Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1012489-66.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: ELEVAENGE COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA EM ELEVADORES LTDA - ME
EXECUTADO: RESIDENCIAL RUBI S E N T E N Ç A
Vistos
Trata-se de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL FORMADA PELAS PARTES ACIMA INDICADAS. Intimado para comprovar a qualificação tributária, o credor juntou a Declaração Regime Lucro Presumido avalizado por contadora e requereu o recebimento do feito. É o breve Relato. Fundamento e Decido. Compulsando os autos, constato a impossibilidade de processar e julgar a demanda, visto que o exequente não comprovou a qualificação tributária de microempresa ou empresa de pequeno porte. Embora intimado, o credor juntou ao feito documentos unilaterais e não está cadastrado no simples nacional. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CIVIL. COMPETÊNCIA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENQUADRAMENTO. EXTINÇÃO MANTIDA 1- A autora pretende demandar no Juizado Especial Civil sob o fundamento de que se enquadra como Empresa de Pequeno Porte – EPP. 2- Dispõe o Enunciado 2 do FOJESP: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico". 3- De outro lado, o Decreto Nº 3.474, de 19 de Maio de 2000, que regulamenta a Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, que institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispõe: "Art. 4º A comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte poderá ser efetuada mediante: I - apresentação de original ou cópia autenticada da comunicação registrada, de que trata o art. 5º deste Decreto, ou de certidão em que conste a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, expedida pelo órgão de registro competente; II - acesso, pelo próprio órgão concedente do benefício, à informação do órgão de registro sobre a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte". 4- No caso presente, embora a autora tenha acrescido à sua denominação a sigla EPP, indicativa desse enquadramento, não fez prova disso, na forma acima prevista. Logo, em sendo pessoa jurídica, não pode mesmo demandar perante o Juizado Especial Civil. 5- Recurso não provido, sem honorários, pois não oferecidas as contrarrazões.(TJ-SP - RI: 10210927320178260114 SP 1021092-73.2017.8.26.0114, Relator: Fábio Henrique Prado de Toledo, Data de Julgamento: 27/06/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2017) Assim, a extinção do feito é medida que se impõe, devendo a parte requerer no intento na Justiça Comum.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, por corolário, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485,I, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, II, da Lei n. 9.099/95. Por ausência de triangularização processual desnecessária a intimação do requerido. Sem condenação em custas e honorários. Transitado em julgado arquive-se o feito procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe. Publique-se. Registra-se. Intime-se. Cumpra-se. DR. JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito