Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução em que o BANCO DO BRASIL S/A pretende receber valores provenientes de contrato de abertura de crédito fixo n° 018.409.540 do requerido COMERCIO DE SORVETES JACARE LTDA - e seus avalistas ROSALVO CARNEIRO e MARIA ANGELICA JORGE DA CUNHA CARNEIRO. Nas manifestações anteriores os executados requereram a extinção da presente execução, ao fundamento que o crédito aqui cobrado é de responsabilidade do executado Rosalvo Carneiro que se encontra em recuperação judicial. Subsidiariamente, requereu a suspensão da execução. Instado a se manifestar, o exequente manifestou nos ids. 60402402 e 79540403. Os autos vieram conclusos. É o que merece registro. Fundamento e Decido. Em síntese, pretendem os devedores a extinção total do processo alegando que o crédito objeto da presente execução é de responsabilidade do executado Rosalvo Carneiro que se encontra em recuperação judicial, razão pela qual a dívida deve ser paga nos termos apostos no plano de recuperação judicial, subsidiariamente pretendem a suspensão da execução. Sem delongas, é o caso de indeferimento do pedido de extinção. Primeiro que embora Rosalvo Carneiro esteja na recuperação judicial na condição de empresário rural, neste feito, ele é avalista (garantidor), não sendo, portanto, o devedor principal. Aliás, verificando os documentos que instruem a inicial, desconhece-se a vinculação do crédito à atividade rural. Segundo que o devedor principal neste feito (Comércio de Sorvetes Jacaré LTDA) não se encontra em recuperação judicial. Da análise dos autos 1002456-41.2019.8.11.0006 é possível verificar que o pedido de recuperação judicial foi formulado por Estação Pantanal Administração de Imóveis e Participação LTDA, Jacaré Assessoria LTDA e Rosalvo Carneiro, componentes do Grupo Jacaré, ou seja, pessoas jurídicas distintas. Logo, a presente execução deverá prosseguir. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO - ART. 919, § 1º, DO CPC - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL, PESSOA FÍSICA - PESSOA JURÍDICA CODEVEDORA SOLIDÁRIA (AVALISTA) EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IRRELEVÂNCIA EM RELAÇÃO À PESSOA FÍSICA - DEVEDOR PRINCIPAL SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA RECUPERANDA - IRRELEVÂNCIA, POR SE TRATAR DE SOCIEDADE LIMITADA - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Execução de título extrajudicial proposta contra devedor principal pessoa física, figurando no título, como garantidora solidária (avalista), pessoa jurídica submetida a recuperação judicial - O fato de a garantidora do crédito, pessoa jurídica, ter sido submetida a recuperação judicial não justifica o sobrestamento da execução em face do devedor principal, pessoa física, pouco importando que ele seja sócio da recuperanda - É cediço que o processamento de recuperação judicial contra a devedora sociedade empresária não estende seus efeitos aos demais devedores solidários, consoante entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça - Na hipótese de a devedora solidária ser a própria sociedade empresária, constando como devedor principal pessoa física com patrimônio próprio e distinto, mostra-se evidente que a recuperação judicial da garantidora não tem nenhuma relevância perante a obrigação certa, líquida e exigível assumida diretamente pela pessoa física - Em se tratando de sociedade empresária limitada, não se aplica a seus sócios a regra de suspensão inserta no art. 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, visto que a expressão "sócio solidário" refere-se apenas aos sócios ilimitadamente responsáveis de sociedades em nome coletivo, em comandita simples e por ações. Doutrina e jurisprudência sobre o tema - Uma vez ausente a garantia do juízo, é inviável a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução - Decisão m antida. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 26041000920228130000, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 11/04/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2023) – destaquei. No tocante ao pedido de sobrestamento do feito, é o caso de deferimento parcial. Não obstante haver comprovação de que a dívida objeto desta lide esteja relacionada e faz parte da recuperação judicial, existe potencial frustração da recuperação, caso se prossiga com a execução em face do executado Rosalvo Carneiro, avalista do título executivo. Assim, é cabível a suspensão da execução em relação ao coobrigado que se encontra em recuperação. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍITULO EXTRAJUDICIAL - SOCIEDADE LIMITADA - AVALISTA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO COOBRIGADO EM RECUPERAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1. Quando a avalista coobrigada no título executado se encontra em recuperação judicial, e não a devedora principal, justifica-se a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução com relação à avalista, com o fito de preservar a própria razão de ser da recuperação judicial bem como a competência do juízo recuperacional. (TJ-MG - AI: 28166704320228130000, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 14/03/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2023) – destaquei. Desse modo, o feito deverá prosseguir em face do devedor principal Comércio de Sorvetes Jacaré LTDA, bem como em relação à coobrigada Maria Angélica Jorge da Cunha Carneiro. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Indeferir o requerimento de extinção do feito, forte nas razões supra; b) Deferir o sobrestamento do feito em face do avalista coobrigado Rosalvo Carneiro, devendo-se prosseguir em relação ao devedor principal Comércio de Sorvetes Jacaré LTDA e a coobrigada Maria Angélica Jorge da Cunha Carneiro, nos termos dos fundamentos alhures; c) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indique bens penhoráveis dos executados ou requeira o que entender pertinente, sob pena de suspensão da execução, a rigor do estabelecido no art. 921, III, do CPC; d) Decorrido o prazo, certifique e conclusos; e) Às providências. Cumpra-se.