Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1041997-05.2021.8.11.0041..
REQUERENTE: ROSE MARY BOABAID PARREIRA
REQUERIDO: ELIFAS LEVI PARREIRA
Vistos, etc...
Trata-se de medida cautelar preparatória de divórcio com pedido de liminar proposta por Rose Mary Boabaid Parreira em face de Elifax Levi Parreira, ambos qualificados nos autos. A liminar foi analisada conforme decisão de Id. 71507824. Contudo, ao Id. 107628615, a parte Requerente apresentou termo de acordo extrajudicial, desistindo do pedido de decretação do divórcio, e transigindo tão somente quanto à divisão do recebimento dos alugueis dos imóveis indicados no termo de acordo. O MPE manifestou pela não intervenção Id. 115637769. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que as partes transacionaram acerca do mérito da demanda, de maneira que perfeitamente aplicável ao caso as disposições insertas no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, senão vejamos: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do CPC/2015, HOMOLOGO POR SENTENÇA o convencionado ao Id. 107628615, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Por via de consequência, revogo a liminar deferida ao Id. 71507824, passando a valer os termos do acordo. Havendo custas remanescentes, na forma do art. 90, §3º, do CPC/2015. Honorários advocatícios conforme convencionado pelas partes. Diante da renúncia expressa ao prazo recursal, arquive-se desde já com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito