Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1005470-86.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: FUTURO CEREAIS S/A
EXECUTADO: BRAVIALOG LOGISTICA LTDA, JEFFERY LUIS ENGLER
VISTOS ETC, FUTURO CEREAIS S/A, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação de execução, em face de BRAVIALOG LOGÍSTICA LTDA. e JEFFERY LUIS ENGLER para o recebimento dos valores pactuados e inadimplidos, que totalizam o importe de R$ 374.248,81 (Trezentos e Setenta e Quatro Mil, Duzentos e Quarenta e Oito Reais e Oitenta e Um Centavos), nos termos dos artigos 829 e seguintes do CPC. É o necessário. Decido. RECEBO a inicial, por estar de acordo com os ditames legais, instruída com título reputado liquido, certo e exigível, se mantido instrumento adequado, endereçado a quem aparentemente ostenta legitimidade. CITE-SE a parte executada para pagar, no prazo de três dias o débito apontado, sob pena de se sujeitar à execução forçada mediante a expropriação de bens (art. 829 do CPC/2015). Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça DEVERÁ proceder imediatamente à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, a parte executada. A penhora recairá sobre os bens indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pela parte executada e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo à parte exequente. Não encontrando a parte executada, arrestar-se-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Caso não haja pagamento e não sejam localizados bens para penhora ou arresto, INTIME-SE a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora em nome do executado, no prazo de 20 (vinte) dias. Desatendido, ficam, desde logo, determinadas a SUSPENSÃO do feito (art. 921, III e § 1º, CPC) e a REMESSA dos autos ao ARQUIVO PROSIVÓRIO, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses. Sendo negativa a citação, INTIME-SE a parte requerente para que dê prosseguimento no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Se a parte exequente requerer, EXPEÇA-SE certidão para fins de averbação (art. 828, do CPC), devendo o exequente, no prazo de 10 (dez) dias após a sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, §1º, CPC), atentando-se este às penalidades. Fixo desde logo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, que serão reduzidos pela metade se a parte executada entregar integralmente a coisa no prazo estabelecido (arts. 771 e 827, § 1° do CPC). Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sorriso-MT, 23 de maio de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito