Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Viação Ouro e Prata S/A
Requerida: Confiança Companhia de Seguros
Processo nº 0008840-76.2012.8.11.0040 Vistos ETC, Viação Ouro e Prata S/A ajuizou a presente “Ação de Cobrança” em desfavor da Confiança Companhia de Seguros, almejando, em suma, a condenação da requerida em reparar os danos materiais decorrentes das despesas custeadas pela autora em relação à passageira Celina de Oliveira Marques, vítima do acidente de trânsito ocorrido no dia 02/09/2018, quando transportada pelo veículo da requerente de placas INZ-1027, nos termos da apólice do seguro de responsabilidade civil de n° 02.230.100028708.4.00010639.0052338, com cobertura contratada para danos corporais, materiais e morais para passageiros na quantia de R$: 2.324.259,54 (dois milhões, trezentos e vinte quatro mil, duzentos e cinquenta nove reais e cinquenta quatro centavos) e R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), respectivamente. Em curta síntese, asseverou vem custeando as despesas com a passageira, assim como que após acionada, a seguradora requerida reembolsou apenas a importância em torno de R$ 38.095,29 (trinta e oito mil, noventa e cinco reais e vinte nove centavos), impondo, nesse sentido, a condenação da ré em arcar com todos os danos cobertos pela apólice de seguro contratada. Forte em tais fundamentos pugnou pela procedência dos pedidos. Em contestação (id. 95322697), a requerida suscitou, preliminarmente, nos termos do art. 206, § 1°, inciso II, do Código Civil vigente, os efeitos da prescrição, ao fundamento de que o sinistro teria ocorrido em 12/12/2008 e, de outro lado, a presente demanda ajuizada em 19/01/2012. No mérito, a improcedência dos pedidos, ao argumento de que as despesas estão devidamente quitadas, devendo, ainda, ser observado os limites da apólice de seguro contratado. Acostou documentos. Réplica (id. 95322697). Intimadas, a parte autora manifestou pelo desinteresse na produção de outras provas (id. 95322698). De outro lado, silente a seguradora requerida. A decisão id. 95322698 entendeu que a prejudicial de mérito arguida pela requerida confunde-se com o mérito da demanda. Em manifestação (id. 95322698), a parte ré informou que passa por processo de liquidação, oportunidade em que postulou pela concessão da gratuidade da justiça, cujo pleito foi atendido na decisão id. 95322699. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil,[1] a ação comporta julgamento antecipado, eis que inexiste necessidade de produção de prova em audiência ou qualquer outro tipo de instrução, tratando-se ainda de matéria unicamente de direito. Nesse sentido: “(...) A decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa. Precedentes. (STF, Min. Celso de Mello. Agrag. 153467-MG). (...) O julgamento antecipado da lide é poder-dever do magistrado, dispensada a realização de audiência para produção de provas, quando constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento.” (TRF – 1ª Região – AC nº 5179-MA – Rel. Des. Fed. Tourinho Neto – j. 28/03/05 – 3ª T. – DJ 08/04/05 – p.32). “(...) O preceito é cogente: 'conhecerá', e não 'poderá conhecer', se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência.” (NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 408).” Ademais, a parte autora postulou o julgamento antecipado da lide, assim como nada requereu a requerida nesse sentido. Portanto, conheço diretamente do pedido, com fundamento no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Havendo, porém, prejudicial de suscitadas pelas partes e ainda não apreciadas, imperioso seus respectivos exames antes de avançar ao mérito da causa. A pretensão inicial prospera. De início, não há que se falar na configuração dos efeitos da prescrição, na forma do art. 206, § 1°, inciso II, do Código Civil de 2002, pois, o termo inicial do prazo prescricional parte da ciência da seguradora em relação ao pleito de indenização a título de cobertura por parte da segurada e não da data da ciência do sinistro, conforme defendido pela seguradora ré. Aliás, vale dizer que a seguradora ré chegou a efetuar o pagamento de parte das despesas cobertas pelo seguro discutido na lide, situação que, por si só, afasta a alegada prescrição. Noutra banda, a relação contratual entre as partes é incontroversa, vez que não bastasse a apólice do seguro juntada a inicial, a seguradora ré igualmente confirmou a contratação do seguro, inclusive, informando a forma e valores das garantias a título das coberturas contratadas. Nessa toada, malgrado o esforço argumentativo da requerida, não há nos autos qualquer prova que dê subsídio a tese da ré de causa de exclusão de cobertura, tampouco que tenha custeado integralmente todas as despesas decorrentes do acidente e incluídas nas coberturas contratadas na apólice de seguro n° 02.230.100028708.4.00010639.0052338, vigente à época do acidente, ônus de sua incumbência, tratando-se, pois, de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora, à luz do art. 373, inciso II, do CPC. Com efeito, a condenação da seguradora em indenizar a autora (segurada) pelos danos causados à passageira Celina de Oliveira Marques, vítima do acidente de transito ocorrido no dia 02/09/2018, é medida que se impõe na espécie, ressaltado, todavia, os limites da cobertura contratada pela requerente na apólice no limite máximo da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 757 e 760, caput, do Código Civil vigente, verbis: “Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. (...)” “Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. (...)”
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 757 e 760, caput, ambos do Código Civil de 2002, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial CONDENAR a seguradora requerida em reparar a empresa autora pelas despesas cobertas pela apólice de seguro n° 02.230.100028708.4.00010639.0052338, observado, no entanto, os limites das coberturas contratadas no seguro entabulado entre as partes. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com esteio no artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba honorária em razão da concessão da gratuidade da justiça em favor da seguradora ré, nos termos do artigo 98, § 3° do mesmo Codex. Transitada em julgado, certifique-se. Em seguida, em nada sendo postulado pelas partes, sem a necessidade de novas determinações, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 23 de maio de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)