Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1025148-10.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: LUCIANA TENUTA PORTELA
EXECUTADO: THATIANE SOARES LUGES
Vistos, etc. Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido.
Trata-se de Embargos à penhora apresentado pela Executada THATIANE SOARES LUGES (ID. 121713255) alegando, em síntese, que: a) foram bloqueados valores na conta conjunta que a Embargante possui com sua funcionária Cristiane Aparecida Rodrigues; b) houve a penhora de valores provenientes de pensão alimentícia; c) que o serviço objeto do contrato exequendo não foi integralmente cumprido pela Embargada, sendo, portanto, inexequível; d) a pretensão da Embargada está prescrita. Nos termos do artigo 52, da Lei 9099/95, cabem embargos à execução para: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Pois bem. Inicialmente, com relação a arguição de prescrição, tenho que tal pedido não comporta acolhimento. Isso porque, nos termos do art. 25, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia): "Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III - da ultimação do serviço extrajudicial; IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação do mandato." Conforme o contrato celebrado entre as partes (ID. 118485692), aplica-se no presente caso o artigo 25, II, da Lei 8.906/1994, pois os honorários foram quantificados com base no dispositivo da sentença, que restou transitada em julgado no dia 16/07/2018, conforme decisão de homologação de acordo com renúncia ao prazo recursal (ID. 118485719, pág. 299/301). Assim, considerando que a decisão que cravou o termo inicial da contagem, teve o seu trânsito em julgado no dia 16/07/2018, resta demonstrado que a pretensão da parte Embargada se encontra em vigência. Prosseguindo, com relação a alegação de que não houve o devido cumprimento do serviço objeto do contrato celebrado entre as partes, e ora exequendo, tenho que não assiste razão a parte Embargante. Isso porque, fundamenta tal tese nos seguintes termos: “no dia 16 de julho de 2018, foi realizada audiência de instrução e julgamento no processo acima mencionado, sendo que a exequente, responsável pela integral representação judicial da executada, não compareceu à sessão.” Entretanto, verifica-se do termo de audiência que a Embargante foi representada pelo advogado Dr. Rodrigo Pouso Miranda, por meio de substabelecimento da advogada Embargada (ID. 121860206): Ato contínuo, com relação a alegação de que foram bloqueados valores na conta conjunta que a exequente possui com sua funcionária Cristiane Aparecida Rodrigues, resta novamente ausente a comprovação de tal alegação. A conta conjunta é uma conta corrente ou poupança que tem duas ou mais pessoas como titulares, ou seja, dois ou mais CPF’s, de modo que analisando os documentos bancários apresentados, não se verificou em nenhum deles a vinculação a pessoa de Cristiane Aparecida Rodrigues. O extrato bancário de ID. 121713277, sequer consta no extrato da consulta SISBAJUD de ID. 121506693, sendo certo que na hipótese da penhora recair sobre patrimônio de terceiros, será cabível outra medida judicial/procedimento. Por fim, com relação a alegação de que a penhora recaiu sobre valores decorrentes de pensão alimentícia, e, portanto, impenhoráveis, tem-se que a Embargante não logrou êxito em comprovar tal fato. Isso porque, não foi apresentado extrato bancário contendo as datas dos depósitos e o exato valor correspondente a pensão alimentícia.
Ante o exposto, SUGIRO SEJA JULGADO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À PENHORA, extinguindo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924 e 925, c/c artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, face ao disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, PROCEDA-SE a vinculação do montante de R$ 7.489,08 (sete mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e oito centavos) à conta única. Após, EXPEÇA-SE alvará dos valores vinculados ao processo em favor da parte Exequente. Cumpra-se. Submeto à homologação da MMª. Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Vitor Franzon de Azevedo Juiz Leigo
Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito CUIABÁ, 10 de julho de 2023. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1025148-10.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: LUCIANA TENUTA PORTELA
EXECUTADO: THATIANE SOARES LUGES
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em Contrato de Prestação de Serviços, na quantia de R$ 52.800,00 (Cinquenta e dois mil e oitocentos reais), promovida por LUCIANA TENUTA PORTELA, em face de THATIANE SOARES LUGES. É o relatório. Decido O ordenamento jurídico, em artigo 784 do Código de Processo Civil, prevê como título executivos extrajudiciais, “in verbis”: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Como o caso em epígrafe,
trata-se de título executivo extrajudicial, deve a parte executada ser citação para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor do débito com os acréscimos legais ou nomear bens à penhora, conforme o artigo 829 do Código de Processo Civil, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo. Salienta-se que, caso não haja pagamento ou oferecimento de bens, fica desde já determinado seja tornado indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, ante a primazia da penhora em dinheiro, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja o valor de R$ 52.800,00 (Cinquenta e dois mil e oitocentos reais). A título de informação, quanto aos honorários, estes são expressamente excluídos, notadamente quando em primeiro grau de jurisdição em razão de inexistir tal condenação junto aos Juizados Especiais, nos moldes do artigo 55 da Lei 9099/95. Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, INTIME-SE a mesma através de seu/sua advogado(a) ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste de acordo com o que dispõe o artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Não sendo apresentada a manifestação, DETERMINO seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente. Com a penhora realizada, designe data para audiência de conciliação, ocasião em que a parte executada poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente, conforme disciplinado no artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95. Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE). Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução n. 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância. SIRVA-SE a presente decisão como carta/mandado de citação. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito