Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0007199-45.2015.8.11.0041.
REU: ARLETE NUNES
AUTOR(A): ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. O ESTADO DE MATO GROSSO propôs a presente ação de embargos à execução em face de ARLETE NUNES E OUTRAS onde, em sede preliminar, alegou inépcia da inicial porquanto ausente o valor da causa e de documentos essenciais para o requerimento da execução (fichas financeiras) e, no mérito, inviabilidade de liquidação da sentença, ausência de elementos demonstrativos do valor executado, montante aparentemente aleatório. A parte embargada apresentou impugnação (ID. 50978169 - Pág. 51). Intimadas, não houve manifestação das partes quanto à produção de demais provas. Parecer do Ministério Público acostado no ID. 50978169 - Pág. 65, concluindo pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção, pois ausente o interesse público na espécie. É o relatório. Fundamento e decido. É imperioso anotar que a execução de sentença objeto desta ação de embargos à execução, fora processada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, porquanto anterior à vigência da norma processual vigente. Neste prisma, consoante a processualística anterior, para fins de inépcia da petição inicial, não há incidência do revogado artigos 282 e ss., do CPC/73 ao pedido de execução propriamente dito; pelo contrário, como peça de ingresso da ação defensiva, conforme, então, expressamente previsto no artigo 739 do CPC/73. Deste modo, a ausência da indicação do valor da causa, além de não ultrajar o mencionado artigo, não causou qualquer prejuízo às partes, razão pela qual, rejeito a referida preliminar. Melhor sorte não assiste ao embargante em relação à alegação de ausência de documentos essenciais para o requerimento da execução, pois, evidentemente, que os documentos apresentados com a execução da sentença, são suficientes para que a parte exerça seu direito de defesa e compreenda o cálculo apresentado. Ademais, o próprio embargante tem em seu poder as fichas financeiras, as quais alega que não foram apresentadas nos autos. Por isso, afasto a preliminar suscitadas pelo embargante. Quanto ao mérito, o embargante alega “montante aparentemente aleatório” e “ausência de elementos demonstrativos do valor executado”, o que na essência é uma alegação de excesso de execução. Com efeito, o Código de Processo Civil de 1973, exigia como requisito para fundamentação de excesso de execução a apresentação da memória de cálculo do valor que entende devido, na esteira do artigo 739-A, § 5º, abaixo transcrito: Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (...) § 5 o Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. (Destaquei) O transcrito artigo é expresso ao afirmar que quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo. Deste modo, caberia ao Estado de Mato Grosso, ora embargante, declarar na petição inicial dos embargos, o valor que entendia ser devido, bem ainda apresentar memória do cálculo, conforme preceituava a norma processual vigente à época. Vale destacar, por oportuno, que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça “é no sentido de que é inteiramente aplicável à Fazenda Pública a regra do art. 739-A, § 5º, do CPC/1973, que atribui ao executado, nos Embargos do Devedor fundados em excesso de execução, o dever de indicar o valor correto da dívida, inclusive com a apresentação da memória de cálculos.(...) ( REsp 1.844.327/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/02/2020) Sendo assim, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução, em embargos do devedor, nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da impossibilidade de questionar o montante devido. Isso posto, nos termos dos fundamentos apresentados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nos embargos do devedor e, por corolário, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro, nos termos dos artigos 85, §4º do CPC, em 10 % (dez por cento) do valor do valor atualizado da causa, (conforme as diretrizes traçadas no tema 810, STF). Decisão não sujeita ao reexame necessário. Translade-se cópia desta sentença para os autos principais. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-se com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JUNIOR Juiz de Direito