Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0008689-48.2017.8.11.0004..
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RECONVINTE: PAULO VICENTE DE ANDRADE NOGUEIRA
Vistos. 1.
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença proferida em ação civil pública proposta por PAULO VICENTE DE ANDRADE NOGUEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A. 2. Em razão da determinação nos embargos de divergência opostos no EREsp. 1.319.232-DF o feito foi suspenso. Diante do julgamento do recurso, o exequente pugnou pelo recebimento do presente pedido de liquidação, conforme os fundamentos da petição inicial. 3. Na sequência, o executado se manifestou informando que na data de 18/10/2018 houve afetação pelo Superior Tribunal de Justiça, dos Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ, ao rito dos recursos repetitivos, cadastrado sob o Tema nº 1.169, motivo pelo qual requer a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da controvérsia. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO – TEMA 1.169 DO STJ. 4. Tramita perante o Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos o tema 1.169 do STJ, que detém como representativo a seguinte tese controvertida vinculada ao tema (controvérsia 439): “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. 5. Ante a multiplicidade de processos que abordam sobre o tema, ficou determinada a suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. 6. No mais, tendo em vista a necessidade de padronização de entendimento e a determinação de suspensão nacional no RRC cadastrado como Tema 1.169, deve a presente demanda ser suspensa até o transito em julgado da resolução da controvérsia, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO: 7. DETERMINO a SUSPENSÃO DO FEITO até o trânsito em julgado de qualquer dos Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ, em cumprimento ao voto proferido pelo Sr. Ministro Relator Benedito Gonçalves no RECURSO ESPECIAL Nº 1.978.629 - RJ (anexo). 8. Com o julgamento do TEMA 1.169 pelo STJ, intimem-se as partes sobre e voltem os autos conclusos. 9. RETIFIQUE-SE a autuação do feito, vez que se trata de cumprimento provisório de sentença. 10. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO