Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0018875-81.2013.8.11.0001..
IMPETRANTE: OZIEL CATARINO BOM DESPACHO FARIAS VÍTIMA: PRIMORDIAL ASSESSORIA EMPRESARIAL E SERVICOS LTDA, NEY BENEDITO VITAL SOUZA
Vistos, etc. Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente manifestou-se requerendo o desarquivamento do feito e a reabertura da fase executória, com o prosseguimento dos atos expropriatórios. Pois. De proêmio, saliento que a via escolhida não é a mais adequada para alterar ou corrigir eventual erro na sentença guerreada, hipótese essa reservada aos Embargos Declaratórios ou o próprio Recurso Inominado. Saliente-se que o pedido de reconsideração não tem capacidade de interromper o prazo recursal, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça. Vejamos: RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o recurso inominado interposto após o transcurso do prazo de dez dias, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, a contar da ciência inequívoca da sentença. 2. Os prazos processuais, inclusive os recursais, contam-se a partir do momento em que as partes têm ciência inequívoca do ato praticado no processo. 3. A parte recorrente teve ciência inequívoca do teor da sentença, ao manifestar-se nos autos pleiteando a reconsideração da sentença em 17/02/2019, antes mesmo que o julgado fosse publicado. 4. O recurso foi interposto após o esgotamento do prazo legal, em 04/10/2019. 5. Recurso não conhecido, por intempestivo. (N.U 1003068-54.2016.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 18/05/2021, Publicado no DJE 24/05/2021) Dessa forma, não obstante o pedido da parte exequente, saliento que o processo foi extinto, por ausência de bens penhoráveis. Destarte, conforme entendimento consolidado, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95. Desta forma, não havendo alteração na situação fática, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Em sendo solicitada expedição de certidão de crédito, deverá o credor trazer cálculo atualizado do débito, em conjunto com o pedido, sob pena de impossibilidade e imediato encaminhamento ao arquivo. Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima. Intime-se. Cumpra-se JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito