Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
SENTENÇA
Processo: 1000142-29.2022.8.11.0100..
I – Relatório
Cuida-se de ação declaratória de nulidade c/c com repetição de indébito e danos morais, proposta por ADAIR DO AMARAL em face do BANCO FICSA S.A., todos qualificados nos autos. Aduz o autor, resumidamente, que fora surpreendido com o crédito de R$ 3.993,91 em sua conta, em 11/05/2021, e afirma que não pactuou nenhum contrato com a requerida e nem realizou qualquer empréstimo. Informa que do valor disponibilizado em sua conta gerou uma dívida a ser paga em 84 parcelas de R$ 104,00 mensais, fazendo prova com a juntada de extrato do INSS, em id: 76552298. Requereu o deferimento de tutela de urgência para que seja realizada a suspensão dos descontos sem a realização da negativação de seus dados, pela desconstituição do contrato, pela devolução dos valores em dobro e pela indenização por danos morais. A liminar foi deferida quanto ao pedido da determinação da suspensão dos descontos na conta do autor, bem como concedida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova (id: 80931911). Citado, o demandado apresentou contestação e arguiu, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida. No mérito pontuou pela ausência de ato ilícito, ausência de dano moral, inexistência de pressupostos para repetição de indébito e impossibilidade de inversão do ônus da prova (id: 82704852). Réplica em id: 104502726. II – Fundamentação. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC. Registra-se que estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e não existem nulidades a serem declaradas e as partes são legítimas e há interesse processual. Quanto as preliminares arguidas, inicialmente, em relação à ausência do interesse agir dada a falta de comprovação de pretensão resistida, tem-se que não merece deferimento, pois a parte autora baseia seu direito no constrangimento por cobrança indevida por contrato não pactuado, estando em consonância com o direito constitucionalmente assegurado de acesso à Justiça, de modo que adequado o interesse de agir e pedidos formulados, que possuem coerência com os documentos acostados aos autos, assim INDEFIRO as preliminares suscitadas. Ultrapassados os argumentos preliminares, verifica-se que cinge a controvérsia sobre a inexigibilidade dos descontos efetuados na aposentadoria da autora, decorrentes de contrato de empréstimo que, em tese, desconhece. De proêmio, considerando que as instituições financeiras se submetem às normas da legislação consumerista, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" e se tratando o consumidor da parte mais vulnerável na relação negocial discutida nos autos, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, MANTENHO a inversão do ônus da prova à parte autora deferida em decisão inicial. Compulsando os autos, verifica-se que a autora alega que fora surpreendida com a disponibilidade de valores em sua conta (id: 76552295), advindo de contrato que não pactuou e que, por sua vez, gerou uma dívida a ser paga em 84 parcelas de R$ 104,00 (id: 76552298). Neste cenário, o autor fez prova dos descontos e do valor disponibilizado, lado outro, o demandado trouxe aos autos o instrumento de contratação, comprovando que o empréstimo fora realizado pelo requerente (id: 82704863) e a foto do rosto, como forma de validação do entabulado (id: 82704859). Desse modo, em que pese a argumentação acostada acerca da ilegalidade na contratação, tem-se que há provas que justifique e que vincule a demandante ao contrato e, por via de consequência, a obrigatoriedade em seu pagamento. Ademais, fora pontuado por ambas partes que o valor fora disponibilizado em conta bancária do autor, não corroborando o argumento que houve fraude em seu desfavor. No caso em testilha, a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório apresentando o contrato assinado pela autora, o que desnatura a alegação de ilegalidade do negócio jurídico e inocorrência de fraude contratual. Assim se posiciona a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE FRAUDE – CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. Se os documentos juntados aos autos comprovam a existência, licitude e validade do contrato entre as partes, não há que falar-se em fraude, em declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito e/ou indenização por danos morais. Tendo a autora buscado obter vantagem que sabia ser indevida, através do processo, correta a punição a ela aplicada por litigância de má-fé. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MS - AC: 08004084720178120035 MS 0800408-47.2017.8.12.0035, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 11/12/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2019) (grifei)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PENSIONISTA INSS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC. INSURGÊNCIA CONTRA LEGALIDADE DO CONTRATO. DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EMPRESTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS NÃO CORRESPONDE A OPERAÇÃO QUESTIONADA. INDICAÇÃO NO CONTRATO E NAS FATURAS BANCÁRIAS DE QUE OLÉ CONSIGNADO ERA UMA EMPRESA SANTANDER. DEMAIS INFORMAÇÕES NOS DOCUMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM QUE TRATA DA MESMA OPERAÇÃO EM DISCUSSÃO. PRÉVIO CONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM REPETIDOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO EVIDENCIADA. AFASTAMENTO. Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000359-23.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 06.03.2023) (grifei)” Neste cenário, tem-se que não fora comprovada a má prestação no serviço, concernente na celebração de contrato de empréstimo de forma fraudulenta ou o pagamento indevido de valores, de modo que não impõe a declaração de nulidade contratual ou o dever se indenizar. Neste cenário, verifica-se que as alegações da parte autora foram sucumbidas pelo farto conjunto de provas documentais produzidas pela requerida, aptas a demonstrarem a higidez do negócio jurídico e a legalidade nos descontos das parcelas sob o benefício previdenciário. III - Dispositivo
Ante o exposto, REVOGO a medida liminar anteriormente deferida e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados à exordial. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, todavia, SUSPENDO a exigibilidade da cobrança, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC), conforme decisão inicial. Ficam as partes devidamente ADVERTIDAS de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou meramente protelatórios poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Preclusa a via recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE com as baixas e cautelas de estilo. P.I.C. Brasnorte/MT. (datado e assinado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta