Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0006418-19.1998.8.11.0041..
EXEQUENTE: CONTINENTAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL E COMERCIAL LTDA - ME
EXECUTADO: ISMAEL PIRES
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Continental Factoring Fomento Mercantil e Comercial Ltda. em desfavor de Ismael Pires, objetivando o recebimento da quantia de R$ 20.029,31, referente a contrato particular de confissão de dívida e nota promissória. A execução foi recebida e determinada a citação do executado em 0/03/1998 (ID 51915397, p. 16-autos físicos). O executado não foi encontrado para citação, conforme se infere da certidão do oficial de justiça anexado à p. 20. Com o resultado negativo, a exequente requereu o arresto de bens (p.21-autos físicos), o qual restou infrutífero (p.28-autos físicos). Depois do resultado negativo, a exequente requereu repetidas vezes a suspensão do processo, alternando com pedido de penhora “online” (IDs 51915397, p. 32, 35, 44, 52, 55, 65, 71, 76, 78, 81, 85, 88-autos físicos). Até a presente data o executado não foi citado, mesmo depois de aproximadamente 24 anos de trâmite desta execução. Determinada a intimação da exequente para se manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente, esta se deu por ciente (Id. 79507286). Vieram os autos conclusos para deliberação. É sucinto relatório. Decido. Pois bem. A prescrição intercorrente (art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil) flui a partir do exaurimento/decurso do interregno de um ano, contado da data em que o fluxo dos atos processuais da ação de execução foram sobrestados, como derivativo da inexistência de bens passíveis de constrição judicial ou da não localização do devedor (art. 921, §§ 1.º e 4.º do Código de Processo Civil). Efetivamente, o termo inicial do prazo de um ano, para suspensão do processo, e, automaticamente logo em seguida, o prazo da prescrição intercorrente, na ação de execução, coincide com o momento em que o exequente toma conhecimento sobre a não localização do devedor ou quando, realizada a citação válida do executado (pessoal ou por edital), logo em seguida à primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, intimado o credor. Não há necessidade de prolação de decisão judicial decretando a suspensão da execução. Esta interpretação deriva de interpretação analógica da regra estabelecida no julgamento do Recurso Especial n.º 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 1036 do Código de Processo Civil), do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando tratou acerca da prescrição intercorrente da demanda executiva fiscal. Isso significa dizer, por via de consequência, que requerimentos que objetivam a realização de diligências, que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor/executado ou bens penhoráveis e totalmente inócuos na persecução do crédito, não detém a capacidade de suspender, tampouco de interromper o prazo de prescrição intercorrente, haja vista que “a descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia” (TJDFT, Acórdão n.º 1357553, 00466219520148070001, 1.ª Turma Cível, Rel.: Des. Simone Lucindo, julgado em 21/7/2021). Esta compreensão visa a evitar que o crédito se torne imprescritível. Nessa mesma linha de raciocínio, a ratificar este posicionamento, apanha-se do acervo de jurisprudência dos Tribunais Estaduais o seguinte aresto que versa a respeito de questão que guarda relação de similitude com a que se encontra sob enfoque: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. SÚMULA 150 STF. 1. Nos termos da súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação. Tratando-se de cheques, nos termos da Lei n° 7.357/85, a prescrição das cártulas opera-se em seis meses. 2. Acerca da prescrição intercorrente, consoante tese firmada pelo STJ no julgamento do IAC no REsp 1604412/SC, ‘o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)’. 3. Não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no §1º do art. 921 do CPC. Findo esse lapso, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC), durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC. 4. Recurso não provido” (TJDFT, Acórdão n.º 1357408, 00349359320118070007, 7.ª Turma Cível, Relator: Des. Cruz Macedo, julgado em 21/07/2021) — Destaquei. Neste cenário, compulsando o contingente probatório produzido no processo, é possível divisar que a demanda executiva foi ajuizada no dia 26/02/1998 e, logo após, na data de 12/03/1998 foi proferido despacho inicial, que recebeu a petição inicial e determinou a citação da executada, que até o momento não consumou. Verifica-se que a ação executiva permaneceu desde 1.998 sem a efetiva citação do devedor ou a satisfação da dívida. Portanto, diante desta perspectiva, levando-se por linha de estima que a ação de execução visa a produzir resultado útil à satisfação do crédito dentro de um prazo razoável e, também, que não se pode sujeitar o executado a um processo sem fim, criando, aproximadamente 24 anos de tramitação, a expectativa no executado de que não mais subsistia, no plano empírico, o crédito, considero que se mostra imperiosa a extinção da demanda, pela incidência da prescrição intercorrente. Assim, da forma que se apresenta a situação, solução outra não há, que não o reconhecimento da prescrição, de sorte que, a extinção do processo se afigura medida que sobressai.
Ante o exposto, dado à incidência da prescrição intercorrente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no conteúdo do art. 487, inciso II c/c o art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a decisão, arquive-se o processo. P.I.C. Cuiabá, data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito