Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1006681-87.2017.8.11.0002..
Intimação - DECISÃO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: TELEFÔNICA BRASIL S.A. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos etc. Primeiramente, faço consignar que os autos foram distribuídos em 30/08/2017 ao Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública sendo que o Magistrado, ao receber a inicial, declinou da competência para analisar o pedido e só em 04/05/2022 é que determinou a redistribuição dos autos, de modo que até o momento, não foi feita a análise da liminar vindicada pela parte autora Saliento que esta Magistrada assumiu os trabalhos perante esta Unidade Judiciaria na data de 09/05/2022 e, a par da situação, passo à análise do pedido.
Trata-se de ação anulatória da decisão administrativa do Procon/MT, com pedido de tutela de urgência, que TELEFÔNICA BRASIL S/A move em desfavor do MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE. Segundo consta da petição inicial, a parte requerente, na qualidade de fornecedora, foi autuada pela Coordenadoria de Defesa do Consumidor – Procon/VG, nos autos do Processo Administrativo n. 51.032.001.17-00000.659, movido por Liliana Socorro de Deus Fontes Kalix, na condição de consumidora, e a reclamação foi motivada contra a Microsoft, Correios e Telefônica, na qual alegou a Reclamante que adquiriu aparelho celular na loja da Telefônica, e após 11 meses este apresentou defeitos. Afirmou que encaminhou o produto à assistência técnica da Microsoft por correios, mas este foi extraviado e que relatou o ocorrido à Microsoft, que ofereceu proposta de acordo, mas esta foi rejeitada. Relata que, após instrução do procedimento, a reclamação foi julgada procedente pela autoridade administrativa, que condenou a fornecedora ao pagamento de multa fixada no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Afirma que a decisão administrativa que impõe multa à autora merece ser desconstituída, uma vez que a infração alegada não ocorreu, e inexistiu má fé ou irregularidade na prestação dos seus serviços. Ao final, assegurando a presença dos requisitos legais, pugna pela concessão de tutela de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade da multa aplicada no processo administrativo em referência e a própria inscrição em dívida ativa, até a decisão final de mérito a ser proferida na presente ação anulatória, ou cancele imediatamente a inscrição, caso já tenha tomado tal iniciativa. Com a inicial vieram os documentos indicados necessários. A inicial foi distribuída em 30/08/2017, sendo declinada a competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública (id. 9676931). Em 06/07/2018 - id. 14041745 - aportou a informação de que o conflito negativo de competência foi julgado, reconhecendo este Juízo como o competente, requerendo o autor, o prosseguimento do feito. Novamente em 06/02/2020 o autor comparece aos autos e requer o prosseguimento do feito, com a análise do pedido de liminar (id. 28928334). Equivocadamente os autos foram encaminhados ao arquivo e assim permaneceu até 04/05/2022, quando encaminhado ao então Magistrado que jurisdiciona perante a 1ª Vara da Fazenda Pública, que veio a proferir decisão declinando da competência (id 84914861). Recebida por este Juízo, determinou-se a juntada aos autos do comprovante do recolhimento das custas (id. 85237910), o que foi feito no id. 85720864, ocasião em que a parte autora novamente reforça o pedido de análise da liminar. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese. Fundamento de decido. De pronto, preenchidos aparentemente os requisitos legais,
RECEBO a petição inicial com seus documentos. No tocante à concessão da tutela de urgência, prescreve o artigo 300 do Código de Processo Civil que ‘a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’. Desse modo, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do periculum in mora, ou seja, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre a probabilidade do direito, trata-se da “plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC).” (Fredie Didier Jr. e outros, In “Curso de Direito Processual Civil”, v. 2, Juspodivm, p. 609/609). Quanto ao segundo requisito, trata-se da “impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.” (Daniel Amorim Assumpção Neves, In “Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Juspodivm, p.476). Em juízo de cognição sumária, cotejando os documentos colacionados, à vista do direito debatido nestes autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, como vejamos. Depreende-se dos autos que a parte requerente insurge-se contra a decisão administrativa proferida pela Coordenadoria de Defesa do Consumidor – Procon/VG, nos autos do Processo Administrativo n. 51.032.001.17-00000.659, movido por Liliana Socorro de Deus Fontes Kalix. Segundo consta do termo de reclamação, a consumidora alegou que adquiriu aparelho celular na loja da Telefônica Brasil pelo valor de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais) e após 11 meses este apresentou defeitos, afirmando que encaminhou o produto à assistência técnica da Microsoft via Correios, mas este foi extraviado e que relatou o ocorrido à Microsoft, que ofereceu proposta de acordo, com a devolução do valor pago, o que não foi aceito por ela. Após audiência, sem possibilidade de acordo, a autoridade administrativa acolheu a reclamação formulada pela consumidora e julgou procedente o Processo Administrativo n. 51.032.001.17-00000.659, aplicando à cada reclamado (Microsoft Mobile Tecnologia LTDA e Telefônica Brasil), a pena de multa, que foi fixada no patamar de R$ 36.000,00 (treina e seis mil reais) (ID n. 9674505 - Pág. 57/63), o que entende ter sido totalmente arbitrária e desproporcional, violando, assim, um dos princípios do processo administrativo, qual seja, o da motivação (art. 2º, Lei nº 9.784/99). Pois bem, a fumaça do bom direito está cabalmente comprovada pelos documentos anexados aos autos, que dão conta que fora aplicada multa pela demandada em face da autora, por meio de Decisão Administrativa, no valor de R$ 36.000,00 que entende ser indevida. Já o periculum in mora se constata na possibilidade do autor ter seu nome incluído no rol de devedores do Estado de Mato Grosso em razão da aludida multa, o que por certo tem impacto na sua atividade empresarial, além do risco de sofrer medidas constritivas com o ajuizamento de uma execução fiscal pelo ente estadual. Com efeito, é medida sensata a suspensão da exigibilidade da multa aplicada, com base no artigo 300 do CPC, eis que, ante o contexto dos autos, aparentemente, há uma desproporcionalidade do valor aplicado em decorrência de infração de norma consumerista, o que reforça a necessidade da suspensão da exigibilidade da multa até julgamento de mérito desta ação. Por fim, não vislumbro perigo de dano inverso, pois a multa administrativa tem caráter punitivo, e não aparenta necessária a sua satisfação imediata, sendo certo que o valor executado poderá ser exigido em caso de improcedência da ação anulatória e ademais, existente depósito integral do valor arbitrado a título de multa (id. 14041807) Sobre o tema, eis o entendimento aplicado pelo E. Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – PROBABILIDADE DO DIREITO APARENTEMENTE DEMONSTRADA NA APLICAÇÃO DA MULTA ELEVADA E DESPROPORCIONAL – LIMINAR CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA SUSPENDER A COBRANÇA DA MULTA ADMINISTRATIVA, ATÉ DECISÃO FINAL DA AÇÃO DE CONHECIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com efeito, a probabilidade do direito da Autora aparentemente, resta demonstrada na aplicação da multa elevada e desproporcional que, autorizam a concessão da medida liminar. 2. Evidenciada a probabilidade do direito em tal ponto, bem como o perigo de dano, diante da possibilidade de inscrição do débito em dívida ativa, cabível a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para suspensão da exigibilidade da multa sem a necessidade de prestação de caução. Agravo de Instrumento Provido. (Agravo de Instrumento Nº 70069766376, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 14/09/2016). 3. Não obstante seja vedado ao Judiciário imiscuir-se na análise do mérito dos atos administrativos, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF), assegura o controle da legalidade de tais atos. (N.U 1000636-97.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/07/2022, Publicado no DJE 27/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA - PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON – PROCESSO ADMINISTRATIVO – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – DEFERIDO – PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Em sendo objeto da ação anulatória, crédito de natureza não tributária - multa administrativa do PROCON, o Código Tribunal Nacional tem aplicação subsidiária, sendo certo que as hipóteses do art. 151 do CTN são autônomas entre si, não tendo o Autor realizado o depósito integral do valor discutido, pode o crédito ter sua exigibilidade suspensa pelo deferimento liminar em ação mandamental, ou em outras ações, como a ação anulatória. 2. Presentes os requisitos descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão que defere a tutela antecipada. 3. Aparentemente, o valor da multa arbitrada não observa o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Agravo desprovido. (N.U 1016530-84.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 16/08/2021, Publicado no DJE 30/08/2021) Com efeito, para fins de probabilidade do direito, os documentos juntados ao processo são de tal ordem que ensejam permitir a configuração de um elevado grau de verossimilhança de acolhimento da pretensão posta e, aparentemente, resta demonstrada na aplicação da multa elevada e desproporcional que, somada ao perigo de dano de o débito ser inscrito em dívida ativa, autorizam a concessão da medida liminar
Diante do exposto, com fulcro no artigo 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência vindicada na petição inicial e, por consequência, SUSPENDO a cobrança da multa administrativa, até decisão final desta ação de conhecimento. INTIME-SE a parte requerida acerca da presente decisão, para cumprimento da tutela deferida. Cite-se a parte ré da presente ação para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ao pedido inicial (CPC, artigo 183 c/c artigo 335). Aportando a contestação, à impugnação em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 350). Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito