Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
EXEQUENTE: ANGELA APARECIDA FREITAS FARIA ARAUJO 80427090130
EXECUTADO: MAURO ANTONIO RIOS RIBEIRO Em detida análise da exordial, nota-se que a parte autora apresenta execução para entrega de coisa certa e também para pagamento de quantia. Com efeito, há impossibilidade de cumulação de execução de quantia certa com execução para entrega de coisa pela existência de técnicas processuais distintas para obtenção da tutela. Dessa forma, em se tratando de obrigação de entrega de coisa certa, como parece ser o caso dos autos, o exequente deve ajuizar a respectiva ação executiva (art. 806). Por outro lado, se o que pretende executar é a dívida, deve ajuizar a ação executiva para pagamento no débito no prazo de três dias (art. 824 e ss do CPC). A esse respeito, ilustra-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOTA PROMISSÓRIA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. RITO INADEQUADO. PREVISÃO DE ENTREGA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. ENTREGA DE COISA CERTA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. EMENDA DA INICIAL. ADEQUAÇÃO RITO CORRETO. 1.
Processo n. 1018467-98.2023.8.11.0041
Trata-se de obrigação de entrega de coisa incerta, motivo pelo qual deveria o exequente ter ajuizado a respectiva ação executiva, objetivando a entrega do produto, não podendo propor execução por quantia certa, como ocorreu no presente caso. 2. De acordo com o princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, conquanto inadequado o rito eleito pela parte agravada, a execução não poderá ser extinta, mas oportunizada a sua conversão para entrega de coisa certa com a citação dos devedores para o depósito da coisa, e inexistindo tais bens, a conversão da execução por quantia certa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-GO - AI: 05836836320208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 22/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2021). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS EXECUÇÃO.CONTRATO OBJETO DA EXECUÇÃO QUE FIXOU PARA FINS DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO O PAGAMENTO DE VALORES BEM COMO ENTREGA DE MATERIAIS. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA COM EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE TÉCNICAS PROCESSUAIS DISTINTAS PARA OBTENÇÃO DA TUTELA. - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO PRIMA FACIE DA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA EM PAGAMENTO DE QUANTIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA TANTO. CONVERSÃO QUE TEM CABIMENTO QUANDO DA NÃO OBTENÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA DA OBRIGAÇÃO. EXECUTADO QUE SEQUER FOI CITADO PARA PROMOVER A ENTREGA DA COISA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Apelação Cível nº 1687976-4 - fls.2 (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1687976-4 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - Unânime - J. 05.07.2017)(TJ-PR - APL: 16879764 PR 1687976-4 (Acórdão), Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 05/07/2017, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2068 13/07/2017). Por outro lado, não é o caso de conversão da execução, uma vez que esta ocorre apenas quando a tutela específica não é atendida e, no caso em tela, sequer houve citação. 1 - Destarte, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, fazendo constar o pedido adequado para um rito específico, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2 - Após, CONCLUSO para deliberação inicial. 2.1 – Caso inerte, CONCLUSO para deliberação extintiva. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito