Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE
SENTENÇA
Processo: 1014460-51.2021.8.11.0003..
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ACACIAS
EXECUTADO: ALBERTINA PEREIRA SILVA FREITAS
Intimação - SENTENÇA Vistos Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de Embargos à Execução proposto por ALBERTINA PEREIRA SILVA FREITAS. Verifico que os Embargos devem ser rejeitados liminarmente, em vista da aplicação da regra do § 1º, do artigo 53, da Lei N.º 9.099/95, ou seja, de que somente serão opostos os Embargos à Execução com a efetivação da penhora, ou seja, se seguro o juízo ressalvado casos de fatos supervenientes. Ainda, sobre o tema, o Enunciado N.º 117, do XXVI Fórum Nacional de Juizados Especiais, dispõe que “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Nesse sentido também: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE PENHORA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESPECÍFICO. ARTIGO 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. A penhora consiste em pressuposto processual específico para a oposição dos embargos, de modo que sua ausência autoriza a rejeição liminar do incidente, ficando ressalvada a possibilidade de o executado renovar a defesa, no caso de concretização do ato constritivo. RECURSO IMPROVIDO.” (Recurso Cível Nº 71002181493, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 18/11/2009.) Portanto, ausente à penhora ou depósito de bens do embargante, a Rejeição liminar dos embargos é medida que se impõe. Ademais, ainda que houvesse garantia do juízo, verifica-se que para execução de taxas condominiais, basta a apresentaão da ata de elição de síndico, ata de instituição da despesa ou apresentação do título constitutivo, o que foi feito pelo exequente. Posto isso, REJEITO os Embargos apresentados, ante a ausência de garantia do Juízo. Intime-se a executada para pagamento da determinação judicial no valor corrigido, no prazo de 15 (quinze) dias, dicção do art. 523 NCPC ou para informar bens à penhora, ressaltando que deverá ser dada prioridade para o pagamento em dinheiro com fito no melhor deslinde da controvérsia (artigo 835, I NCPC). Preclusa a via recursal, aguarde-se manifestação do reclamante, apresentando cálculo do valor devido, consigno o deferimento da penhora Bacen Jud na falta de pagamento voluntário da dívida no prazo estabelecido. Sem custas e honorários advocatícios, face ao disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Projeto de sentença sujeito à homologação do MM. Juiz Togado, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95. Ana Luiza Amorim Santana Juíza Leiga Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Publicada no PJe. Rondonópolis, MT Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito