Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0007612-69.2001.8.11.0002.
EXEQUENTE: M A G BEZERRA
EXECUTADO: R. G. BORDINOSKI, RENATA GRASIELY BORDINOSKI
Autor: para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção. (CPC 267 § 1º) (CPC Comentado – Nelson Nery Jr., pág. 530, 3 ed.) Ora, os autos não podem permanecer ad eternum em cartório, aguardando providências por parte da parte autora, principal interessado no deslinde do processo. Não se pode esquecer que o interesse público consiste na não formação de acervos inúteis de autos, criando embaraços a normal atividade do Judiciário em detrimento de outros processos. Diante de todo o exposto, pelo que dos autos constam, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, ante a inércia da parte autora. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, contudo fica suspensa a cobrança por ser o credor beneficiário da justiça gratuita. Sem condenação em honorários, diante da inexistência do contraditório. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com todas as baixas e anotações pertinentes. P. I. e Cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante do rodapé. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por M A G Bezerra em desfavor de R G Bordinoski, todos devidamente qualificados. Constata-se dos autos que a parte devedora não foi encontrada nos endereços indicados pelo credor. Intimado a dar prosseguimento no feito (decisão do Id. 78827560, pág. 3), o douto patrono da parte credora quedou inerte sem qualquer manifesto (certidão do Id. 92214069), sendo que no seguimento fora expedido intimação pessoal do exequente (Id. 96924991). O representante da parte autora não foi encontrado no endereço destacado nos autos (certidão do Id. 107267026), sendo que no Id. 96922185 está certificado o decurso do prazo para manifestação de nova intimação ao advogado do credor, o qual deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação. É breve relatório. Fundamento e decido. Em análise aos autos, verifico que o credor não deu prosseguimento ao feito, decorrendo o prazo sem manifestação. Por outro lado, seria inútil nova diligência pessoal, haja vista que não há endereço atualizado da parte exequente. Nesta hipótese deverá ser aplicada ao processo a regra do art. 485, III, CPC. Registro que a máquina judiciária não pode ficar paralisada pela inércia do credor na realização de providências que são de sua iniciativa, porquanto o princípio do impulso oficial não é absoluto. Em razão disso, prevê o Código de Processo Civil em alguns dos seus dispositivos que "o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial", além de atribuir ao juiz o dever de velar pela rápida solução do litígio. Pois bem. Conforme consta nos autos, fora tentada a intimação pessoal da parte exequente, entretanto não foi possível, pois esta não pôde ser encontrada no endereço indicado na exordial. No compulsar dos autos, verifica-se que não há nenhuma informação acerca da alteração de endereço da parte, pelo que, à inteligência do art. 274, parágrafo único, do CPC, tem-se por válida a intimação direcionada ao credor. Nesse sentido, vejamos que: TJ-DF - APELACAO CIVEL: APC 20060150130496 DF - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - ART. 267, III, CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL - ENDEREÇO DESATUALIZADO. 1. É dever do exeqüente manter seu endereço atualizado nos autos, para efeito de intimação. portanto, é correta a extinção do processo, por abandono da causa (art. 267, III do cpc), se o exeqüente foi devidamente intimado no endereço constante dos autos, ainda que desatualizado. [...] 3.NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. Assim, entendo que tal ato é válido, tendo atingindo o seu fim, porque o credor não pode ser prestigiado em decorrência de sua própria torpeza, isso porque se for desconhecido no local, e não fez a comunicação da mudança do endereço em juízo, reputo que será válida a intimação dirigida para o endereço informado nos autos, aplicando-se aqui, de forma subsidiária, a norma contida no artigo 106, inciso II do CPC. Entendo, contudo, que inexistindo interesse da parte no prosseguimento do feito, expresso nos autos na forma de sua inércia, os autos devem ser extintos, arquivando-se os mesmos. Nesse sentido: Abandono de causa pelo