Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0002416-63.2016.8.11.0012..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: J. C. DAMACENO & CIA LTDA - ME, JURACI VALVERDE PIZATTO, JEAN CARLOS DE OLIVEIRA, JOAREZ CARDOSO DE MORAES FILHO, JOSE CARLOS DAMACENO JUNIOR, VALDETE VICTOR DE MORAES
Vistos.
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade oposta por JOSÉ CARLOS DAMACENO JUNIOR em face da Execução Fiscal promovida por ESTADO DE MATO GROSSO, todos devidamente qualificados nos autos. Em suma, alegou o excipiente sua ilegitimidade passiva, vez que a data da constituição do crédito tributário ocorreu antes de sua entrada no quadro societário da empresa executada, que alega ter sido fraudulenta. Ao final, postulou a procedência dos pedidos da exceção de pré-executividade, revisando-se a CDA objeto da execução fiscal (ID 89020346). Instada, a parte excepta apresentou manifestação em ID 93374011, requerendo a perda superveniente do objeto da exceção de pé-executividade, com o regular seguimento da execução fiscal, uma vez que a CDA nº 20154867 foi retificada e o excipiente foi excluído como coobrigado. Vieram-se os autos conclusos. Brevemente relatado. Decido. A priori, registra-se ser permissível a oposição de exceção de pré-executividade, fruto de construção doutrinária, em sede de execução como meio de defesa prévia do executado, independente de garantia do juízo, desde que atendido simultaneamente dois requisitos, quais sejam, a possibilidade da matéria invocada poder ser reconhecida de ofício pelo condutor do feito e a desnecessidade de dilação probatória. A exceção de pré-executividade é incidente processual cujo manejo se destina a dar notícia ao magistrado, a qualquer tempo, acerca de defeito grave e aparente na execução, com o objetivo de se evitarem trâmites desnecessários e o constrangimento ocasionado pela penhora. As situações deduzidas em sede de exceção de pré-executividade, como o próprio nome indica, devem ter caráter excepcionalíssimo, capazes de conduzir o juízo de execução ao reconhecimento de eventuais vícios existentes que se caracterizem como matéria de ordem pública, passíveis de refutação, inclusive, de ofício pelo próprio Juízo. No caso em tela, com relação à alegada ilegitimidade do sócio da empresa executada, ora excipiente, e necessidade de sua exclusão do polo passivo, tem-se que o fisco reconheceu o pleito e procedeu a retificação da CDA nº 20154867, com a exclusão dos sócios/corresponsáveis, conforme se infere em ID 93374012. Assim, é de ser acolhida a alegação de ilegitimidade passiva suscitada. Ademais, haja vista o reconhecimento da alegada ilegitimidade, entendo por prejudicada as demais matérias levantadas. À vista do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, a fim de declarar a inexigibilidade da cobrança dos tributos objetos deste feito em desfavor de JOSÉ CARLOS DAMACENO JUNIOR, dada sua ilegitimidade passiva. Haja vista a retificação da CDA nº 20154867, que excluiu os sócios, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal em relação a todos os sócios, com base no art. 924, III, do CPC/2015, devendo o feito prosseguir exclusivamente em face da empresa J. C. DAMACENO & CIA LTDA – ME. Haja vista a inexistência de resistência da parte exequente e reconhecimento da matéria suscitada, deixo de condená-la em custas e honorários sucumbenciais, notadamente porque a exceção é mero incidente e não acarretou a extinção total da execução. Efetuem-se as baixas nas restrições/penhoras porventura existentes em desfavor dos sócios, bem como proceda-se a retificação necessária junto ao processo, com a exclusão dos sócios. Após, intime-se a parte exequente para requerimentos. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito