Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO
SENTENÇA
Processo: 0001487-79.2003.8.11.0046..
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SOSSAI & CIA LTDA - ME 1.
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO, em face de SOSSAI & CIA LTDA - ME, partes qualificadas nos autos. A parte executada apresentou exceção de preexecutividade, requerendo a prescrição intercorrente (id 63657826 – pág. 13/16). A parte exequente manifestou pela improcedência a exceção (id 82218424). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Depreende-se dos autos que as tentativas de citação pessoal do executado restaram infrutíferas, sendo procedida a citação por edital (id 63657824 – pág. 13). Sabe-se que, não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". No dia 05.05.2009 foi realizada a citação por edital (id 63657824 – pág. 13). O exequente tomou ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens no dia 05.10.2010 (id 63657824 – pág. 34). Desse modo, a partir do marco referido, passou a contar o prazo de suspensão do feito, independentemente de requerimento do exequente ou decisão judicial, conforme jurisprudência: “Tema 566 do STJ: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Anote-se que decorrido o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de petição da Fazenda Pública ou pronunciamento judicial, vejamos: “Tema 567 do STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.” Ademais, apenas a efetiva contrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital, tem o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente, sendo que o mero peticionamento para a realização das constrições não se enquadram na possibilidade acima descrita, na forma do Tema nº 568, do STJ: “Tema nº 568 do STJ: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” Percebe-se dos autos que a suspensão do feito passou a contar a partir do dia 05.10.2010, permanecendo por 01 (um) ano, conforme dicção do art. 40, §2°, da LEF. Depois, automaticamente, decorreram mais de 05 (cinco) anos, sem que fossem encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Portanto, preenchidos os requisitos do art. 40, §4°, da LEF e atento ao entendimento firmado pela Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553, sob o rito dos recursos repetitivos, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente. 3.
Ante o exposto, declaro a EXTINÇÃO da execução, com resolução de mérito nos termos dos arts. 487, II, do CPC e art. 40, §4º, da Lei 6.830/80. Sem custas, nos termos da Lei n. 7.603 do Estado do Mato Grosso. DEIXO de condenar ao pagamento de honorários, nos termos da Súmula 421 do STJ. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e ao ARQUIVAMENTO dos autos, com as respectivas anotações, averbações e comunicações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Comodoro/MT, data registrada no sistema. Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito