Decorrido prazo de DIOGO LUIZ BIONDO DE SOUZA em 27/03/2025 23:59
28/03/2025, 02:11
Publicado Intimação em 20/03/2025.
20/03/2025, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
20/03/2025, 02:25
Expedição de Outros documentos
18/03/2025, 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
14/03/2025, 07:19
Recebidos os autos
14/03/2025, 07:19
Juntada de Certidão
14/03/2025, 07:19
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
25/02/2025, 16:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
25/02/2025, 16:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
21/02/2025, 17:35
Recebidos os autos
21/02/2025, 17:35
Documentos
Acórdão
•08/11/2024, 16:44
Intimação de Acórdão
•03/07/2024, 17:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
20/03/2025, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
20/03/2025, 02:25
Expedição de Outros documentos
18/03/2025, 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
14/03/2025, 07:19
Recebidos os autos
14/03/2025, 07:19
Juntada de Certidão
14/03/2025, 07:19
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
25/02/2025, 16:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
25/02/2025, 16:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
21/02/2025, 17:35
Recebidos os autos
21/02/2025, 17:35
Arquivado Definitivamente
31/01/2025, 12:17
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 30/01/2025 23:59
31/01/2025, 02:07
Decorrido prazo de CARLOS TAVARES DE MIRANDA em 30/01/2025 23:59
31/01/2025, 02:07
Publicado Intimação em 10/12/2024.
10/12/2024, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
10/12/2024, 02:38
Expedição de Outros documentos
06/12/2024, 18:27
Devolvidos os autos
06/12/2024, 08:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
09/04/2024, 13:30
Juntada de Petição de petição
08/03/2024, 12:19
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2024.
16/02/2024, 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
16/02/2024, 03:35
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 03:20
Expedição de Outros documentos
14/02/2024, 17:20
Juntada de Petição de recurso de sentença
09/02/2024, 16:15
Publicado Sentença em 22/01/2024.
23/01/2024, 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
20/12/2023, 11:40
Expedição de Outros documentos
18/12/2023, 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
18/12/2023, 14:43
Conclusos para decisão
15/08/2023, 17:48
Juntada de Petição de petição
26/07/2023, 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
29/06/2023, 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/06/2023, 17:27
Expedição de Outros documentos
21/06/2023, 17:27
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 20/06/2023 23:59.
21/06/2023, 02:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
02/06/2023, 15:03
Publicado Intimação em 26/05/2023.
26/05/2023, 00:23
Publicado Intimação em 26/05/2023.
26/05/2023, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
26/05/2023, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
26/05/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Carlos Tavares de Miranda
Embargado: Banco de Lage Landen Brasil S.A.
Intimação - PJE nº 0000874-23.2016.8.11.0040 VISTOS ETC, Carlos Tavares de Miranda opôs Embargos à Execução em face de Banco de Lage Landen Brasil S.A., com vistas à revisão do título executivo extrajudicial que aparelha a execução em apenso (autos nº 0008803-44.2015.811.0040). Em apertada síntese, o embargante sustenta basicamente dois pontos das cláusulas contratuais: i) abusividade da taxa de juros acima de 1,0% ao mês e, ii) ilegalidade da multa moratória de 10%. Defende a aplicação da Lei de Usura no caso, que limita a cobrança de juros a 1% ao mês, bem como, a impossibilidade da capitalização dos juros, ainda que expressamente contratada, nos termos da Súmula 121 do STF e art. 4º, do Dec. 22.626/33. A instituição financeira embargada apresentou resposta rechaçando todas as teses do embargante. É o necessário. Decido. 01. Julgamento imediato da lide. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação comporta julgamento antecipado, eis que não existe necessidade de produção de outras provas senão aquelas documentais já colacionadas ao feito. Nesse sentido: “(...) A decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa. Precedentes. (STF, Min. Celso de Mello. Agrag. 153467-MG). “(...) O julgamento antecipado da lide é poder-dever do magistrado, dispensada a realização de audiência para produção de provas, quando constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento.” (TRF – 1ª Região – AC nº 5179-MA – Rel. Des. Fed. Tourinho Neto – j. 28/03/05 – 3ª T. – DJ 08/04/05 – p.32) Com efeito, a comprovação das teses de abusividade dos juros e das demais cláusulas contratuais mencionadas na inicial não depende da produção de prova pericial, mas, de pura e simples interpretação do negócio jurídico firmado pelas partes. Tais circunstâncias, portanto, impõem o julgamento da lide no estado em que se encontra. É bom registrar que ao juiz, como destinatário das provas, cabe determinar de ofício ou a requerimento da parte a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito da causa, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 e parágrafo único, do CPC. A dicção do art. 371, do CPC é cirúrgica acerca do tema: “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. A este respeito, destaco o entendimento jurisprudencial seguinte: “O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, a teor do que dispõe o art. 131 do Código de Processo Civil, revela que ao magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos." (STJ - AGREsp nº 737214/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.05.06). Portanto, conheço diretamente do pedido, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC. Como relatado, o embargante defende a configuração de abusividade/ilegalidade dos juros contratados, em razão da cobrança acima da média praticada no mercado. Sem razão, porém. Compulsando os autos observo que a taxa de juros compensatórios pactuada entre os litigantes foi de 0,9912% a.m., ou seja, perfeitamente dentro da “MÉDIA” praticada no mercado para o referido tipo de operação financeira. Quanto à questão dos juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras a jurisprudência pátria já pacificou a matéria, gerando, inclusive, a instauração de incidente de processo repetitivo no Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente admitido a pactuação do referido encargo acima do limite de 12% a.a. aos contratos bancários, pois não se deve compreender a taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, desconsiderando todos os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação, a taxa de risco, custos administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.) e tributários e, finalmente, o lucro do banco (REsp nº 271.214/RS, DJ de 4/8/03, e REsp nº 407.097/RS, Relator para acórdão Ministro Ari Pargendler). A revisão das taxas de juros em contratos firmados com instituições financeiras está a depender da demonstração cabal, já na peça basilar, da abusividade em relação à taxa média do mercado, mediante a comparação com as taxas praticadas por outras instituições financeiras, desde que coincidentes o produto, a praça e a época da firmatura do pacto (AgRg no REsp 935231/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª T., j. 21/08/2007, DJ 29/10/2007 p. 271). No julgamento do REsp 1.061.530/RS, a Ministra Nancy Andrighi, como solução uniformizadora para caracterização da ilegalidade do encargo, entendeu ser "abusiva a taxa de juros remuneratórios que, no momento da pactuação, supera o dobro da taxa média para empréstimos equivalentes, tal como apurada pelo Banco Central do Brasil.” No entanto, deixou estabelecido que “Para tanto, o consumidor, em sua petição inicial, deverá especificar, de forma suficientemente clara, que seu contrato se encontra abrangido por tal hipótese”, o que não houve na espécie. O embargante se limitou a apontar genericamente que a taxa de juros cobrada pela instituição embargada estaria acima do limite para a referida operação, não demonstrando, contudo, que o título executivo supera o dobro dessa média. A tese de abusividade dos juros compensatórios acima de 12% ao ano há muito já foi rechaçada pelo STF, que inclusive editou a Súmula Vinculante nº 7, nos seguintes termos: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” (Sessão de 11/06/2008, DJe nº 112, p. 1, em 20/6/2008). Ademais, é bom registrar que o Decreto nº 22.262/33 – Lei de Usura – não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. A propósito, assim dispõe a Súmula nº 596/STF: “As disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.” O STJ tem firmado entendimento no sentido de que com o advento da Lei nº 4.595/64, diploma que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições, restou afastada a incidência da Lei de Usura no tocante à limitação dos juros. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. LEI 4.595/64. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei 4.595/64 e a Súmula 596/STF. Agravo improvido.” (STJ – AgRg no Ag 587.847/RS, Rel. Min. Paulo Furtado (Des. Conv. do TJ/BA), 3ª T., j. 14/04/09, DJe 12/05/09). Totalmente impertinente, portanto, a pretensão do embargante em revisar ou afastar os juros compensatórios contratados. A própria capitalização de juros também é perfeitamente admitida nos contratos de financiamentos bancários, quando expressamente pactuadas, como ocorre na espécie, conforme amplamente decidido pelo STJ. A questão já está pacificada no STJ: “(...) É cabível a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da publicação da MP n. 2.170-36/2001. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal (REsp n. 973.827/RS, representativo da controvérsia, Relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). No caso dos autos, o Tribunal local expressamente consignou que há cláusula estipulando a cobrança da capitalização mensal, sendo assim, de acordo com o entendimento desta Corte, é permitida a cobrança do referido encargo (...)”. (STJ - AgRg no AREsp: 548825 MS 2014/0173789-2, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24/02/15, 3ª T., DJe 05/03/15). Como se observa, a capitalização de juros em período inferior a um ano é permitida nas hipóteses previstas em lei, como é o caso das cédulas de crédito bancário pactuadas pelas partes. São totalmente impertinentes, portanto, as alegações do embargante no sentido de que houve cobrança abusiva e ilegal de juros, o que teria gerado acréscimos indevidos nas prestações. Com relação à multa moratória de 10% (dez por cento), a jurisprudência também é pacífica pela sua legalidade. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL - SECURITIZAÇÃO - DIREITO - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - TAXA REFERENCIAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - PACTUAÇÃO EXPRESSA - POSSIBILIDADE - MULTA POR INADIMPLEMENTO - RECURSO IMPROVIDO. Não atendidos os requisitos legais, descabe o alongamento das dívidas originárias de crédito rural. A Taxa Referencial pode ser utilizada como índice de correção monetária nas cédulas de crédito rural, desde que as partes tenham acordado nesse sentido. Afigura-se lícita a capitalização mensal dos juros nas cédulas rurais, quando expressamente pactuada. Estando explicitamente ajustada, a penalidade prevista no art. 71 do Decreto-Lei nº 167/67 é devida. Precedentes do STJ”. (TJMT – Ap. Cív. Nº 00592073520098110000, Des. Orlando de Almeida Perri, 1ª Câm. Cív., j. 20/04/10, DJE 27/04/10). Pelo exposto, julgo IMprocedentes os pedidos formulados pelo embargante e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Translade-se cópia desta decisão para os autos da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso-MT, 23 de maio de 2023. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Carlos Tavares de Miranda
Embargado: Banco de Lage Landen Brasil S.A.
Intimação - PJE nº 0000874-23.2016.8.11.0040 VISTOS ETC, Carlos Tavares de Miranda opôs Embargos à Execução em face de Banco de Lage Landen Brasil S.A., com vistas à revisão do título executivo extrajudicial que aparelha a execução em apenso (autos nº 0008803-44.2015.811.0040). Em apertada síntese, o embargante sustenta basicamente dois pontos das cláusulas contratuais: i) abusividade da taxa de juros acima de 1,0% ao mês e, ii) ilegalidade da multa moratória de 10%. Defende a aplicação da Lei de Usura no caso, que limita a cobrança de juros a 1% ao mês, bem como, a impossibilidade da capitalização dos juros, ainda que expressamente contratada, nos termos da Súmula 121 do STF e art. 4º, do Dec. 22.626/33. A instituição financeira embargada apresentou resposta rechaçando todas as teses do embargante. É o necessário. Decido. 01. Julgamento imediato da lide. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação comporta julgamento antecipado, eis que não existe necessidade de produção de outras provas senão aquelas documentais já colacionadas ao feito. Nesse sentido: “(...) A decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa. Precedentes. (STF, Min. Celso de Mello. Agrag. 153467-MG). “(...) O julgamento antecipado da lide é poder-dever do magistrado, dispensada a realização de audiência para produção de provas, quando constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento.” (TRF – 1ª Região – AC nº 5179-MA – Rel. Des. Fed. Tourinho Neto – j. 28/03/05 – 3ª T. – DJ 08/04/05 – p.32) Com efeito, a comprovação das teses de abusividade dos juros e das demais cláusulas contratuais mencionadas na inicial não depende da produção de prova pericial, mas, de pura e simples interpretação do negócio jurídico firmado pelas partes. Tais circunstâncias, portanto, impõem o julgamento da lide no estado em que se encontra. É bom registrar que ao juiz, como destinatário das provas, cabe determinar de ofício ou a requerimento da parte a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito da causa, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 e parágrafo único, do CPC. A dicção do art. 371, do CPC é cirúrgica acerca do tema: “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. A este respeito, destaco o entendimento jurisprudencial seguinte: “O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, a teor do que dispõe o art. 131 do Código de Processo Civil, revela que ao magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos." (STJ - AGREsp nº 737214/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.05.06). Portanto, conheço diretamente do pedido, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC. Como relatado, o embargante defende a configuração de abusividade/ilegalidade dos juros contratados, em razão da cobrança acima da média praticada no mercado. Sem razão, porém. Compulsando os autos observo que a taxa de juros compensatórios pactuada entre os litigantes foi de 0,9912% a.m., ou seja, perfeitamente dentro da “MÉDIA” praticada no mercado para o referido tipo de operação financeira. Quanto à questão dos juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras a jurisprudência pátria já pacificou a matéria, gerando, inclusive, a instauração de incidente de processo repetitivo no Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente admitido a pactuação do referido encargo acima do limite de 12% a.a. aos contratos bancários, pois não se deve compreender a taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, desconsiderando todos os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação, a taxa de risco, custos administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.) e tributários e, finalmente, o lucro do banco (REsp nº 271.214/RS, DJ de 4/8/03, e REsp nº 407.097/RS, Relator para acórdão Ministro Ari Pargendler). A revisão das taxas de juros em contratos firmados com instituições financeiras está a depender da demonstração cabal, já na peça basilar, da abusividade em relação à taxa média do mercado, mediante a comparação com as taxas praticadas por outras instituições financeiras, desde que coincidentes o produto, a praça e a época da firmatura do pacto (AgRg no REsp 935231/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª T., j. 21/08/2007, DJ 29/10/2007 p. 271). No julgamento do REsp 1.061.530/RS, a Ministra Nancy Andrighi, como solução uniformizadora para caracterização da ilegalidade do encargo, entendeu ser "abusiva a taxa de juros remuneratórios que, no momento da pactuação, supera o dobro da taxa média para empréstimos equivalentes, tal como apurada pelo Banco Central do Brasil.” No entanto, deixou estabelecido que “Para tanto, o consumidor, em sua petição inicial, deverá especificar, de forma suficientemente clara, que seu contrato se encontra abrangido por tal hipótese”, o que não houve na espécie. O embargante se limitou a apontar genericamente que a taxa de juros cobrada pela instituição embargada estaria acima do limite para a referida operação, não demonstrando, contudo, que o título executivo supera o dobro dessa média. A tese de abusividade dos juros compensatórios acima de 12% ao ano há muito já foi rechaçada pelo STF, que inclusive editou a Súmula Vinculante nº 7, nos seguintes termos: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” (Sessão de 11/06/2008, DJe nº 112, p. 1, em 20/6/2008). Ademais, é bom registrar que o Decreto nº 22.262/33 – Lei de Usura – não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. A propósito, assim dispõe a Súmula nº 596/STF: “As disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.” O STJ tem firmado entendimento no sentido de que com o advento da Lei nº 4.595/64, diploma que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições, restou afastada a incidência da Lei de Usura no tocante à limitação dos juros. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. LEI 4.595/64. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei 4.595/64 e a Súmula 596/STF. Agravo improvido.” (STJ – AgRg no Ag 587.847/RS, Rel. Min. Paulo Furtado (Des. Conv. do TJ/BA), 3ª T., j. 14/04/09, DJe 12/05/09). Totalmente impertinente, portanto, a pretensão do embargante em revisar ou afastar os juros compensatórios contratados. A própria capitalização de juros também é perfeitamente admitida nos contratos de financiamentos bancários, quando expressamente pactuadas, como ocorre na espécie, conforme amplamente decidido pelo STJ. A questão já está pacificada no STJ: “(...) É cabível a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da publicação da MP n. 2.170-36/2001. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal (REsp n. 973.827/RS, representativo da controvérsia, Relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). No caso dos autos, o Tribunal local expressamente consignou que há cláusula estipulando a cobrança da capitalização mensal, sendo assim, de acordo com o entendimento desta Corte, é permitida a cobrança do referido encargo (...)”. (STJ - AgRg no AREsp: 548825 MS 2014/0173789-2, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24/02/15, 3ª T., DJe 05/03/15). Como se observa, a capitalização de juros em período inferior a um ano é permitida nas hipóteses previstas em lei, como é o caso das cédulas de crédito bancário pactuadas pelas partes. São totalmente impertinentes, portanto, as alegações do embargante no sentido de que houve cobrança abusiva e ilegal de juros, o que teria gerado acréscimos indevidos nas prestações. Com relação à multa moratória de 10% (dez por cento), a jurisprudência também é pacífica pela sua legalidade. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL - SECURITIZAÇÃO - DIREITO - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - TAXA REFERENCIAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - PACTUAÇÃO EXPRESSA - POSSIBILIDADE - MULTA POR INADIMPLEMENTO - RECURSO IMPROVIDO. Não atendidos os requisitos legais, descabe o alongamento das dívidas originárias de crédito rural. A Taxa Referencial pode ser utilizada como índice de correção monetária nas cédulas de crédito rural, desde que as partes tenham acordado nesse sentido. Afigura-se lícita a capitalização mensal dos juros nas cédulas rurais, quando expressamente pactuada. Estando explicitamente ajustada, a penalidade prevista no art. 71 do Decreto-Lei nº 167/67 é devida. Precedentes do STJ”. (TJMT – Ap. Cív. Nº 00592073520098110000, Des. Orlando de Almeida Perri, 1ª Câm. Cív., j. 20/04/10, DJE 27/04/10). Pelo exposto, julgo IMprocedentes os pedidos formulados pelo embargante e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Translade-se cópia desta decisão para os autos da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso-MT, 23 de maio de 2023. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
24/05/2023, 08:28
Expedição de Outros documentos
24/05/2023, 08:28
Julgado improcedente o pedido
23/05/2023, 17:59
Juntada de Petição de petição
23/05/2023, 12:21
Conclusos para julgamento
18/01/2023, 14:01
Juntada de Petição de petição
17/01/2023, 17:29
Desentranhado o documento
12/01/2023, 13:54
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 06/12/2022 23:59.
07/12/2022, 10:58
Decorrido prazo de CARLOS TAVARES DE MIRANDA em 06/12/2022 23:59.
07/12/2022, 10:58
Publicado Despacho em 07/11/2022.
08/11/2022, 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
05/11/2022, 07:43
Expedição de Outros documentos.
03/11/2022, 20:41
Proferido despacho de mero expediente
03/11/2022, 20:41
Conclusos para julgamento
24/06/2022, 13:54
Recebidos os autos
24/06/2022, 13:53
Ato ordinatório praticado
24/06/2022, 13:32
Juntada de Petição de manifestação
09/12/2021, 10:27
Juntada de Petição de petição
30/11/2021, 14:40
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 24/11/2021.
24/11/2021, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
24/11/2021, 00:42
Expedição de Outros documentos.
19/11/2021, 21:05
Recebimento (Vindos Gabinete)
02/06/2021, 01:59
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
01/06/2021, 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
15/06/2020, 01:31
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
10/06/2020, 01:52
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
09/06/2020, 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
13/09/2019, 02:01
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
10/09/2019, 01:51
Juntada (Juntada de memoriais do reu)
15/08/2019, 01:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
30/07/2019, 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
22/07/2019, 02:23
Entrega em carga/vista (Vista)
17/07/2019, 02:37
Expedição de documento (Certidao)
01/07/2019, 02:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
29/06/2019, 02:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
27/06/2019, 02:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
26/03/2019, 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
19/03/2019, 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
18/03/2019, 01:26
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
13/03/2019, 01:39
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
21/02/2019, 00:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
19/02/2019, 01:02
Entrega em carga/vista (Carga)
18/02/2019, 01:24
Proferidas outras decisões não especificadas
15/02/2019, 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
26/04/2018, 01:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
26/04/2018, 00:19
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
16/03/2018, 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
15/03/2018, 02:23
Entrega em carga/vista (Vista)
14/03/2018, 02:22
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
07/03/2018, 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
06/03/2018, 01:57
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
27/02/2018, 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
27/02/2018, 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
27/02/2018, 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
23/08/2017, 02:30
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
23/08/2017, 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
19/07/2017, 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
12/07/2017, 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
30/06/2017, 01:59
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
28/06/2017, 02:18
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
22/06/2017, 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
20/06/2017, 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
20/06/2017, 01:11
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
09/06/2017, 01:17
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
05/06/2017, 01:42
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
30/05/2017, 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
29/05/2017, 02:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
27/05/2017, 01:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
26/05/2017, 01:08
Juntada (Juntada de impugnacao aos embargos com documentos)
09/01/2017, 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
09/01/2017, 02:25
Juntada (Juntada)
09/01/2017, 01:28
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
09/01/2017, 01:24
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
09/01/2017, 01:23
Juntada (Juntada de Copia de Agravo de Instrumento )
09/01/2017, 01:20
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
09/01/2017, 01:12
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
09/01/2017, 01:10
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
05/12/2016, 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
01/12/2016, 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
30/11/2016, 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
24/11/2016, 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
23/11/2016, 01:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
18/11/2016, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
17/11/2016, 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
14/11/2016, 02:41
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
08/11/2016, 02:47
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração (Com Resolucao do Merito->Acolhimento em parte de Embargos de Declaracao)
08/11/2016, 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
29/09/2016, 02:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
29/09/2016, 00:11
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
20/09/2016, 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
12/09/2016, 01:17
Entrega em carga/vista (Vista)
09/09/2016, 01:54
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
01/09/2016, 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
31/08/2016, 00:16
Entrega em carga/vista (Carga)
04/08/2016, 02:11
Entrega em carga/vista (Vista)
01/08/2016, 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
21/07/2016, 01:50
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
13/07/2016, 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
07/07/2016, 01:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
07/07/2016, 01:07
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
28/06/2016, 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
17/06/2016, 02:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
25/05/2016, 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
24/05/2016, 01:01
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
01/05/2016, 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
12/02/2016, 02:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
12/02/2016, 02:00
Expedição de documento (Certidao)
11/02/2016, 02:29
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
11/02/2016, 01:50
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)