Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Autos nº: 1017348-33.2020.8.11.0001 Polo ativo: CAROLINA MATTAR Polo passivo: MARCELO AUGUSTO PONCE NINCE
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada/excipiente MARCELO AUGUSTO PONCE NINCE, contra a execução de título extrajudicial ajuizada por CAROLINA MATTAR, ora parte exequente/excepta, pretende, em síntese, seja reconhecida a ausência liquidez do título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 803, I, do Código de Processo Civil. Pois bem. Feitas tais considerações, verifica-se que o argumento ventilado pelo Executado comporta acolhimento. De início, faz-se mister sublinhar que a pretensão excepcional deve estar baseada em violação de direito líquido e certo, assim entendido como prova pré-constituída, que pode ser conhecida de plano, conforme pacificado no Superior Tribunal de Justiça. A exceção de pré-executividade é limitada a questões formais de preenchimento de pressupostos processuais, sob pena de violentar o sistema processual em vigor, pelo qual a defesa do executado se dá pela via de embargos à execução. Nesse ponto, vale ressaltar que para que a exceção seja acolhida, é preciso que o vício existente no título seja palpável, em outras palavras, é preciso que o julgador se convença de que, realmente, a ação não tem como prosseguir. No caso sub judice, a análise acerca ilegitimidade passiva veiculada pela excipiente não demanda dilação probatória, pois o exequente juntou aos Contrato de Locação de Imóvel Urbano Comercia (id. 31658760), título executivo extrajudicial que fundamenta a presente demanda. Ocorre que o referido contrato não foi assinado pelo ora excipiente, requisito essencial inserido no artigo 819 do Código Civil, circunstância que impede reconhecer a existência da garantia contratual. Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva. Por conseguinte, não se mostra possível compelir o excipiente ao pagamento dos valores cobrados. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, SUGIRO A PROCEDÊNCIA da exceção de pré-executividade, a fim de julgar improcedente o pedido inicial da ação de execução de título extrajudicial em relação ao ora excipiente. Sem condenação de honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Submeto a presente decisão à homologação do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que se faça surtir seus efeitos jurídicos e legais. Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Publicada no PJe. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito