Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
EXECUTADO: CERAMICA ZENI LTDA - ME
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOBRES Vara Única Processo n. 0000758-67.2004.8.11.0030
Trata-se de embargos de declaração opostos por CERÂMICA ZENI LTDA em face da sentença proferida (p. 84 - PDF). Pede a parte embargante, “ (...)
Ante o exposto, requer a revogação (cassação) da decisão embargada, e consequentemente, seja apreciada a Exceção de Pré-Executividade ora ofertada, com posterior acolhimento da prescrição do crédito tributário ora executado pelo transcurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos entre a sua constituição e o despacho citatório.” Decido. Não assiste razão à parte embargante. Segundo o Código de Processo Civil – Art. 1022 –, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso, sustenta a parte embargante que “(...) o entendimento predominante é de que o prazo máximo para apresentação do incidente é até o trânsito em julgado da execução. A partir daí não se admitirá mais a exceção de pré-executividade. Ocorre que o Incidente de fls. 130/144 trata da prescrição do crédito tributário antes mesmo do ingresso da Fazenda Pública em juízo, cujo reconhecimento lhe proporcionaria o estorno do parcelamento pago indevidamente. (...)” Analisando o recurso aviado e a sentença proferida, verifico, contudo, que a parte embargante objetiva a modificação do conteúdo decisório, por inconformismo em relação à convicção do magistrado sentenciante. Os embargos de declaração não se prestam a essa função. Não se desconhece a existência de efeito modificativo nos embargos de declaração. No entanto, este efeito deve ser consequência natural do afastamento do vício, e não decorrente da mudança de convicção ou reconsideração da decisão. Em situações tais, deve a parte inconformada manejar o recurso apropriado, que dispense a presença dos vícios enumerados nos incisos do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração dada a tempestividade, porém, no mérito, não os acolho, julgando-os IMPROCEDENTES. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Suelen Barizon Hartmann Juíza de Direito