Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1030786-06.2020.8.11.0041..
REU: BANCO PAN S.A.
AUTOR(A): JOSE BEZERRA DOS SANTOS
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade do Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOSE BEZERRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO PAN S.A., aduzindo que é pensionista do INSS Benefício n. 1246518284, recaindo sobre seu benefício descontos efetuados pelo Banco Réu, relativos a empréstimos consignados que não solicitou. Narra à parte autora que o empréstimo consignado a ser discutido nos autos é o Contrato n. 305860421-0 – início em 04/2015 no valor de R$ 3.873,21 – a ser quitado em 72 parcelas de R$ 111,20. Informa que o contrato excluído com 27 parcelas descontadas. Assevera que ao perceber o empréstimo, verificou que os descontos são realizados há tempo. Como jamais autorizou junto ao requerido a realização do contrato, nem autorizou o desconto da sua pensão recorre ao Poder Judiciário, e requer a antecipação da tutela que a requerida seja compelida a suspender os descontos realizados na folha de pagamento da requerente, referente ao Contrato n. 305860421-0. No mérito, requer a declaração de inexistência dos débitos, a restituição dos valores descontos e a indenização por dano moral, no importe de R$ 10.000,00. Recebida a inicial foi concedida a gratuidade da justiça, id. 43661198. Citado, o banco requerido apresentou contestação alegando que o empréstimo é fruto de refinanciamento de um contrato de empréstimo no valor de R$ 3.873,21, que o saldo do empréstimo foi disponibilizado por meio de TED na conta bancaria da parte autora. Defende a licitude dos descontos ao argumento que o empréstimo fora pactuado. Que não há danos a ser indenizado vez que a relação contratual foi regularmente firmada. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica, id. 50492577. Decisão de id. 66721214, deferiu a expedição de ofício devendo ser consignado o prazo de 10 (dez) dias para resposta, sob pena de crime de desobediência. Com o aporte das informações, digam as partes em 10 (dez) dias comuns e em seguida venham-me os autos conclusos. A Caixa Econômica Federal respondeu ao ofício informando extratos da conta 1496.013.0013530-8 do titular Jose Bezerra dos Santos, referente ao período de fevereiro/2015 a abril/2015 (id. 102434830). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC). Destaco, que o c. STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório."[1] Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento. Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, ao que o eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou: “AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. Tratando-se de revisão de contrato, basta a análise do pacto firmado. A simples interposição de recurso de apelação não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito garantido pelo princípio do contraditório e ampla defesa.” (Ap, 424/2014, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/05/2014, Data da publicação no DJE 19/05/2014 – Negritei) Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual. Com efeito, “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015). Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos e da ausência de pedido das partes para a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade. Versam os autos acerca de Ação Declaratória de Nulidade do Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOSE BEZERRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO PAN S.A, ao argumento que ocorreram descontos de valores de empréstimo não contratado. O caso em testilha, por versar sobre contrato de seguro, deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, § 2º do CDC: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. É sabido que aquele que causa dano a outrem comete ato ilícito, estando sujeito à reparação civil, consoante dispõe os artigos 186 e 927 do CC/2002. Leciona o mestre Caio Mário: "Deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de dano, tomada a expressão no sentido de a lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado a bem jurídico". (PEREIRA. Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, v. I, pág. 457, 2004). Afirma a requerente que não contratou o empréstimo debitado em sua conta corrente referente ao Contrato de n. 305860421-0 do Banco Pan, no valor de R$ 3.873,21 (três mil oitocentos e setenta e três reais e vinte e um centavos), parcelado em 72 vezes de R$ 111,20 (cento e onze reais e vinte centavos) mensais. No entanto, resta incontroverso a contratação do empréstimo para o refinanciamento 305860421-0 celebrado em 05/05/2015 no valor de R$ 3.873,21 e a quantia de R$ 735,34 utilizada para o pagamento do primeiro empréstimo. O contrato fora firmado pessoalmente e devidamente assinado. A finalidade do contrato era de refinanciamento de empréstimo, isto é, a parte autora financiou uma quantia para a quitação de empréstimo anterior e liberação de quantia para usufruir. Acrescenta-se, também, que o valor foi depositado na conta corrente da autora, conforme id. 102434830, sendo que o restante do valor fora descontado em folha de pagamento. Inobstante a requerente afirmar que não solicitou o empréstimo e que fora levada a erro pelo preposto do réu, verifica-se que o pedido de empréstimo fora devidamente instruído, com as informações pertinentes e a assinatura colocado no contrato confirma a realização da transação. O documento é claro e especifico quanto ao seu objeto: empréstimo consignado. Desta forma, as provas carreadas aos autos demonstram a contratação do empréstimo de forma regular. Ademais, instado para produzir mais provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide e a juntada do contrato original, quanto a isto a parte requerida procedeu com a juntada da cópia do contrato e da documentação requerida no momento da assinatura. Não tendo ficado demonstrada qualquer falha na prestação de serviço da ré, não há dever de restituir e de indenizar. Desta forma, não há dúvidas de que o requerente anuiu ao pacto que indica expressa e inequívoca ciência do aderente, inobstante sua alegação de que não tinha ciência da contratação. Desse modo, restou comprovado que a parte autora firmou o empréstimo, portanto, é direito da parte requerida em realizar a cobrança/descontos até a respectiva liquidação que já deve ter ocorrido, consequentemente, não há ilícito praticado pela parte requerida, consequentemente não há dever de indenizar. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. CANCELAMENTO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. BANCO APRESENTA OS TERMOS DE ADESÃO ASSINADOS PELA AUTORA REFERENTE AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CIÊNCIA INCONTROVERSA DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. (...); 3. Uma vez que a instituição financeira apresenta contratos de empréstimo consignado assinados pelo consumidor e comprova o depósito na conta do consumidor, cabe a este demonstrar a abusividade ou ilicitude das cobranças efetuadas; 4. No caso concreto, em que pese a autora afirmar que não teria contratado serviço de cartão de crédito com o banco réu, aduzindo que teria apenas contratado um empréstimo, o banco apresentou o termo de adesão devidamente assinado, referente ao contrato para utilização do cartão de crédito consignado, bem como saques em favor daquele; 5. É de se notar que a autora possui diversos outros empréstimos consignados contratados e que mesmo assim levou anos para perceber o erro; 6. Valores creditados em conta corrente, descontado, parceladamente, em valor mínimo da fatura do cartão de crédito, acrescido dos encargos do crédito rotativo, na forma como contratada; (TJ-RJ - APL: 00290317520168190042, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 04/08/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2021) Apelação Cível – Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de danos – Julgamento improcedente – Recurso da parte autora – Cerceamento de defesa – Não vislumbrado – Contratação de serviço bancário comprovada – Contrato regular e extratos bancários juntados na contestação – Descontos legítimos – Inexistência de dano material ou moral – Recurso improvido. I – Cerceamento de defesa não configurado. No caso, não foi necessária a realização de perícia grafotécnica, eis que as provas produzidas nos autos foram essenciais e suficientes à formação do convencimento do magistrado de primeiro grau quanto à questão fática controvertida. II - O ônus probatório recai sobre réu, nas demandas declaratórias de inexistência de débito que, em razão da natureza negativa que as caracteriza, haja vista a impossibilidade de o autor, por razões lógicas, comprovar a inexistência de relação negocial; III - Tendo a empresa requerida se desincumbido de seu ônus de comprovar a contratação do serviço que deu origem ao débito cobrado da parte autora, descabe falar em ilegalidade dos descontos efetuados na conta corrente do autor, e, por consequência, inexistem os danos materiais e morais alegados na inicial; IV – Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível nº 201900709550 nº único0005895-77.2018.8.25.0053 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 03/09/2019) (TJ-SE - AC: 00058957720188250053, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 03/09/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DISPONIBILIZAÇÃO EM CONTA DEMONSTRADA – UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO PELO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE – IRREGULARIDADE AFASTADA – ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO – REPARAÇÃO INDEVIDA – DEMANDA IMPROCEDENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Se o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, não há falar em inexigibilidade dos débitos nem em falha na prestação do serviço. Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe. (TJ-MT - AC: 00164209520178110004 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/02/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2020) Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, todavia, fica a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Determino o levantamento do valor consignado em favor da parte autora, uma vez que foi constata a regular contratação. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, após arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) [1] Recurso Especial 3.047-ES, DJU de 17/9/90, p. 9514