Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Cooperativa de Credito de Livre Admissão de Associados Sorriso - Sicredi Celeiro do MT Executado (a): Gislaine Vicente Valdez
Processo nº 0009928-81.2014.8.11.0040 VISTOS ETC, Gislaine Vicente Valdez, assistida pela Defensoria Pública de Sorriso, na qualidade de curadora especial da executada, apresentou a presente “Impugnação à Execução por Negativa Geral”, em face da Cooperativa de Credito de Livre Admissão de Associados Sorriso - Sicredi Celeiro do MT, suscitando, preliminarmente, a existência de nulidade na citação por edital da devedora, pois não esgotados todos os meios de intimação pessoal da executada/impugnante e, no mérito, o acolhimento dos pedidos formulados na impugnação (id. 92880259). Forte em tais fundamentos pugnou pela procedência dos pedidos. Em resposta (id. 94678766), a impugnada defendeu a regularidade da citação da executada/impugnante por edital e, de efeito, a rejeição das razões articuladas na impugnação por negativa geral. É o necessário. Decido. A impugnação não prospera. Compulsando os autos, observo que a citação por edital impugnante somente ocorreu depois de tentadas todas as possibilidades de citação pessoal da devedora, conforme mandado de citação expedido nos autos, busca de endereços da executada, assim como mediante cartas precatórias para tal finalidades, todas, contudo, sem êxito. A propósito: “EXECUÇÃO - CITAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA QUANDO DA CONVERSÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA PARA QUANTIA CERTA - TENTATIVA NO ENDEREÇO NO QUAL FORA LOCALIZADO ANTERIORMENTE - REQUERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL - ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU - NULIDADE DA CITAÇÃO - INEXISTÊNCIA - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO - RECURSO DESPROVIDO. Atestando o Oficial de justiça a impossibilidade da citação do réu, nada obsta que esta seja feita por edital, enquadrando-se perfeitamente no art. 231 do CPC. O entendimento jurisprudencial tem sinalizado que não é necessário o esgotamento de todos os meios para localizar o réu, quando se tratar de citação por edital. O comparecimento do réu ou executado de forma espontânea nos autos supre qualquer espécie de nulidade existente na citação. (AI 46360/2011, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/09/2011, Publicado no DJE 22/09/2011)” (TJ-MT - AI: 00463603020118110000 46360/2011, Relator: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 14/09/2011, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2011) Afasto, pois, a tese de nulidade de citação por edital da executada. De outro lado, não há nos autos a comprovação de elemento capaz de desconstituir a dívida executada embasada em título extrajudicial previsto no art. 784, inciso XII, do CPC, cujo qual na forma do art. 783, do mesmo Codex, tem força de título de obrigação certa, líquida e exigível, afastada apenas por provas robustas de eventuais vícios na constituição do crédito, o que não se vislumbra no presente caso. De rigor, portanto, a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEs os pedidos formulados na presente impugnação à execução manejada pela parte executada (id. 92880259). Sem custas e honorários. Escoado o prazo recursal, certifique-se. Em seguida, intime-se a exequente por meio de seu advogado (a) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Nada postulado, sem a necessidade de nova determinação, arquivem-se os autos, sem baixas na distribuição, até posterior manifestação da parte interessada. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 24 de maio de 2023. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito