Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
16/01/2018
Valor da Causa
R$ 24.362,38
Órgão julgador
1ª Vara Cível de Várzea Grande
Partes do Processo
MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
CNPJ
Autor
MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
Terceiro
MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Terceiro
MRV ENGENHARIA
Terceiro
LARISSA AMORIM DE QUEIROZ MACHADO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
OAB/MT 16160·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
OAB/MG 108504·CPF·Representa: Autor
LARISSA AMORIM DE QUEIROZ MACHADO
OAB/MT 19687·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Certidão
01/11/2023, 14:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
13/06/2023, 14:30
Recebidos os autos
13/06/2023, 14:30
Transitado em Julgado em 23/05/2023
29/05/2023, 13:45
Decorrido prazo de LARISSA AMORIM DE QUEIROZ MACHADO em 26/05/2023 23:59.
27/05/2023, 09:04
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA em 26/05/2023 23:59.
27/05/2023, 09:04
Publicado Sentença em 25/05/2023.
25/05/2023, 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
25/05/2023, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1000220-65.2018.8.11.0002..
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA
EXECUTADO: LARISSA AMORIM DE QUEIROZ MACHADO
Vistos, etc...
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de LARISSA AMORIM DE QUEIROZ MACHADO, também qualificada. Em face do que consta no Id. 117048085, em que as partes comunicam a realização de acordo pondo fim ao processo, requerem sua homologação e a extinção do feito, HOMOLOGO O ACORDO POR SENTENÇA, nos termos do art. 200, do NCPC, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos e DOU COMO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do NCPC. Honorários quitados. Sem custas finais por ser o credor beneficiário da assistência judiciária gratuita. Por expressamente desistirem as partes do prazo recursal, arquivem-se estes autos com as devidas baixas e anotações. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito