Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 0050384-36.2015.8.11.0041
SENTENÇA
Trata-se de reclamação cível c/c indenização por danos morais proposta por Benilson Benedito de Oliveira contra Banco Panamericano S/A, ambos qualificados nos autos. Relata a inicial que o autor é funcionário público e que, no mês de agosto de 2015, foi surpreendido por um desconto no valor de R$ 61,34, efetuado diretamente de sua folha de pagamento e promovido por determinação do réu. Ao buscar por informações, descobriu que o desconto era decorrente de contrato de empréstimo celebrado com o réu em 14 de agosto de 2013, a ser pago em 72 parcelas de R$ 61,34. Aduz que até a propositura da demanda já haviam sido descontadas 27 parcelas, somando o montante de R$ 1.656,18, que deve ser restituído em dobro, além de indenização por danos morais. Diante disso, postulou o deferimento da antecipação de tutela para determinar a suspensão dos descontos mensais de R$ 61,33, diretamente de sua folha de pagamento, sob pena de multa. Ao final, requer a condenação do réu à restituição em dobro da quantia indevidamente descontada e pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Recebida a inicial, foi determinada a citação do réu. A audiência de conciliação teve seu objetivo frustrado (ID 10610577). O réu ofertou contestação em que defende a improcedência do pedido por inexistência de falha na prestação dos serviços, eis a legítima existência de relação jurídica entre as partes, comprovada através dos documentos apresentados. Sustenta a ausência dos requisitos necessários à sua condenação à restituição dos valores e repetição do indébito, bem como indenização por danos morais. Pugna pela improcedência dos pedidos. O autor impugnou a contestação. Intimadas as partes sobre o interesse na produção de provas, ambas as partes manifestaram pela necessidade de perícia grafotécnica. O feito foi saneado e a prova técnica pericial deferida, com a nomeação do perito judicial Thyago Jorge Machado. Na oportunidade, foi indeferido o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos. A parte impugnou o valor requerido a título de honorários periciais, sendo a impugnação rejeitada e os honorários fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Realizada a digitalização e migração do processo físico para a plataforma de Processos Judiciais Eletrônicos – Pje, não houve objeção das partes. Designada audiência de conciliação, a tentativa de composição das partes restou infrutífera (ID 69913134). O perito realizou os trabalhos e apresentou Laudo Pericial, que foi juntado ao ID 104220327. O réu manifestou concordância com o resultado do Laudo Pericial, requerendo que os custos dos honorários periciais sejam arcados pelo Estado de Mato Grosso (ID 105892156 e 106381583). O autor nada manifestou Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento. Decido. O feito comporta resolução de mérito. Assim, passo ao julgamento conforme me permite o artigo 12, §2º, inciso VII (Meta 02/2023-CNJ), do Código de Processo Civil. O autor alega que sem que tenha celebrado o contrato de empréstimo com o réu, este passou a efetuar descontos mensais diretamente de sua folha de pagamento, no valor de R$ 61,34 e, por esta ação, pretende a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e indenização por danos morais. Citado, o réu defende que o autor contratou o empréstimo, cabendo ao mesmo o pagamento conforme pactuado. Com a contestação, juntou aos autos o contrato assinado e demais documentos apresentados pelo autor no momento da negociação. Para elucidação do caso em comento, foi determinada a realização da prova técnica pericial por profissional da área, a fim de saber se as assinaturas apostas nos documentos juntados pelo réu são verdadeiras. O Laudo assim concluiu: “VI – CONCLUSÃO: Este laudo pautou-se em apenas provas materiais, sendo que a assinatura apresentada para periciar presente no contrato de ID nº 46471613, foi produzida pelo Sr. Benilson Benedito de Oliveira.” (ID 104220328 - destaque original). Portanto, não há como acolher a pretensão inicial, haja vista que através de perícia técnica restou cabalmente comprovado que o contrato de empréstimo apresentado pelo réu foi assinado pelo autor. Ressalta-se que a conclusão da perícia está em consonância com as demais provas constantes dos autos, como por exemplo, o fato de o autor ter se insurgido em relação à dívida somente depois de já descontadas 27 parcelas diretamente de sua folha de pagamento. Toda a documentação juntada pelo réu corrobora para a improcedência dos pedidos inicialmente formulados. Portanto, considerando que o réu demonstrou de forma satisfatória o fato desconstitutivo do direito do autor, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, conforme entendimento da jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que já decidiu: “RECURSOINOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO REVESTIDA DE NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E SEUS CONSECTÁRIOS. JUNTADA DE CONTRATO ACOMPANHADO DE CÓPIA DE DOCUMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SIMILITUDE DAS ASSINATURAS COM OS DOCUMENTOS ACOSTADOS NA INICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido e condenou a parte recorrente em litigância de má-fé com as respectivas penalidades. Pretensão recursal é a reforma para julgar procedente os pedidos de inexistência de débito sub judice (R$ 178,20) e condenar a recorrida em danos morais, cujo importe indicado na inicial é de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A regra da inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é absoluta, devendo o consumidor minimamente provar os fatos constitutivos de seu direito. Empresa recorrida que, em contraprova, juntou aos autos contrato devidamente assinado e acompanhado de documento pessoal de identificação, além de faturas com informação de utilização e pagamentos. Desnecessidade de perícia grafotécnica quando as assinaturas se assemelham aos demais documentos acostados. Neste sentido: N.U 1001242-74.2019.8.11.0051, TURMA RECURSAL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 19/11/2019, Publicado no DJE 22/11/2019; N.U 1003019-50.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 09/06/2020, Publicado no DJE 15/06/2020. Premissas que forçam reconhecer que a existência da relação jurídica restou incontroversa, como também a legitimidade da cobrança que ocasionou a inscrição restritiva, constituindo, assim, exercício regular de direito. Deste modo, a parte recorrida seguiu o ônus da impugnação específica e trouxe prova desconstitutiva do direito do autor com a sua contestação, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC. Consoante a Súmula 359, do Superior Tribunal de Justiça, compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação prévia do devedor. Reconhecimento da litigância de má-fé fundamentada e adequada aos fatos ante os elementos insculpidos no artigo 80, do Código de Processo Civil, eis que a farta documentação apresentada pela empresa revela a alteração dos fatos. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei n° 9.099/1995.” (N.U 1016302-43.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 10/12/2020, Publicado no DJE 14/12/2020. Negritei.) “APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - IMPROCEDÊNCIA - OPERAÇÕES BANCÁRIAS - LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL - DESCONTO DE TÍTULOS - CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NÃO CARACTERIZADA - DANO MORAL E MATERIAL NÃO EVIDENCIADO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Não evidenciada a conduta ilícita da instituição financeira, notadamente quando se desincumbiu do ônus a que alude o artigo 333, II, do Código de Processo Civil, não há falar em responsabilização por dano moral e material.” (Ap, 151880/2013, DES.GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 26/03/2014, Data da publicação no DJE 31/03/2014 - Negritei) Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por BENILSON BENEDITO DE OLIVEIRA contra BANCO PAN S/A. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios de sucumbência que fixo 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, em se tratando de beneficiário da Justiça Gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito pelo prazo de 05 (cinco) anos. Expeça-se certidão de crédito em favor do perito, para fins de recebimento dos honorários periciais em sua integralidade. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P. I. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito