Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo nº 1014325-19.2021.8.11.0042.
Vistos. I. Relatório.
Trata-se de Denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual em face de ULISSES NEVES GONÇALVES pela prática, em tese, do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 e do delito previsto no art. 147 do Código Penal, contra a vítima VERACI LOPES. Depreende-se que, em 26/09/2021, por volta das 20h30min, na Rua José Luís de Borges Garcia, Bairro Jardim Araçá, nesta cidade, o denunciado descumpriu ordem judicial que concedeu medidas protetivas de urgência em favor da sua ex-companheira Veraci Lopes Barbosa e ainda ameaçou causar mal injusto e grave a ela. A vítima conviveu com o denunciado por cerca de sete meses e eles encontravam-se separados havia pouco tempo, situação com a qual ele ainda não se conformava. Alguns meses antes dos fatos, a vítima compareceu à delegacia de policial informando a prática de outras infrações penais pelo denunciado e solicitando a concessão de providências protetivas. Elas foram concedidas por esse Juízo Especializado, impondo ao denunciado, pelo prazo de seis meses, dentre várias proibições, a de se aproximar dela, ir à sua residência ou manter contato com seus familiares (autos n. 1009378- 19.2021.8.11.0042). O denunciado tomou ciência destas ordens em 01.07.21. No entanto, ainda assim, na data informada, o denunciado resolveu ir ao encontro da ofendida novamente, quando ela descansava em sua residência, xingando e exigindo que ela abrisse a porta, oportunidade em que ainda afirmou, diante da recusa dela, que teria um sobrinho integrante do grupo Comando Vermelho e que esta facção criminosa iria acertar as contas com ela.
Ante o exposto, o réu foi denunciado como incurso nas penas dos delitos previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 e art. 147 do Código Penal. O Inquérito Policial instaurado para apurar os delitos em comento consta no id. 66756810, contendo Auto de Prisão em Flagrante; Boletim de Ocorrências nº 2021.250041; Termo de Declarações da Vítima e de Depoimento das Testemunhas; Termo de Interrogatório do Acusado; Cópia da decisão concessiva de medidas protetivas; e Relatório Conclusivo. A denúncia foi recebida na forma posta em Juízo, em 26/10/2021. Regularmente citado, o acusado apresentou sua Resposta à Acusação, por meio da Defensoria Pública Criminal. Após, fora ratificado o recebimento da denúncia, com a designação de Audiência de Instrução. Realizada Audiência de Instrução, na data de 13/03/2023 – id. 112649993, conforme registros audiovisuais aportados nos autos, fora inquirida a vítima, o informante MATHEUS JACOBINA DA CRUZ e interrogado o acusado; ao final, o Ministério Público e a Defesa apresentaram suas alegações finais orais, pugnando ambos pela improcedência da denúncia, para absolver o réu. Vieram-me os autos conclusos para sentença. II. Fundamentação.
Trata-se de Denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual em face de ULISSES NEVES GONÇALVES pela prática, em tese, do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 e do delito previsto no art. 147 do Código Penal, contra a vítima VERACI LOPES. Compulsando os autos, verifico que o processo se encontra pronto para julgamento, não havendo nulidade a ser declarada, nem preliminar a ser analisada, razão pela qual passo a análise do mérito. Com efeito, em detida análise do conjunto probatório produzido nos autos, verifico que a denúncia comporta improcedência. Senão vejamos: II. 1. Do Delito de AMEAÇA. A conduta típica prevista no preceito primário da norma penal incriminadora do artigo 147 do Código Penal, dispõe: “ameaçar alguém, por palavras, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar mal injusto e grave”. Desse modo, a conduta típica consiste em ameaçar a vítima, ou seja, prenunciar mal injusto e grave, sendo necessário que a ameaça seja suficiente para intimidá-la. Ressalte-se que para a caracterização do delito é irrelevante que o acusado realmente pretendesse concretizar suas ameaças, porquanto, para a realização da conduta, basta que a ameaça seja idônea e séria a ponto de intimidar a vítima. Neste sentido, a jurisprudência, in verbis: “Tem o crime de ameaça natureza formal, com o que sua consumação prescinde do intento do acusado de cumprir a promessa de causação de mal injusto, futuro e grave, bastando que a ameaça seja capaz de infundir temor à ofendida”. (TJ/RS, Apelação Criminal, Nº 50026489320208210101, Primeira Câmara Criminal, Julgado em: 30-09-2021). Ao que consta dos autos, o acusado teria, na data 26/09/2021, ameaçado causar mal injusto e grave à vítima, sua genitora, provocando-lhe fundado temor. Ocorre que, quando ouvida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima NEGA ter sentido qualquer temor com as supostas ameaças proferidas pelo réu. Assim, encerrada a instrução processual, tendo a vítima negado que se sentiu atemorizada com as palavras do acusado, é imperiosa a absolvição do réu de tal imputação, por atipicidade da conduta, em razão da ausência da elementar “fundado temor”, alinhavada no art. 147 do Código Penal, na conduta do réu, o que seria imprescindível para a consumação do delito. Neste sentido, a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ATIPICIDADE DO FATO POR AUSÊNCIA DE TEMOR DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. Ofendida narra que, após o término do casal, o réu teria invadido sua casa e passado a lhe proferir ofensas e ameaça de morte, pelo fato de não aceitar o novo relacionamento da vítima com outra pessoa. Vítima demonstrou possuir ressentimento em razão da conduta do réu, porém não referiu ter sentido medo de que o réu pudesse concretizar a promessa de matá-la. Não restou demonstrado que as palavras proferidas pelo acusado foram idôneas, sérias e concretas, capazes de causar efetivo temor na vítima. Atipicidade do fato. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. APELO MINISTERIAL PREJUDICADO”. (TJ/RS, Apelação-Crime, Nº 70078400603, Terceira Câmara Criminal, Julgado em: 23-05-2019) Nesse contexto, considerando a ausência de fundado temor por parte da vítima, de rigor é a ABSOLVIÇÃO do réu do crime de ameaça, ante a atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. II. 2. Do Delito de DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. A conduta típica prevista no preceito primário da norma penal incriminadora do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, dispõe: “Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei”. O tipo do artigo 24-A, da Lei n. 11.340/2006, tem o escopo de garantir o efetivo cumprimento das medidas protetivas de urgência e a integridade física e psíquica da mulher vítima de violência doméstica, nos exatos moldes previstos nos artigos 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006.
Trata-se de delito contra a Administração da Justiça, tendo como sujeito passivo imediato o Estado e sujeito passivo mediato ou indireto, a mulher vítima de violência. Se o requerido deixa de cumprir a ordem judicial, mantendo contato com a vítima, especialmente se há posteriormente a prática de atos de violência, configura-se a relevância jurídico-criminal do descumprimento. Contudo, analisando as provas coligidas nos autos, nos deparamos com um conjunto probatório insuficiente para fundamentar uma eventual condenação. A vítima, quando ouvida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, relata que o réu havia deixado uma televisão em sua residência, e ao ser procurado pelo réu, que visava exclusivamente a restituição de seus objetos pessoais, a ofendida relata que: “Ele queria a televisão, eu falei: “deixa aqui que eu mando entregar na casa da sua mãe, vai cuidar da sua vida”. Tanto é que no outro dia, a irmã dele foi lá e pegou, eu liguei para ela”. O informante MATHEUS, inquirido judicialmente, afirma que presenciou os fatos; que o réu foi até a residência da vítima para buscar seus pertences, e a vítima não quis entregar diretamente para ele; que não presenciou ameaças do réu contra a vítima. Ainda, o réu NEGA a prática delitiva, esclarecendo que tão somente pretendia a restituição de seus objetos pessoais, e não de deliberadamente descumprir as medidas protetivas deferidas em seu desfavor. Com efeito, entendo que o elemento subjetivo do tipo (dolo) não restou devidamente comprovado nos autos, qual seja, a intenção deliberada do réu de ir exclusivamente desprestigiar a ordem judicial que lhe fora imposta. Editar um decreto de preceito sancionatório, sem que as provas dos autos definam claramente a ação, ou reação, do acusado, seria malferir os princípios comezinhos que regem o processo penal, dos quais destaco o in dubio pro reo, impondo a absolvição do acusado de tal imputação. Neste sentido, a jurisprudência: “(...). Quando os elementos de prova são incapazes de resolver a dúvida, o único caminho é o da absolvição, com aplicação do princípio do 'in dubio pro reo', conforme art. 386, VII, do CPP. Absolvição confirmada. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO. UNÂNIME”. (TJ/RS, Apelação Criminal, Nº 50141095020208210008, Quinta Câmara Criminal, Julgado em: 08-06-2022) Com isso, consagrando o entendimento que a culpa penal deve restar clara, firme e precisa, para ensejar um decreto condenatório, outra solução não pode ser dada ao caso, a não ser a ABSOLVIÇÃO do réu, por insuficiência de provas para a sua condenação, de acordo com o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III. Dispositivo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER o acusado ULISSES NEVES GONCALVES, brasileiro, nascido em 02/08/1979, natural de Cuiabá/MT, filho de Manoel Ulisses Gonçalves e Darcy Gertrudes de Almeida, domiciliado na AV ALAN KARDEC, 395, SANTA ISABEL, CUIABÁ/MT, da imputação descrita no art. 147 do Código Penal, com fundamento no art.386, inciso III, do Código de Processo Penal, bem como da imputação descrita no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública Criminal. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE, procedendo às baixas e anotações de costume, inclusive com baixa no relatório estatístico. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, 24 de maio de 2023. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ASSINADO DIGITALMENTE