Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Recorrente: WILLIAM BIASETTO ENS.
Recorridos: RENAN FIGUEIREDO DADA E CAMILA JORGE CABRAL SIMÕES DADA. Data do Julgamento: 29/07/2022. E M E N T A RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA – AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS – AUSÊNCIA DE TÍTULO – INÉPCIA DA INICIAL ACOLHIDA - PROCESSO EXTINTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Diante da ausência das assinaturas das testemunhas no contrato de compra e venda, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência do título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do CPC. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10497186520208110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 29/07/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/08/2022) Por isso, verificando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve execução ser extinta, nos termos do art. 924, I e art. 485, I, ambos do CPC. III DIPOSITIVO
Vistos... I RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, em atenção ao que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. II FUNDAMENTAÇÃO Transcreve-se o art. 52, IX, da Lei 9.099/95: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. A parte-executada/embargante alega, em síntese: i. O título é ineficaz, eis que não assinado por duas testemunhas; ii. Inépcia da Inicial, eis que o exequente reajustou o valor para menor do que indicado no contrato; iii. No mérito: a. Contrato de agiotagem. Nota-se que o título que ora se executa se trata de contrato de mútulo financeiro, relacionado a empréstimo de valores entre as partes, tratando-se, portanto de documento particular. Sobre o referido título assim dispõe o CPC: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Do documento juntado, verifica-se a ausência da assinatura de duas testemunhas. Diante da ausência das assinaturas das testemunhas no contrato particular, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência do título executivo extrajudicial, eis que ausente o requisito indicado no artigo 784, inciso III, do CPC. Nesse sentido, da Turma Recursal do TJMT: Recurso Inominado nº 1049718-65.2020.8.11.0001. Origem: Quinto Juizado Especial Cível de Cuiabá.
Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE os embargos à execução, isto para: i. DECLARAR INEFICAZ o título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do CPC. Consequentemente, EXTINGUE-SE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I e 924, I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias e as anotações de praxe. Intimar. Cumprir.