Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO
SENTENÇA
Processo: 1000558-88.2019.8.11.0039..
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): FABYANA EVANGELISTA DE JESUS
Trata-se de Ação de concessão de Benefício de Amparo Social à pessoa portadora de deficiência proposta por FABIANA EVANGELISTA DE JESUS, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados no encarte processual. Com a inicial vieram documentos. Decisão recebeu a inicial (id 21498005). O INSS apresentou contestação (id 22101493). Impugnou-a (id 23133288). Laudo pericial médico juntado (id 28236022). A parte autora manifestou quanto ao laudo médico (id 28697964). O Juízo de São Jose dos Quatro Marcos - MT declinou à competência para este Juízo (id 50908084). Laudo social jungido aos autos (id 70318807). Decorrido o prazo para manifestações. Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e decido. 2. Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação. Destarte, não havendo preliminares e outras questões prejudiciais pendentes a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 371 do novel Código de Processo Civil. Como consignado no relatório,
trata-se de pedido de benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência. A autora alega a sua impossibilidade de exercer atividade laborativa, não tendo condições de manter seu próprio sustento, nos termos do art. 203, inc. V da Constituição Federal de 1988. O art. 20 da Lei n. 8.742/93 garante benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a sua subsistência nem tê-la provida por sua família, devendo ser levado em consideração a renda do cônjuge ou companheiro, os pais, e na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto com a demandante, nos moldes do parágrafo primeiro do referido dispositivo. O parágrafo terceiro e décimo primeiro da Lei n. 8.742/1993 considera incapaz de prover o sustento de pessoa idosa à família que recebe renda mensal per capita inferior a ¼ da do salário mínimo, podendo ser utilizados outros elementos de aferição na condição de hipossuficiência do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade. Conforme se verifica pelas normas de referência, para a concessão de tal benefício à incapacitada, ordinariamente, faz-se necessário a presença cumulativa dos seguintes requisitos estabelecidos na norma: a) deficiência; b) renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo por mês ou aferível por outro meio que comprove a hipossuficiência e a situação de vulnerabilidade do grupo familiar. O art. 20, §2º da Lei n. 8.742/93, antes da introdução da Lei n. 13.146/2015, considera a pessoa com deficiência “aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho”, devendo ser utilizada esta regra com base no princípio do “tempus regit actum”, tendo em vista o conteúdo material da norma. Em relação à incapacidade para a vida independente e para o trabalho no aspecto da deficiência, restou comprovado no exame médico pericial que a autora, de 23 anos de idade, possui visão subnormal de ambos os olhos (CID H54.2); Oculopatia por Toxoplasma (CID 1358.0) e cicatrizes coriorretinianas (CID 10H 31.0). Por fim, atestou que a incapacidade é parcial e definitiva (id 28236022). Ademais, observa-se no item 11.3 do laudo, a informação de que a doença gera incapacidade para a vida independente e para o exercício de atividade laboral. Neste sentido, restou comprovado a incapacidade para vida independente e para o trabalho, nos termos da redação original da Lei Orgânica de Assistência Social- LOAS (Lei n. 8.742/93) em seu art. 20, § 2º. Para efeito de concessão de beneficio, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. Quanto ao segundo requisito, o estudo socioeconômico realizado na residência da autora, também não deixa dúvida acerca da hipossuficiência econômica (id 70318807). Nesse passo, o art. art. 20, § 3º da Lei n. 8.742/93 dispõe que: Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Cumpre destacar que, no referido estudo socioeconômico, ficou consignado que a requerente se encontra cadastrada no Sistema do CadUnico, ressaltando a fragilidade socioeconômica da requerente. Nesses termos: “Tema 185/STJ. Benefício assistencial de prestação continuada. Requisitos. Condição de miserabilidade. Demonstração por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a 1/4 do salário mínimo. Possibilidade” Diante dos fatos e provas carreadas nos autos, que a autora, além de possuir a enfermidade constatada no laudo pericial, nota-se que ela é hipossuficiente economicamente, visto que necessita do benefício para a sua própria manutenção e subsistência, conforme estão escorridas nas informações prestadas no estudo socioeconômico realizado em sua residência. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de CONDENAR o réu a conceder a autora o benefício do amparo social à pessoa portadora de deficiência (BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA), nos termos do art. 20, § 2º e 3º da Lei nº 8.742/93, constando os seguintes dados: a) o nome do beneficiário: FABIANA EVANGELISTA DE JESUS; b) o benefício concedido: AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA; c) a renda mensal atual: PREJUDICADO; d) data de início do benefício – DIB: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEFIRO a tutela de urgência, para determinar a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa. CONDENO o INSS ao pagamento das parcelas devidas entre a data do requerimento administrativo e do efetivo cumprimento desta sentença. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e juros moratórios com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por consequência, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I do CPC. Isento o INSS das custas judiciais, em face do determinado pela Lei Estadual n. 7.603 do Estado do Mato Grosso, haja vista que a ação foi distribuída antes da vigência da Lei Estadual 11.077/2020, com base no art. 15, deste diploma legal. CONDENA-SE, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%, sobre o valor da condenação (valores devidos entre o ajuizamento da ação e a data da sentença), conforme Súmula 111 do STJ. Em atenção ao artigo 496, § 3º, I do Código de Processo Civil, não se trata de hipótese de remeter os autos a instância superior para reexame necessário, mormente pelo teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que evidencia que o valor da condenação não engloba as prestações vincendas. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Comodoro/MT, data registrada no sistema. Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito