Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1002545-77.2018.8.11.0013..
REU: EVANI BATISTA NASCIMENTO, PEDRO DOMINGOS DA SILVA
AUTOR(A): AZARIAS ARANTES DA SILVA, JOANA DE PAULA ARANTES DA SILVA Vistos AZARIAS ARANTES DA SILVA e JOANA DE PAULA ARANTES DA SILVA ajuizaram Ação de Usucapião Especial em face de EVANI BATISTA NASCIMENTO e PEDRO DOMINGOS DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Alegam, em síntese que, são possuidores de imóvel urbano localizado à Rua 02, s/n, Vila Bernec, Lote n. 03, quadra 01-CH-199, em Pontes e Lacerda/MT (Terreno de formato retangular com área superficial de 200 m², constituído do lote 03 da quadra 04, da Chácara 199. Medindo ao NORTE mede 10,00m, onde faz frente para a Rua 02 ao SUL mede 10,00m, onde faz fundos com a Chácara 198, a LESTE mede 20,00m divide-se com o Lote 01 e 02, ao OESTE 20,00m com o lote 04), desde o ano de 1999, ou seja, há 24 (vinte e quatro) anos ininterruptos, sem contestação nem oposição, decorrente de alienação pelos requeridos. Juntou documentos que entendeu necessário. Recebida a ação, foi determinada a citação e intimação nos moldes do Código de Processo Civil. A União, o Estado e a Municipalidade informaram não ter interesse na demanda. Citado por Edital os requeridos contestaram pela negativa geral. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas. Alegações finais pelo autor em ID n. 92549703. Alegações finais pelo requerido em ID n. 92449560. É o Relatório. Passo a decidir. Sendo como o exposto e não havendo preliminares, declaro o feito saneado. Inicialmente, vislumbro que em memoriais, o autor pugnou pela conversão da medida pleiteada em usucapião ordinário, conforme art. 1.242, CC. Instado a se manifestar, o requerido foi contra o pedido aduzindo que se tratava de emenda a inicial, sendo que não comportaria mais tal medida nesta fase processual. A conversão da medida declaratória de usucapião é possível, diante do entendimento jurisprudencial, mesmo em momento de sentença, vez que há compatibilidade de ritos, e visa atender os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, podendo ainda ser admitida mesmo se os requisitos necessários forem preenchidos durante o curso do processo (RECURSO ESPECIAL Nº 1.720.288 - RS). Com isso, defiro o pedido do autor, e passo analisar os requisitos necessários à concessão do usucapião ordinário, na forma do art. 1.242, CC.
Trata-se de pedido de USUCAPIÃO ORDINÁRIO, em que a lei civil disciplinada como segue: “Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.”. Dessa forma a lei requerendo prova do justo título e da boa-fé, embasada no artigo 1.242 do Código Civil, em que a partes autora demonstra à saciedade aos requisitos necessários ao deferimento do pedido, qual seja a posse, mansa e pacífica por mais de dez anos ininterruptos, sem qualquer oposição ou turbação de terceiros, que segundo a afirmação legal, traduzem-se em continuidade e tranquilidade da posse, e por último, também demonstrado o ânimo de possuírem como seu o imóvel. Sobre o instituto do usucapião preleciona ORLANDO GOMES na sua obra Direitos Reais, 1ª ed., pg. 223, Ed. Forense, que no conceito clássico de MODESTINO, é o modo de adquirir a propriedade pela posse continuada durante um certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos na Lei: "usucapio est adjectio domini per continuationem possessionis temporis lege definit" (In Dig. 41, 3, fr. 3). A posse que conduz à usucapião requer, porém, o concurso dos requisitos (posse com animus domini, posse mansa e pacífica, posse contínua e posse pública), consta dos autos que os autores os satisfazem plenamente. Ensina o jurista pátrio M. CARVALHO SANTOS in Código Civil Brasileiro Interpretado, vol. VII, na pg. 427, que: "A prescrição imemorial, isto é, aquela que se funda em posse, de cujo começo não há lembranças, constitui antes uma presunção de aquisição legal de que uma terceira formação de usucapião (cfr. Vampré, obra referida)" O requerido devidamente citado contestou, sendo que não conseguiu afastar a pretensão do autor. Vê-se que os requisitos de justo título vêm devidamente comprovados nos autos. (ID n. 16207559) As testemunhas ouvidas durante a instrução não deixam dúvidas quanto à posse dos demandantes em tempo necessário à aquisição originária, coadunando ainda com as demais provas constantes dos autos. O direito do Autor em lapso temporal extrapola a sua pretensão amparada, também, constitucionalmente, amparado na teoria do ‘acessio possessionis’, conforme art. 1.207 do Código Civil. ISTO POSTO, tendo o requerente, cumprido todas as formalidades legais, especialmente aquelas previstas no artigo 941 e seguintes da Lei 5.869/73, com fundamento no art. 1.242 da Substantiva Civil, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO DE USUCAPIÃO, proposta por AZARIAS ARANTES DA SILVA e JOANA DE PAULA ARANTES DA SILVA, para o fim de reconhecer e declarar em favor deste, a AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO sobre o imóvel urbano localizado à Rua 02, s/n, Vila Bernec, Lote n. 03, quadra 01-CH-199, em Pontes e Lacerda/MT (Terreno de formato retangular com área superficial de 200 m², constituído do lote 03 da quadra 04, da Chácara 199. Medindo ao NORTE mede 10,00m, onde faz frente para a Rua 02 ao SUL mede 10,00m, onde faz fundos com a Chácara 198, a LESTE mede 20,00m divide-se com o Lote 01 e 02, ao OESTE 20,00m com o lote 04), conforme documentos juntados aos autos. Transitada em julgado, extraia-se mandado e encaminhe-se cópia desta sentença ao Ofício competente, para os devidos fins, certificados no verso a data do trânsito em julgado, bem como os demais dados necessários. Isento o autor do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios por residir em juízo sob o pálio da gratuidade processual. Para fins do artigo 167, nº 28, da Lei de Registros Públicos, observe o titular do ofício o benefício da assistência judiciária concedido, ex vi Lei acima mencionada. P. R. I. C. Leonardo de Araujo Costa Tumiati Juiz de Direito