Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1001055-44.2019.8.11.0026.
Intimação -
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso em face de Anderson Roella de Oliveira-ME e Outro. Antes que o executado fosse validamente citado, foi acostado aos autos petição intitulada exceção de pré-executividade, no entanto, foi constatado que além da procuração não outorgar poderes específicos para citação, não atendia ao disposto no §1º do art. 105 do CPC, sendo determinada a intimação do advogado para regularizar sua representação nos autos, sob pena de sua manifestação ser considerada ineficaz (Id 33308280). Diante da ausência de juntada de procuração outorgando poderes ao advogado que subscreveu a petição Id 27758154 devidamente assinada pela parte executada nos moldes do artigo 105, §1°, do CPC, mesmo depois de intimado para regularizar a representação processual, foi reconhecida a ineficácia da manifestação, nos termos do artigo 104 do CPC. Por conseguinte, foi determinada a intimação da Fazenda exequente para dar andamento ao feito, apresentando, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço completo e atualizado da parte executada para fins de citação (Id 110626587). Em contínuo, a Fazenda exequente informou que a parte executada adimpliu o débito, pugnando pela extinção da presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Id 115178973). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. A Fazenda exequente comunicou o adimplemento do débito pela parte executada, pugnando pela extinção do feito pelo pagamento. É de reconhecer-se, assim, que o presente feito alcançou o seu objetivo, sendo de rigor a sua extinção, uma vez que devidamente satisfeita a obrigação. Dispositivo
Ante o exposto, considerando que a obrigação foi satisfeita em sua integralidade, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte executada em custas processuais e honorários de sucumbência, haja vista que o pagamento do crédito tributário foi feito antes de efetivamente citada. Determino a baixa de eventuais bloqueios/penhora/restrição que tiverem sido determinadas nestes autos P. I. C. Com fulcro no artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo em vista a notória falta de interesse recursal, ARQUIVEM-SE os autos, imediatamente, com as baixas e anotações necessárias. Arenápolis/MT, na data da assinatura eletrônica. Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito