR S.A. Ao ID 109191355o autor informou que o crédito referente a estes autos foi habilitado nos autos da Recuperação Judicial da devedora, processo n.º 1006658-48.2022.8.11.0041. Assim, pugnou pela suspensão do feito até que receba os valores devidos, o que foi deferido ao ID 117900918. Ocorre que revendo os autos, entendo que a presente ação monitória não possui mais qualquer razão de existir. Explico: a ação monitória visa constituir o crédito, e se ele já foi reconhecido (o crédito da parte autora figura na relação de credores apresentada na recuperação judicial), não remanesce interesse em seu prosseguimento. Compulsando os autos da recuperação judicial da empresa executada (autos nº 1006658-48.2022.8.11.0041, ID 121083118), observa-se que em 22/06/2023 ocorreu a homologação do plano de credores e com isso, a novação das obrigações. Na forma da jurisprudência do STJ, aplicável, mutatis mutandis, ao caso dos autos, o seguinte entendimento: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1."A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas "(REsp 1272697/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1732178/RS Rel. Min. Luis Felipe Salomão 4a T. j. em 18.09.2018). DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a Súmula n. 568/STJ e os arts. 34, XVIII, c, e 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a julgar monocraticamente recurso, quando houver jurisprudência consolidada sobre o tema. 2. Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembléia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, devem ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda, sem nenhum tipo de condicionante à novação de que trata o art. 59 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1367848/SP Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira 4a T. j. em 19.04.2018). Caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. Além disso, sobrevindo inadimplemento não há possibilidade prosseguimento com futura execução individual de crédito constante no plano de recuperação, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. Desse modo, impõe-se a extinção com resolução do mérito, por ter sido o reconhecido e figurar na relação de credores apresentada na recuperação judicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 485, VI, c/c o art. 924, III, ambos do CPC, e art. 59, caput e § 1º da Lei nº. 11.101 /2005. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver. Sem condenação em honorários, ausente pretensão resistida. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito