Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo n.º 1011609-68.2023.8.11.0003 Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL aforada por HERCULES SOUZA SILVA e DAIANNE OLIVEIRA DE ALMEIDA (qualificados na peça vestibular), onde expõem os requerentes, em síntese, que são casados em regime de comunhão parcial de bens desde 08.05.2008, que têm um filho, ainda menor, bem como que não há bens a partilhar. 2. Na inicial os autores avençaram acerca da guarda, direito de visitas e alimentos em relação ao menor, além de postularem a decretação do divórcio. 3. O representante do Ministério Público opinou favoravelmente à homologação dos pedidos. 4. Vieram-me os autos conclusos. É o breve RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. 5. Analisando detidamente os autos, verifica-se que as partes têm legitimidade e estão bem representadas, inexistindo irregularidades ou questões pendentes de solução, pelo que vislumbro que o ajuste celebrado resguarda os requisitos de validade, existência e eficácia dos negócios jurídicos, sendo a homologação do acordo medida que se impõe bem como, que pela análise dos autos se verifica que há prova da existência do matrimônio (ID: 117612796). 6. Ante a possibilidade da dissolução do casamento estampada no art. 226, §6º, da Constituição da República, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n.º 66, outro caminho não há senão decretar o divórcio, conforme pleiteado na inicial. 7. Estando os requerentes em comum acordo e diante da regularidade das cláusulas avençadas, homologo, por sentença, o acordo entabulado na inicial para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que, ex vi do art. 487, inciso III, alínea b, do Digesto Processual Civil, c.c. art. 1.571, inciso IV, do Código Civil, decreto o divórcio postulado por HERCULES SOUZA SILVA e DAIANNE OLIVEIRA DE ALMEIDA (qualificados nos autos). 8. Expeça-se termo virtual de guarda definitiva, devendo a parte interessada proceder com a sua materialização e assinatura, com posterior juntada aos autos. 9. Sem condenação em custas e sem condenação em honorários advocatícios, eis que o feito tramita sob o pálio da gratuidade da justiça. 10. Notifique-se o representante do Ministério Público. 11. Averbe-se a presente decisão no assentamento do registro civil. 12. Oficie-se ao titular do Cartório de Registro Civil competente, expedindo-se os mandados de inscrição e averbação. 13. A considerar a consensualidade em destaque e a preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), o trânsito em julgado dessa decisão se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão cartorária a respeito, ficando dispensada a sua lavratura. 14. Arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito