Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 0002991-83.2012.8.11.0021..
REQUERENTE: MINERACAO SHALON LTDA
REQUERIDO: PAULO SERGIO ALVES SOUZA - ME
VISTOS. MINERAÇÃO SHALON LTDA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO, NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de PAULO SÉRGIO ALVES SOUZA (ELETROPAULO), qualificados nos autos. Aduz, em síntese, que exerce atividade mercantil no ramo de mineração, e que no mês de abril de 2012 um transformador trifásico instalado na usina da requerente apresentou problemas, momento em que contratou empresa requerida para solucionar o problema, comprometendo-se ao pagamento de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) como contraprestação. Relata que antecipando o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) os supostos reparos foram efetuados, contudo, o equipamento voltou a quebrar, vendo-se a autora, obrigada a adquirir um novo equipamento no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), visando a não paralisação de sua usina de britagem. Sustenta que contatou a requerida informando o cancelamento do pagamento da segunda parcela do conserto, eis que o equipamento continuou apresentando defeito. No entanto, esta levou a protesto referida duplicata. Assim, requer a declaração da inexistência da dívida e o cancelamento definitivo do protesto, bem como a condenação da requerida a restituição dos valores recebidos de R$ 11.000,00, bem como danos materiais de R$ 126.000,00, mais danos morais de R$ 10.000,00. Recebida a inicial, foi determinada a citação do requerido (Id. 57910544 – pág. 15). Entre um ato e outro, tendo em vista o esgotamento das diligências de localização da requerida, foi deferida a citação por edital, com a nomeação da Defensoria Pública local como curadora especial (Id. 57910544 – pág. 153). Em seguida, apresentada contestação por negativa geral, arguindo preliminarmente a nulidade da citação do requerido (Id. 57910544 – págs. 158/161). Impugnação a contestação em Id. 57910544 – págs. 162. Instados a manifestarem acerca da produção de provas, as partes ficaram silentes. É o relato. Fundamento e Decido. Inicialmente, constato que o caso comporta julgamento antecipado do mérito, pois desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). – Da Nulidade da Citação por edital Antes de adentrar ao mérito, verifico que a parte requerida alega preliminarmente a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios de localização da parte. Como sabido, a citação por edital é medida excepcional e deve atender aos requisitos estabelecidos no art. 256 do CPC, in verbis: Art. 256. A citação por edital será feita: I quando desconhecido ou incerto o citando; II quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III nos casos expressos em lei. § 1º Considerase inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Verifico dos autos que a parte autora tentou localizar o requerido no endereço o qual tinha conhecimento, contudo, sem êxito, conforme se vê das diversas tentativas de citação via AR nos autos, tendo os autos se prolongado por mais de 15 anos sem a efetiva localização do requerido, estando, portanto, a empresa requerida em lugar incerto e não sabido. Assim, tenho que o ato de citação por edital deu-se de acordo com os ditames legais, devendo ser considerado válido, pelo que REJEITO a preliminar de nulidade da citação arguida na contestação. Passo, portanto, à análise do mérito. - Do Mérito Da análise dos autos, bem como dos documentos acostados a ele, verifico que o direito milita em favor da parte autora. A priori, no caso em epígrafe resta configurada relação de consumo, nos termos do art. 2º c/c art. 3º da Lei 8.078/90, portanto restam aplicáveis as normas referentes ao microssistema consumerista. A questão posta nos autos é disciplinada pelo art. 20, do CDC, no qual dispõe que: Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1º A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade". No caso dos autos, a parte autora demonstrou por intermédio dos documentos que instruíram a exordial a relação jurídica firmada entre as partes, constante do comprovante de pagamento da primeira parcela relativa ao conserto do equipamento, no montante de R$ 11.000,00 (onze mil reais) (Id. 57910541 – págs. 35), bem como pelos e-mails trocados com o requerido juntado à exordial. A autora ainda trouxe documentos comprovando os vícios causados em seu transformador trifásico em virtude da má prestação de serviço realizada pelo requerido, que recebeu o transformado trifásico por duas vezes para proceder com o conserto e o reparo necessário, porém, após entregue ao autor, nas duas oportunidades, o transformador veio a explodir em razão de ainda encontrar-se com “problemas relacionados na estrutura dos enrolamentos (calços caídos e frouxos)”, conforme demonstra o laudo exarado por técnico em eletrotécnica, atestando os defeitos apresentados pelo equipamento, mesmo depois de efetuados os supostos consertos (Id. 57910541 – págs. 37/43). Logo, inexistindo nos autos comprovação de que os defeitos apresentados no produto decorreram da sua má utilização, tampouco comprovação de que os vícios foram sanados, é devido ao consumidor a restituição da quantia paga, na forma do art. 20, inciso II, do CDC, bem como a declaração da inexigibilidade do débito descrito na petição inicial. - Dos Danos Materiais A parte autora requereu a condenação do requerido no montante de R$ 126.000,00, a título de lucros cessantes, sob o fundamento de que em razão dos defeitos e explosões ocorridas no transformador, a autora teve suas atividades paralisadas por mais de uma semana, tendo deixado de produzir e vender no mínimo 3.000 (três mil) toneladas de calcário e cumprir os seus compromissos com os clientes, deixando de faturar o montante de R$ 126.000,00. Entretanto, não vislumbro a existência de elementos mínimos que venham a autorizar o pagamento dos suscitados lucros cessantes. Embora tenha indicado em sua petição inicial a estimativa dos resultados que pretendia alcançar, não há nos autos prova suficiente de que sua venda atingiria patamar diferenciado, ainda que houvesse aumento da produtividade, não trouxe qualquer documento comprovando a estimativa de produção anterior ao defeito apresentado no transformador (04/2012), mas tão somente relatório de notas fiscais nos meses de maio e junho de 2012. Assim a prova é incerta e insuficiente a demonstração de que à autora teve prejuízos durante o período de mais de uma semana em que alega que ficou com as atividades paralisadas. Nestas circunstâncias, ante à imprecisão e a falta de provas que demonstrem as estimativas apresentadas pela autora, não se pode acolher sua pretensão em relação à indenização por lucros cessantes, a qual depende de demonstração efetiva do que deixou de lucrar. – Dos Danos Morais Por outro lado, com relação aos danos morais, além da restituição dos valores pagos ao requerido, entendo pela sua incidência no feito, em razão do protesto de dívida inexigível, conforme título de protesto anexado em Id. 57910541 – págs. 63, o que gera o dever de indenizar pelo abalo emocional caracterizado (dano moral in re ipsa – Súmula 83 do STJ). No que se refere ao quantum da indenização, a doutrina e jurisprudência orientam que, para o justo arbitramento do dano moral, o juiz deve levar em consideração o poderio econômico de quem deve indenizar, mas, não isoladamente, sendo de relevância outros aspectos, tais como a situação pessoal do ofendido, a gravidade do dano moral, sobretudo no que diz respeito aos reflexos negativos do ilícito civil na autoestima da vítima e nas suas relações sociais e comerciais, o grau da culpa e a rapidez na atenuação da ofensa e de seus efeitos. Outrossim, para que se afigure mais justa, a indenização deve ter dupla função: a primeira, de cunho compensatório para a vítima, e a segunda, de cunho punitivo para o causador do dano, como forma de desestimular novas condutas de mesma natureza pelo ofensor. No caso sub judice, considerando os fatos narrados na inicial, a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é o suficiente a reparar, nos limites do razoável e proporcional, o prejuízo moral que o fato acarretou. - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a. DECLARAR a inexigibilidade do valor de R$ 11.155,60, representado pelo título de protesto anexado à exordial, bem como o cancelamento definitivo do protesto; b. CONDENAR o requerido a restituir a parte autora o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso; c. CONDENAR o requerido a indenizar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC, desde o arbitramento. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, AGUARDE-SE a manifestação das partes em 15 (quinze) dias, sem a qual DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito