Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1000262-59.2019.8.11.0009 Assunto: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] Autor: MARIA APARECIDA AZEVEDO TAVARES Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Relatório
Trata-se de Ação Ordinária para Concessão de Benefício Previdenciário, proposta por MARIA APARECIDA AZEVEDO TAVARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a concessão, ou o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, sustentando, para tanto, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão. Alega a parte autora, em síntese, que protocolou junto à requerida processo administrativo com pedido de auxílio-doença, sendo deferido, porém, o seu benefício foi cessado na data de 08/03/2018. Verbera a autora que é portadora das seguintes doenças incapacitantes: “Distúrbios gastrointestinais e Parkinsonismo, bem como, que a Autora demonstra sintomas de Esquizofrenia.” Recebida a inicial na decisão de id 29304149, na qual foi deferida a assistência judiciária gratuita, no entanto, indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação e documentos no id 30501029, preliminarmente da incidência da autotutela nos benefícios previdenciários, requerendo que todos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário sejam analisados pelo poder judiciário, mesmo que não tenha sido motivo do indeferimento na via administrativa, alegando, no mérito, que a parte requerente não comprovou os requisitos ensejadores para a concessão do benefício pleiteado, e, por fim, requereu a observação da prescrição quinquenal. A parte autora apresentou impugnação à contestação no id 32386911. Decisão determinando a intimação das partes para especificar as provas que ainda desejassem produzir nos autos (id 35586034). A parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal (id 37194938). Saneado o feito na decisão de id. 47004075, ocasião onde houve o deferimento somente da prova pericial, bem como a nomeação do perito judicial. Laudo Pericial acostado no id 72316482. Manifestação da parte requerida acerca do laudo pericial (id ), já o autor manifestou sobre o Laudo Pericial médico no petitório de id 75189979. Por fim, foram os autos remetidos à conclusão. É o relatório. Fundamentação PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Inicialmente, faz-se imperioso anotar que a preliminar de prescrição ventilada pela parte requerida, não é aplicável ao caso em apreço em que a parte autora pleiteia para que seja mantido o recebimento do benefício desde a data da cessação do pagamento na esfera administrativa, que ocorreu no ano de 2018. Isto porque, eventual prescrição somente alcançaria as prestações não reclamadas dentro do lapso temporal de cinco anos, fato inocorrente no caso em apreço, cuja pretensão fora ajuizada em 14/02/2019. No que tange as prestações eventualmente vencidas nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da presente demanda, não há que se falar em prescrição, até mesmo porque, a referida preliminar não atinge o direito ao recebimento do benefício previdenciário, mas sim as prestações que vão prescrevendo em face da demora do beneficiário em requerê-las. Posto isso, REJEITO a PRELIMINAR arguida pela requerida, vez que, as parcelas pleiteadas pela parte autora são anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da presente ação, não estando fulminadas pela prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. DA IMPUGNAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA Destarte, o fato de a parte discordar do laudo pericial, realizado por perito competente e devidamente nomeado pelo magistrado, não induz, a princípio, à realização de nova perícia, uma vez que o art. 480 do CPC somente a permite quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida para o juiz. Com efeito, vigem no sistema normativo brasileiro os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado do juiz, que permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, sendo que, neste caso, entendo que a realização de nova perícia em nada acrescentaria ao deslinde do litígio.
Trata-se de valoração da prova, com base na situação fática. O juiz não está adstrito ao laudo pericial podendo, inclusive, caso seja seu convencimento, pronunciar-se de forma totalmente contrária, em confronto com as demais provas dos autos, conforme art. 479 do Código de Processo Civil. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, vejamos: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. I - Não obstante o laudo pericial tenha concluído pela capacidade da parte autora, o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa. II - Foi ressaltado que a parte autora, costureira/acompanhante, com 53 anos e pouca instrução (ensino fundamental), está em desvantagem na concorrência por emprego, pois necessita de maior esforço para a mesma capacidade produtiva, sendo de se reconhecer que não apresenta condições para o retorno ao trabalho, por ora. Os documentos médicos apresentados indicam que realiza tratamento e que apresenta sintomas referentes a quadro depressivo, em razão da não aceitação do diagnóstico. III - Concessão do benefício de auxílio-doença mantida com termo inicial na data da decisão agravada. IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido. (TRF-3 - ApCiv: 51915582920204039999 SP, Relator: Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 08/06/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/06/2021). Negritei PREVIDENCIÁRIO. JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 3. Hipótese em que deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível fixar o termo final do benefício ou um período máximo para a cura da moléstia. (TRF-4 - AC: 50278388720194049999 5027838-87.2019.4.04.9999, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 30/06/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC). Negritei Assim, tendo em vista que ao juiz é permitido apreciar a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 do CPC, indicando na sentença os motivos que o levaram a deixar de considerar as conclusões do laudo (artigo 479 do CPC), INDEFIRO a realização de nova perícia. DO MÉRITO De início, fica revogado o deferimento da produção de prova oral, uma vez que não influenciará em nada a convicção do julgador diante da perícia médica técnica. Não havendo arguição de preliminares pendente de análise, bem como, não constatando irregularidades a serem sanadas, tampouco nulidades a serem declaradas, passa-se diretamente ao julgamento meritório. Antes de qualquer outra digressão jurídica, importa consignar que é garantido ao segurado a percepção de auxílio-doença quando for impedido de trabalhar por período superior a quinze dias consecutivos em decorrência de acidente ou doença, enquanto que a aposentadoria por invalidez é estipulada quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme dispõe o art. 42 da Lei 8.213/91, in verbis: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Destarte, mister comprovar a condição de segurado da Previdência Social, cumprida a carência exigida e demonstrada a impossibilidade (auxílio-doença) ou a incapacidade (aposentadoria por invalidez) para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta o sustento. Com efeito, primeiramente, no que concerne à condição de segurado, tem-se que o documento acostado pela própria requerida, no tópico DADOS GERAIS DOS REQUERIMENTOS (ID 30501030 - Pág. 1), e demais documentos apresentados nos autos, são hábeis em demonstrar a qualidade de segurado da parte requerente, inclusive, pelo fato de ter sido reconhecido anteriormente à qualidade de segurado e carência exigida quando houve o deferimento do recebimento por três meses do benefício de auxílio-doença, conforme demonstrado no aludido documento, sendo que só houve a cessação do benefício em 08/03/2018, apenas por não ter constatado a incapacidade laborativa. Portanto, a qualidade de segurado da parte autora, restou devidamente comprovada por meio da análise dos documentos acostado pela própria requerida nos autos, haja vista que no presente autos a parte requerente pleiteia pelo restabelecimento de do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, que foi cessada apenas por inexistência de incapacidade. Importante consignar que a qualidade de segurado, independente de contribuições, é mantida sem limite de prazo para aquele que tiver em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente (art. 15, I, da Lei 8.213/1991), razão pela qual a parte autora não perdeu a sua qualidade de segurada especial. Da mesma forma, a prova analisada demonstra a incapacidade laboral da parte autora com a intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez. Deve ser consignado, por importante, que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigir a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido. Outrossim, ao ser realizada perícia médica constatou-se a seguinte enfermidade: “F20 Esquizofrenia.” No mais, a expert respondeu na conclusão da perícia que a incapacidade da parte autora é: “Total e temporária.” A respeito da temporalidade da incapacidade da parte autora a Sra. Perita concluiu que: “Passível de tratamento com possível remissão dos sintomas. Sem possibilidade de cura.” Dessa maneira, como informado pela própria perita judicial, a atividade habitual da autora é a rural, como carpir, roçar e plantar, e ela se encontra incapacitada para todas as atividades laborativas atualmente, bem como, há contraindicação de atividades que envolvam operar máquinas, trabalho em alturas, instrumentos perfurocortantes, além do fato da doença da parte autora não ter cura. Desse modo, deve ser levado em consideração que a atividade habitual da autora necessita do manuseio de instrumentos perfurocortantes, ou seja, a parte autora está impossibilitada permanentemente para desempenhar sua atividade habitual. Importante frisar que as incapacidades temporária e posteriormente definitiva da parte autora foram reconhecidas administrativamente em 01/01/2018, tendo a parte autora percebido por cerca de 3 (três) meses o benefício previdenciário por incapacidade, bem como, foi recebido o aludido benefício pela mesma doença que lhe acomete atualmente, e como provado nos autos, até o momento não houve uma recuperação para voltar a exercer a atividade laboral que exercia anteriormente. Além disso, embora tenha a Sra. Perita judicial tenha afirmado que a incapacidade da parte autora é temporária, foi juntou aos autos documentos/laudo médico, datado em 22/10/2018, emitido pela Dra. Rossana Kotecki, no qual constou que: “A paciente não tem mais capacidade física e mental para exercer suas atividades, necessitando permanecer afastada de modo definitivo por doença incapacitante sem possibilidade de recuperação suficiente para vida produtiva e independente”. Assim, restou esclarecido que a incapacidade da autora é total e permanente. Desse modo, considerando as condições pessoais do requerente, e a gravidade de suas lesões incapacitantes, sem histórico de haver exercido outras lides que não as consoantes no laudo e CNIS, entendo, no caso, impraticável submetê-la ao processo de reabilitação profissional. Nesse sentido, precedente do TRF da 2ª Região: PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE SUBMISSÃO À CIRURGIA PREVISTA NO LAUDO PERICIAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS - MANUTENÇÃO - RECURSO IMPROVIDO - REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. I -
Trata-se de Apelação e Remessa necessária de sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Vargem Alta/RJ, que julgou procedente o pedido inicial de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial (23/12/2010). II - "Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) IV - Condenação em correção monetária e juros de mora de acordo com a Rcl 21147 MC, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 24/06/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30/06/2015 PUBLIC 01/07/2015 e Rcl 19095, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 26/06/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30/06/2015 PUBLIC 01/07/2015. V - Recurso improvido. Remessa necessária parcialmente provida.). Negritei. Assim, conclui-se que a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho que exercia comprovada a sua incapacidade total e permanente, diante da fundamentação acima, razão pela qual tem direito ao benefício pleiteado. Sendo assim, verifica-se que a parte autora cumpre com o estabelecido em lei, pois se extrai dos documentos dos autos que ela possui a quantidade de contribuições exigidas por lei. A invalidez da parte autora não comporta discussão, estando presentes as condições para a obtenção do benefício pretendido. Há nos autos documentos que comprovam a existência da incapacidade para o trabalho exercido pela parte requerente, não podendo lhe exigir adaptação profissional em outro setor de atividade humana. Impõe-se, dessa forma, assegurar a parte autora o direito à concessão do benefício pretendido, qual seja a aposentadoria por invalidez. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA à parte autora MARIA APARECIDA AZEVEDO TAVARES desde a data da cessação na esfera administrativa (08/03/2018), conforme pleiteado pela parte autora na exordial, bem como, para determinar a CONVERSÃO do auxílio-doença em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde a data de realização da perícia médica, e data de início de pagamento na data desta sentença, via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Providências Finais Os juros de mora incidem a partir da citação válida, a teor do enunciado de Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”) no percentual de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09, a partir de quando os juros de mora incidirão a razão de 0,5% ao mês, ou com outro índice de juros remuneratórios da caderneta de poupança que eventualmente venha ser estabelecido (AC 2009.01.99.073676-1/MG, p. 11.04.2011), acrescido de correição monetária. Ainda, determino que a correção monetária se dê na forma dos enunciados de Súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça, incidente desde o momento em que cada prestação se tornou devida. Declaro a natureza alimentícia das prestações, haja vista a finalidade do benefício e, assim, CONCEDO a parte autora a TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO a implementação do benefício no prazo de sessenta (60) dias, após sua comunicação por ofício, sob pena de MULTA DIÁRIA que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). O direito já foi reconhecido, de modo que nem há mais que se falar em probabilidade, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, já que se trata de verba de caráter alimentar. Embora a presente decisão ainda seja passível de revisão pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tenho que a existência da irreversibilidade inserta no § 3º, do artigo 300 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de não cumprir a excelsa missão a que se destina. (STJ – 2ª Turma, REsp. 144.656-ES, Rel. Min. Adhemar Maciel, j. 6.10.97, DJU 27.10.97). No que tange às custas judiciais, cita o artigo 82, §2º do Código de Processo Civil que “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”. Nesse sentido, verifica-se que a Autarquia Federal do INSS foi vencida neste processo, devendo, portanto, pagar as custas processuais. Em respeito ao assunto, insta lembrar que a imunidade recíproca disposta no artigo 150, VI, “a” c/c art. 150, §2º, ambos da Constituição Federal, diz respeito somente à impostos, não se aplicando às taxas e, portanto, não se aplicando ás custas (que possui natureza jurídica de taxa). Logo, conforme pacificado na jurisprudência, o INSS somente é isento do pagamento das custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica. Nesse aspecto, merece uma peculiar observação quanto ao Estado de Mato Grosso que, a despeito de decisões aceitando a isenção quanto ao INSS, é necessário atentar e fazer uma distinção de que a isenção disposta na redação original da Lei Estadual 7.603, em seu artigo 3º, I, DIZIA somente respeito à União, nada dispondo sobre suas autarquias e empresas públicas (INSS). De outro modo, saliente-se que sequer tal disposição está vigorando, considerando que na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, até mesmo a União deixou de ser isenta das custas processuais. Assim, sendo o INSS (autarquia federal) não possui qualquer isenção. Por fim, o artigo 460 da CNGC-Judicial deste Estado não merece aplicação, considerando que a CNGC não se equivale á lei ordinária para fins tributários, nada podendo dispor sobre isenção tributária, conforme já citado pelo art. 150, §6º da CF/88 c/c art. 176 do Código Tributário Nacional. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até esta data (proveito econômico obtido), nos termos do que preceitua o § 2° do art. 85 do CPC, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado de súmula 111 – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias não incidem sobre prestações vincendas). Por fim, imperioso ressaltar, que esta Comarca, encontra-se atualmente sobrecarregada de processos, e com efetivo reduzido, não dispondo de meios para liquidar as sentenças em relação ao INSS, ações estas que representam uma grande parte do volume processual, em virtude da região não possuir Justiça Federal para tramitação do feito, razão pela qual as sentenças são ilíquidas. Assim em uma análise superficial, considerando a de início do benefício e a data de início do pagamento na data da sentença, o valor devido referente a este período não ultrapassaria 1000 (mil) salários mínimos, DEIXO de proceder à remessa necessária dos autos à Instância Superior, ante o disposto no inciso I, § 3°, do art. 496 do CPC. Intime-se a parte autora e em seguida o INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, remetendo os autos via postal, nos termos do Convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e o INSS. PRECLUSA a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Colíder-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito