Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos. Depreende-se dos autos que foram deferidas medidas constritivas com a finalidade de alcançar o crédito exequendo (ID. 107364014). Nessa senda, verifica-se que houve o bloqueio parcial de valores encontrados nas contas bancárias da parte executada (ID. 107542436). Ato contínuo, a parte executada manifestou nos autos alegando a incidência da prescrição intercorrente ao caso, bem como a impenhorabilidade dos valores bloqueados e excesso de execução (ID. 107909631), juntando documentos. Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou no feito (ID. 109513462). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. De plano, cumpre analisar o pedido de prescrição intercorrente apresentado pelo executado. Pois bem. De acordo com a legislação processual civil pátria: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Pelo exposto acima, transcorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente. Ocorre que, na hipótese dos autos, após o período da suspensão, não decorreu o prazo prescricional.
Ante o exposto, rejeito a tese de prescrição intercorrente. Em prosseguimento, quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados por força destes autos, entendo que merece acolhimento o pedido da parte executada, diante do acervo probatório acostado ao feito. À luz do artigo 833, IV, do CPC, tem-se como impenhorável a verba constrita, em razão de não se verificar nenhuma das exceções que autorizam a penhora sobre a verba salarial correspondente à aposentadoria, salientando-se a existência de documentos que comprovam que os proventos são de aposentadoria. Assim, defiro o pedido de liberação dos valores bloqueados via BACENJUD nas contas bancárias do executado. Proceda-se a Secretaria com as medidas de praxe para o cumprimento da ordem de desbloqueio de valores. No mais, verifica-se que as partes divergem acerca do valor do crédito exequendo. Portanto, a remessa dos autos ao contador judicial revela-se como medida mais acertada, recaindo sobre o executado as custas da elaboração dos cálculos. Sem esforço, o ônus de provar o excesso de execução é do impugnante. No caso em apreço, considerando que os cálculos não são de alta complexidade, o que permite a realização pelo próprio contador judicial. Desta feita, intime-se o executado para providenciar o recolhimento das diligências do Sr. Contador Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de homologação dos cálculos apresentados pela exequente. Após, remetam-se os autos ao Contador Judicial, que deverá observar os parâmetros da sentença proferida nos autos, bem como do acórdão recursal. Retornando os cálculos, intimem-se as partes para manifestarem nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, intime-se a parte exequente para manifestar quanto ao veículo bloqueado nos autos (ID. 107552769), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da restrição. Intimem-se e cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito