Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
DECISÃO
Processo: 0001796-59.2009.8.11.0024..
REQUERENTE: ZULMAR FLORIANO
REQUERIDO: EMILIO MINARINI NETO, REINALDO MINARINI
Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdito proibitório movida por ZULMAR FLORIANO em face de EMILIO MINARINI NETO e REINALDO MINARINI. Em detida análise dos autos verifico a necessidade de chamar o feito à ordem, para declarar a incompetência absoluta deste Juízo. Conforme certificado pelo diligente Oficial de Justiça às páginas 346, o imóvel em discussão pertence à comarca de Rosário do Oeste, sendo que as imagens obtidas pelo sistema Google Earth, por meio das coordenadas geográficas do imóvel, deixam indene de dúvidas a localização do bem na referida cidade. Assim, em que pese o julgamento anterior, realizado pela Magistrada antecessora, indeferindo a exceção de incompetência, entendo que, com as novas tecnologias que surgiram neste ínterim, houve a confirmação quanto à exata localização do imóvel, evidenciando a incompetência deste Juízo. Ademais,
trata-se de incompetência absoluta, nos termos do art. 47, do CPC: “Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.” Nesta toada, tratando-se de incompetência absoluta, capaz de ensejar a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo incompetente, deve ser declarada a qualquer tempo, inclusive de ofício. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - REJEITADA -AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE - DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA - MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. Conforme disposto no art. 64, § 1º, do NCPC, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo ou grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Tratando-se de ações fundadas em direito real sobre imóveis, o juízo competente para julgar a demanda é o do foro onde se localiza o imóvel, na forma do art. 47, § 2º do NCPC, que tem competência absoluta. Para concessão de liminar de reintegração de posse se faz necessário que o agravante comprove os requisitos do disposto no art. 561 do CPC. Não havendo a comprovação de tais requisitos, o mais prudente e recomendável é aguardar a melhor instrução do feito, através da dilação probatória. Ademais, em lide possessória, o Magistrado deve prestigiar a situação fática até que, após regular instrução, seja definido o direito posto em julgamento. (TJ-MG - AI: 10363170005963001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 31/01/2018, Data de Publicação: 09/02/2018) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÕES POSSESSÓRIAS. NATUREZA REAL. JUÍZO DA SITUAÇÃO DA COISA. LOCAL EM QUE SE SITUA O IMÓVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. PROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo. 2. A natureza da ação de reintegração de posse, pautada pelo seu objeto, ostenta natureza real. Essa apreensão determina seu enquadramento na regra de competência funcional, portanto, absoluta, atraindo a incidência da regra que estabelece que o juízo da situação da coisa litigiosa é absolutamente competente para processar e julgar a ação que a tem como objeto. 3. A decisão proferida por Juízo absolutamente competente padece de nulidade, devendo, portanto, serem desconstituídos seus efeitos e determinada a remessa ao Juízo competente. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO - AI: 02591440920208090000, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 24/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/07/2020)”
Ante o exposto, com fulcro nos fatos e fundamentos jurídicos expostos, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, razão pela qual DETERMINO a remessa destes autos à Comarca de Rosário Oeste-MT. Decorrido o prazo recursal, procedam-se às baixas necessárias e providencie-se a remessa dos autos ao Juízo competente. Cumpra-se expedindo o necessário. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito